Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25016
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Permuta de imóvel adquirido por sucessão e partilha - Determinação dos valores de aquisição
Texto integral (741 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.45º - Valor de aquisição a título gratuito
Assunto: Permuta de imóvel adquirido por sucessão e partilha - Determinação dos valores de
aquisição
Processo: 25016, com despacho de 2025-07-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
apuramento dos valores de aquisição, para efeitos de preenchimento dos respetivos
anexos da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2022, pela permuta de imóveis
celebrada em 01-08-2022. Esclarece que o imóvel cedido por permuta foi o artigo
rústico 14xxx/R/06xxxx, adquirido por óbito do pai e da mãe da esposa, ocorridos em
xx-11-1984 e em xx-06-2003, respetivamente.
FACTOS
Para efeitos de apreciação do requerido e após consulta ao sistema informático da AT,
relevam os seguintes elementos:
- O imóvel cedido por permuta é o artigo matricial 14xxx/R/06xxxx, que se encontrava
inicialmente inscrito em nome do pai do cônjuge, tendo posteriormente sido feito o
averbamento em nome da herança indivisa da mãe da mesma. Em 2006, por escritura
de partilhas, foi inscrito em nome do requerente;
- A esposa do requerente, para além das quotas partes adquiridas a titulo gratuito por
óbitos dos pais, adquiriu um excesso, a titulo oneroso, da quota a que tinha direito das
heranças, através da escritura de partilhas realizada em maio de 2006;
- Assim, devem considerar-se 3 momentos de aquisição: novembro de 1984 (óbito do
pai), junho de 2003 (óbito da mãe) e em maio de 2006 (escritura de partilhas).
INFORMAÇÃO
1. Os rendimentos obtidos com a alienação de bens imóveis encontram-se sujeitos a
tributação em sede de IRS, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do respetivo
Código, salvo se aos mesmos for aplicável a exclusão tributária prevista no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, nos termos do qual estão excluídos de
tributação os ganhos obtidos com a alienação de imóveis rústicos e urbanos (com a
exceção de terrenos para construção), adquiridos antes de 1989-01-01.
2. A permuta configura um contrato afim da compra e venda, distinguindo-se desta,
fundamentalmente, por aqui se verifica a troca de uma coisa por dinheiro e ali a troca de
uma coisa por outra, pelo que ter-se-á de aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 10.º do Código do IRS.
3. No caso, temos o imóvel cedido por permuta (prédio rústico adquirido por sucessão e
partilha) que foi adquirido em 3 momentos distintos, a saber:
- novembro de 1984 (óbito do pai) - os ganhos imputáveis à respetiva quota-parte
encontram-se excluídos de tributação, nos termos artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-
A/88, de 30 de novembro (anexo G1 da declaração modelo 3);
- junho de 2003 (óbito da mãe) - os ganhos imputáveis à respetiva quota-parte
Processo: 25016
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
encontram-se sujeitos a tributação nos termos do artigo 10.º do Código do IRS (anexo G
da declaração modelo 3); e
- maio de 2006 (escritura de partilhas) - os ganhos imputáveis à respetiva quota-parte
encontram-se sujeitos a tributação nos termos do artigo 10.º do Código do IRS (anexo G
da declaração modelo 3).
4. Quanto ao apuramento dos valores de aquisição de imóveis adquiridos a titulo
gratuito, determina o artigo 45.º do Código de IRS que devem ser considerados os
valores que tenham sido evidenciados para efeitos de liquidação dos respetivos
processos de imposto sucessório/selo, na respetiva quota-parte da requerente nas
referidas datas.
5. No que concerne à determinação do valor de aquisição de imóveis adquiridos a título
oneroso, em consequência da escritura de partilhas, deve considerar-se o valor das
tornas imputável ao prédio rústico em causa.
6. Relativamente ao valor de realização, estabelece a al. a) do nº 1 e o nº 2 do artigo
44.º do Código do IRS, que o mesmo corresponde ao valor atribuído no contrato aos
bens ou direitos recebidos, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em
dinheiro a receber ou a pagar. No caso de bens imoveis, prevalecerão, quando
superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de
liquidação de IMT.
7. Assim sendo, no caso, verificando-se que o valor patrimonial tributário dos imóveis
recebidos é superior ao valor atribuído no contrato, o valor de realização a fazer constar
nos anexos G e G1 é o valor patrimonial tributário, imputado, proporcionalmente, aos
valores de aquisição apurados anteriormente.
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