Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2501
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exigibilidade – Facturação - Transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado
Texto integral (1111 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
7º; 8º; 29º.
Assunto:
Exigibilidade – Facturação - Transmissões de bens e prestações de serviços de
carácter continuado
Processo:
nº 2501, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-10-04.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
1. Uma Câmara Municipal celebrou com a requerente um "Contrato de
aquisição de serviços", cujo objecto, conforme a Cláusula 1ª, é o
fornecimento "(...) de refeições transportadas no sistema de catering a frio
descartável unidose, almoço e lanche (…)". Os referidos serviços, de acordo
com a Cláusula 2ª, são "(…) prestados nas escolas e jardins-de-infância (…)".
Por sua vez, na Cláusula 6ª, são estipuladas as condições de pagamento e de
facturação das referidas prestações de serviços.
2. Assim, de acordo com o nº 1 desta ultima Cláusula 6ª, no presente ano
lectivo os pagamentos são efectuados "(…) em três tranches, sendo que a
primeira corresponderá ao fornecimento efectuado nos meses de Fevereiro e
Março, a segunda ao fornecimento efectuado nos meses de Abril e Maio, e a
terceira ao fornecimento efectuado nos meses de Junho e Julho. Mais
estabelece que no caso de prorrogação para os anos lectivos seguintes, o
pagamento será feito em quatro tranches, sendo que a primeira
corresponderá ao valor das refeições efectivamente servidas nos primeiros
quatro meses de fornecimento, a segunda e terceira corresponderão, cada
uma, a dois meses de fornecimento, e a quarta aos restantes três meses"
(Cláusula 6ª, nº 2).
3. Relativamente à facturação, estabelece o nº 3, da mesma cláusula que
"(…) Por cada tranche deverá ser emitida uma única factura, cujo valor
corresponderá à quantidade de refeições efectivamente servidas multiplicada
pelos respectivos preços unitários nos termos definidos na clausula anterior".
4. Segundo refere a requerente a aplicação desta ultima disposição conduziu
a que o seu cliente entendesse "(…) que, no ano corrente, apenas fossem
emitidas facturas em Abril, referentes as em Fevereiro e Março, em Junho,
quanto às refeições fornecidas em Abril e Maio e a ultima em Agosto, para as
refeições fornecidas em Junho e Julho. Por sua vez, nos anos seguintes
teríamos uma factura no final dos primeiros quatros meses lectivos, duas, no
final de cada um dos períodos de dois meses que se seguem e a ultima, no
final do restante período de três meses."
5. Não concordando com este "(…) procedimento de facturação (…)" por
considerar que o mesmo não tem suporte legal face às disposições do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), vem questionar se pode "(…)
adoptar o processamento de facturas globais para a facturação das
prestações de serviços efectuadas no âmbito do referido contrato "(…)".
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6. Verifica-se da análise do Contrato anexo à exposição que as operações
nele evidenciadas (catering) são, para efeitos de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), consideradas prestações de serviços, nos termos do nº 1
do artº 4º do CIVA, nomeadamente, porque a requerente fornece e serve as
refeições aos utentes das escolas, isto é, efectua "Serviços de alimentação e
bebidas" que se encontram contemplados na verba 3.1 da Lista II anexa ao
CIVA, pelo que são tributadas à taxa intermédia (13%), nos termos da alínea
b) do nº 1 do artº 18º da citada disposição legal.
7. Nestes termos, determina a alínea b) do nº 1 do artº 7º do citado Código
que, relativamente às prestações de serviços, o facto gerador do imposto
ocorre no momento da sua realização (conclusão).
8. Não obstante a referida disposição, o nº 3 do mesmo artº 7º estabelece
que "Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter
continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos
sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações
de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada
pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante".
9. Isto significa que, nestes casos (prestações de serviços de carácter
continuado), o imposto é devido e exigível no termo do período a que se
refere cada pagamento, considerando-se este o momento em que os bens
são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas.
10. De referir que a norma legal que introduz o conceito de prestações de
serviços de carácter continuado, condiciona a sua assumpção à existência de
um contrato prévio entre o prestador e o cliente, do qual resulte o carácter
continuado do serviço contratado e se encontre acautelada a forma de
pagamento no tempo.
11. As operações em apreciação têm perfeito enquadramento no nº 3 do artº
7º do CIVA, nomeadamente, porque se está em presença de um contrato de
prestação de serviços entre a requerente e o seu cliente, do qual resulta o
carácter continuado dos serviços contratados, encontrando-se ali acautelados
os correspondentes momentos de pagamento.
12. Uma vez que na presente situação se torna obrigatória a emissão de
factura ou documento equivalente nos termos do artº 29º, nº 1, alínea b) do
CIVA, e que esta, por força do disposto no nº 1 do artº 36º do mesmo
Código, deve ocorrer o mais tardar no 5º dia útil seguinte ao do momento
em que o IVA é devido nos termos do artº 7º, a exigibilidade do imposto
ocorre no momento da emissão da factura se o referido prazo for respeitado
ou, não o sendo, no momento em que termina [artº 8º, nº1, alíneas a) e b)].
13. Deste modo, as prestações de serviços em apreço consideram-se
realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, de acordo
com os pressupostos do contrato que rege o respectivo fornecimento,
tornando-se o imposto exigível no momento da emissão da correspondente
factura ou documento equivalente, caso esta seja emitida no prazo a que se
refere o nº 1 do artº 36º do CIVA ou, não sendo, no momento em que este
termina.
14. Finalmente, o nº 6 do artº 29º do CIVA, tal como a requerente alvitra,
permite, efectivamente, que os sujeitos passivos recorram ao processamento
de facturação global, respeitante a cada mês ou a períodos inferiores, desde
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que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto
dos dois documentos (guia de remessa e factura global) resultem os
elementos referidos no nº 5 do artº 36º do CIVA, não podendo o
processamento de facturas globais ir além de cinco dias úteis após o termo
do período a que respeitam (artº 36º, nº 2 do CIVA). Todavia, não se afigura
que ao caso em apreço seja aplicável o processamento de facturas globais.
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