Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IPSS – divulgação das actividades turísticas - merchandising

Texto integral (809 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9, nº 8 Assunto: IPSS – divulgação das actividades turísticas - merchandising Processo: A419 2006025– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 07-11-06 Conteúdo: 1. A exponente enquadra-se no sector cooperativo de solidariedade social consagrado no Código Cooperativo, com reconhecimento de Instituto Particular de Solidariedade Social. No âmbito da sua actividade, promove e divulga actividades turísticas da Região Autónoma dos Açores, produzindo e comercializando produtos e artefactos contendo motivos alusivos a hábitos da cultura açoriana. 2. A produção de tais produtos e artefactos é desenvolvida através de trabalhos realizados nos programas de ATL- - Ateliers de Tempos Livres, actividades estas, já previstas, na alínea c) do artº 3º do contrato de constituição da exponente, como actividades de caracter solidário e social. 3. Após consulta ao registo de Cadastro, verifica-se que a exponente é um Sujeito Passivo Misto, com afectação real total, sendo que, no que respeita à actividade tributada, se encontra enquadrada em sede de IVA, no regime normal trimestral. Tendo como actividade principal "OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS" CAE 74872, actividade isenta nos termos do artº 9º do CIVA e como actividade secundária, não isenta, a actividade de "RESTAURANTES, N. E.", CAE 55306. 4. Pelo facto da exponente passar a exercer, conjuntamente, uma nova actividade de "COMERCIO A RETALHO EM OUTROS ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIALIZADOS, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS OU TABACO", CAE 52112, solicita informação sobre a sujeição da nova actividade da citada promoção e divulgação das actividades turísticas e comercialização de produtos de merchandising da cultura Açoriana, sendo a sua comercialização desenvolvida no aeroporto de Ponta Delgada, na loja de nome “X", tendo criado para o efeito a marca "Y”. Pelo facto de ser desenrolada através dos trabalhos realizados nos programas de ATL, entende a exponente tratar-se de uma actividade isenta nos termos do nº 8 do artº 9ºdo CIVA. 5. Estabelece o nº 8 do artº 9º do CIVA que, estão isentas de imposto “ as prestações de serviçso e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por (…) centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças (…) ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". 6. As isenções referidas no nº 8 do artº 9º do CIVA estão condicionadas ao reconhecimento pelas entidades competentes, pelo que, não havendo reconhecimento, tal actividade será tributada nos termos gerais do Código do IVA. Como foi reconhecida à exponente, pelo Instituto de Acção Social da Segurança Social dos Açores, a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública, poderia, por isso, beneficiar da referida isenção. Mas, a isenção total Processo: 1 do IVA, nas actividades de natureza social, não é concedida, pelo respectivo Código do IVA, às pessoas colectivas de utilidade pública, só pelo simples facto de o serem. As isenções referidas no artº 9º dependem não só de características subjectivas, mas também do tipo de actividade desenvolvida. 7. Assim, a exploração comercial que a exponente possui e onde, de forma habitual, efectua a comercialização dos trabalhos efectuados pelos seus educandos, nos programas de ATL, não cabe no âmbito do citado nº 8 do artº 9º, devendo pois, ser considerada como actividade sujeita a tributação e dela não isenta com consequente liquidação do imposto a jusante e dedução do imposto suportada a montante. 8. A referida isenção abrange somente as prestações de serviços e transmissões de bens efectuadas aos utentes directos dos equipamentos nele referidos, não se aplicando, consequentemente, às prestações de serviços e transmissões de bens efectuadas ao exterior, nomeadamente a quaisquer prestações de serviços e transmissões de bens facturadas a terceiros, ainda que no exercício da actividade normal em que se inserem essas entidades ou como sua consequência (Ofício-Circulado nº 115934, de 19-12-88 do SIVA) 9. Assim, relativamente à nova actividade de "COMÉRCIO A RETALHO EM OUTROS ESTABELECIMENTOS”, a mesma não está abrangida por nenhuma das isenções previstas do artº 9º, muito embora, como refere, se enquadre no âmbito dos estatutos da referida actividade. 10. Haverá que ter em consideração, relativamente a esta nova actividade, as taxas aplicáveis aos bens transaccionados, em conformidade com o artº 18º e Listas I e II anexas ao Código do IVA e Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto (taxas de IVA para operações ocorridas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). Há, também, que ter em conta o regime especial aplicável aos tabacos, tendo em consideração que o IVA nas transmissões de tabacos manufacturados, é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores, no caso de importação, pelos importadores e nas aquisições intracomunitárias, pelos respectivos adquirentes, com base no preço de venda ao público, em conformidade com o Decreto-Lei nº 346/85, de 23 de Agosto. Processo: 2
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