Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24981

Data
2023-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Terapêuticas Não Convencionais

Texto integral (1087 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Terapêuticas Não Convencionais Processo: 24981, com despacho de 2023-09-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade Unipessoal por quotas, em que o único sócio exerce, através da sociedade, a profissão de profissional das terapêuticas não convencionais, nomeadamente Naturopatia e Osteopatia, é enquadrada no regime da transparência fiscal. 1.A sociedade tem como objeto a "Prestação de cuidados de saúde no âmbito das terapêuticas não convencionais". 2.Para efeitos dos impostos sobre o rendimento, relativamente às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, consideram-se como tal: 1. As sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2. As sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. 3. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, para além de a sociedade ter que ser constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º, todos os sócios têm que ser pessoas singulares e exercer essa mesma atividade através da sociedade. 4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade exercida pelo único sócio é a prestação de cuidados de saúde no âmbito das terapêuticas não convencionais, nomeadamente, naturopatia e osteopatia, pelo que importa verificar se a atividade exercida no âmbito da sociedade se encontra prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, concretamente, na atividade do subcódigo 5019 Outros técnicos paramédicos. 5. Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, as atividades paramédicas são aquelas que "compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação." Processo: 24981 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA O número 3 do mesmo artigo estabelece, ainda, que "as atividades paramédicas a que se refere o n.º 1 são as constantes da lista anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante." Da lista anexa ao diploma constam as seguintes atividades: (1) Análises clínicas e de saúde pública; (2) Anatomia patológica, citológica e tanatológica; (3) Audiometria; (4) Cardiopneumografia; (5) Dietética; (6) Farmácia; (7) Fisioterapia; (8) Higiene oral; (9) Medicina nuclear; (10) Neurofisiografi; (11) Ortóptica; (12) Ortopróteses; (13) Prótese dentária; (14) Radiologia; (15) Radioterapia; (16) Terapia da fala; (17) Terapia ocupacional e (18) Higiene e saúde ambiental (sanitarismo). 6. Os conceitos e as atividades em quetão, constam igualmente no Decreto-lei 320/99, de 11 de agosto (art.ºs 2.º e 3.º), que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica nos sectores de atividades de prestação de cuidados de saúde, designadamente do âmbito paramédico, na sequência do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho. 7. Por outro lado, no que diz respeito às terapêuticas não convencionais, temos os seguintes diplomas: a) Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais, que estabelece, no n.º 1 do art.º 3.º, que se consideram terapêuticas não convencionais "aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias." Especificando-se, no n.º 2 do mesmo artigo, que, "Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia." b) Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro Regulamenta o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. Nos termos do art.º 2.º, a lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não convencionais: a) Acupuntura; b) Fitoterapia; c) Homeopatia; d) Medicina tradicional chinesa; e) Naturopatia; f) Osteopatia; g) Quiropráxia. Ainda em conformidade com o disposto no art.º 8.º-A, aos "profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas." 8. Quer da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, quer da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, constam as atividades de Naturopatia e Osteopatia, sendo estas identificadas como atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. 9. Ora, o facto da regulamentação das atividades baseadas em terapêuticas não convencionais constar de diploma distinto daquele que regula as atividades paramédicas é um indício de que, para a ordem jurídica portuguesa, se tratam de atividades diferenciadas, de acordo com o critério de utilização de técnicas de base científica. Ou seja, distingue-se, por um lado, as atividades que se baseiam em técnicas de base científica, e, por outro lado, as atividades que partem de uma base filosófica, diferente da medicina convencional. Processo: 24981 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 10. Também, como indicio de que as atividades paramédicas e as baseadas em terapêuticas não convencionais se tratam de atividades distintas, temos o disposto no art.º 8.º-A da Lei 71/2013, de 2 de setembro, onde se prevê que aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais é aplicável o mesmo regime de IVA das profissões paramédicas. Com efeito, esta equiparação revela que se entende que as atividades baseadas em terapêuticas não convencionais não são a mesma coisa que as atividades paramédicas. 11. Assim, as terapêuticas de Naturopatia e Osteopatia tratam-se de atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, distintas da atividade profissional de "Outros técnicos paramédicos" que consta da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. 12. Assim, não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação do regime de transparência fiscal, pois que, quer a atividade desenvolvida pelo sócio quer a atividade da própria sociedade, não se encontram especificamente elencadas na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º Processo: 24981 3
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