Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25012
- Data
- 2024-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Resgate de PPR fora das condições previstas na lei - regime excecional de resgate de PPR sem penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10
Texto integral (1231 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Resgate de PPR fora das condições previstas na lei - regime excecional de resgate de
PPR sem penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da
Lei nº 19/2022, de 21/10
Processo: 25012, com despacho de 2024-12-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de resgatar a totalidade do PPR que subscreveu no ano de 1997, e sobre
o qual tem efetuado entregas anualmente, mas sem que tenha de devolver os
benefícios fiscais usufruídos ao abrigo do artigo 21º do EBF (Estatuto dos Benefícios
Fiscais).
Refere que o montante das entregas efetuadas na 1ª metade da vigência do plano
representam mais de 35% da totalidade das entregas, sendo que entende ser essa a
única condição a respeitar para que não haja a devolução dos benefícios fiscais.
INFORMAÇÃO
1.O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram sendo
efetuadas, ao abrigo do qual são subscritos os Planos de Poupança Reforma, no seu
artigo 4º, nº 1, prevê o reembolso dos respetivos certificados em caso de:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado
familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de
despesas no ano respetivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante
2.O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só
se podia verificar quanto a entregas relativamente às quais já tivessem decorrido, pelo
menos, cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo
com o nº 2 do mesmo artigo.
3.Refere ainda o nº 3 do mesmo articulado que decorrido o prazo de cinco anos após a
data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor
do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas
efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da
totalidade das entregas.
4.Acrescenta ainda o nº 4 do mesmo artigo, que o disposto nos nºs 2 e 3 aplica-se
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igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que
o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse,
à data de cada entrega, numa dessas situações.
5.Estipula, ainda, o nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei anteriormente referido que, fora das
situações previstas nos números anteriores, o reembolso do valor do PPR/E pode ser
exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as
consequências previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 21.º do EBF.
6.Mais determina o nº 3 do artigo 21º do EBF, que as importâncias pagas pelos fundos
de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante ficam
sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a)De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H, do IRS,
incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma
de prestações regulares e periódicas não referidas na alínea b);
b)De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, incluindo
as relativas a retenção na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo as que
sejam efetuadas com natureza prestacional, durante um período não superior a 10
anos, devendo observar-se o seguinte:
1)A matéria coletável é constituída poe dois quintos do rendimento;
2)A tributação é autónoma, sendo efetuada à taxa de 20%;
c)De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se
verifiquem simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
7.Estipula ainda o nº 5 do mesmo artigo que a fruição do beneficio previsto no nº 3 fica
sem efeito, quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer das situações
previstas na Lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente à taxa de 21,5%,
de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, incluindo as
relativas a retenção na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do
nº 3 do artigo 5º do Código de IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira
metade da vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas.
8.Analisada a situação em concreto, e face ao que é dado a conhecer no pedido, o
requerente não se encontra em nenhuma das situações referidas no nº 1 do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, pelo que, se efetuar o resgate total do PPR,
será o mesmo considerado em incumprimento ficando sem efeito o benefício auferido,
devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração
decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser
acrescidas à coleta do IRS do ano do resgate.
9.No caso de eventual resgate parcial de aplicações em PPR fora das condições
legalmente permitidas, o cálculo da penalização a que ficará sujeito é efetuado
proporcionalmente ao beneficio total obtido com as aplicações no mesmo ano, ou seja,
à parte proporcional referente ao resgate em situação de incumprimento, deve aplicar-
se o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF, devendo as importâncias indevidamente
deduzidas e majoradas em 10%, ser declaradas no quadro 8, campo 803 (à coleta) do
Anexo H da declaração modelo 3 de IRS do ano do resgate.
10.De referir ainda que a Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, veio
permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em
planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E),
sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para
mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de
2023, tendo como limite o valor mensal do IAS.
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11.Assim, foi divulgado o Oficio Circulado 20 267, de 26 de fevereiro de 2024, do
Gabinete da Subdiretora-geral do IR, que pode ser consultado no Portal das Finanças,
que no seu nº 3 veio esclarecer que podem os requerentes beneficiar do regime
excecional de não penalização fiscal, nos termos do nº1 do artigo 6º da Lei nº 19/2022,
de 21 de outubro, se as entregas tiverem sido efetuadas até à data de entrada em vigor
da desta lei, ou seja, até 30/09/2022.
12.Esclarece ainda o nº 4 do Oficio Circulado anteriormente referido, que as alterações
introduzidas ao artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 313º da Lei nº
82/2023 (Orçamento de Estado para 2024), resultam apenas numa prorrogação do
regime excecional para o ano 2024, não relevando para efeitos de alterações das datas
relevantes das entregas.
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