Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IPSS – divulgação das actividades turísticas - merchandising
Texto integral (809 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9, nº 8
Assunto: IPSS – divulgação das actividades turísticas - merchandising
Processo:
A419 2006025– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 07-11-06
Conteúdo:
1. A exponente enquadra-se no sector cooperativo de solidariedade social
consagrado no Código Cooperativo, com reconhecimento de Instituto
Particular de Solidariedade Social. No âmbito da sua actividade, promove e
divulga actividades turísticas da Região Autónoma dos Açores, produzindo e
comercializando produtos e artefactos contendo motivos alusivos a hábitos da
cultura açoriana.
2. A produção de tais produtos e artefactos é desenvolvida através de
trabalhos realizados nos programas de ATL- - Ateliers de Tempos Livres,
actividades estas, já previstas, na alínea c) do artº 3º do contrato de
constituição da exponente, como actividades de caracter solidário e social.
3. Após consulta ao registo de Cadastro, verifica-se que a exponente é um
Sujeito Passivo Misto, com afectação real total, sendo que, no que respeita à
actividade tributada, se encontra enquadrada em sede de IVA, no regime
normal trimestral. Tendo como actividade principal "OUTRAS ACTIVIDADES DE
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS" CAE 74872,
actividade isenta nos termos do artº 9º do CIVA e como actividade secundária,
não isenta, a actividade de "RESTAURANTES, N. E.", CAE 55306.
4. Pelo facto da exponente passar a exercer, conjuntamente, uma nova
actividade de "COMERCIO A RETALHO EM OUTROS ESTABELECIMENTOS NÃO
ESPECIALIZADOS, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES,
BEBIDAS OU TABACO", CAE 52112, solicita informação sobre a sujeição da
nova actividade da citada promoção e divulgação das actividades turísticas e
comercialização de produtos de merchandising da cultura Açoriana, sendo a
sua comercialização desenvolvida no aeroporto de Ponta Delgada, na loja de
nome “X", tendo criado para o efeito a marca "Y”. Pelo facto de ser
desenrolada através dos trabalhos realizados nos programas de ATL, entende
a exponente tratar-se de uma actividade isenta nos termos do nº 8 do artº
9ºdo CIVA.
5. Estabelece o nº 8 do artº 9º do CIVA que, estão isentas de imposto “ as
prestações de serviçso e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efectuadas no exercício da sua actividade habitual por (…) centros de
actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças (…) ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
6. As isenções referidas no nº 8 do artº 9º do CIVA estão condicionadas ao
reconhecimento pelas entidades competentes, pelo que, não havendo
reconhecimento, tal actividade será tributada nos termos gerais do Código do
IVA. Como foi reconhecida à exponente, pelo Instituto de Acção Social da
Segurança Social dos Açores, a natureza de pessoa colectiva de utilidade
pública, poderia, por isso, beneficiar da referida isenção. Mas, a isenção total
Processo:
1
do IVA, nas actividades de natureza social, não é concedida, pelo respectivo
Código do IVA, às pessoas colectivas de utilidade pública, só pelo simples
facto de o serem. As isenções referidas no artº 9º dependem não só de
características subjectivas, mas também do tipo de actividade desenvolvida.
7. Assim, a exploração comercial que a exponente possui e onde, de forma
habitual, efectua a comercialização dos trabalhos efectuados pelos seus
educandos, nos programas de ATL, não cabe no âmbito do citado nº 8 do artº
9º, devendo pois, ser considerada como actividade sujeita a tributação e dela
não isenta com consequente liquidação do imposto a jusante e dedução do
imposto suportada a montante.
8. A referida isenção abrange somente as prestações de serviços e
transmissões de bens efectuadas aos utentes directos dos equipamentos nele
referidos, não se aplicando, consequentemente, às prestações de serviços e
transmissões de bens efectuadas ao exterior, nomeadamente a quaisquer
prestações de serviços e transmissões de bens facturadas a terceiros, ainda
que no exercício da actividade normal em que se inserem essas entidades ou
como sua consequência (Ofício-Circulado nº 115934, de 19-12-88 do SIVA)
9. Assim, relativamente à nova actividade de "COMÉRCIO A RETALHO EM
OUTROS ESTABELECIMENTOS”, a mesma não está abrangida por nenhuma
das isenções previstas do artº 9º, muito embora, como refere, se enquadre
no âmbito dos estatutos da referida actividade.
10. Haverá que ter em consideração, relativamente a esta nova actividade, as
taxas aplicáveis aos bens transaccionados, em conformidade com o artº 18º e
Listas I e II anexas ao Código do IVA e Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de
Agosto (taxas de IVA para operações ocorridas nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira). Há, também, que ter em conta o regime especial
aplicável aos tabacos, tendo em consideração que o IVA nas transmissões de
tabacos manufacturados, é devido à saída do local de produção pelos
respectivos produtores, no caso de importação, pelos importadores e nas
aquisições intracomunitárias, pelos respectivos adquirentes, com base no
preço de venda ao público, em conformidade com o Decreto-Lei nº 346/85, de
23 de Agosto.
Processo:
2