Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24980

Data
2024-11-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transporte interno de mercadorias por não residente

Texto integral (593 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: Transporte interno de mercadorias por não residente Processo: 24980, com despacho de 2023-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - DO PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente, exerce, a título principal, a atividade de exploração florestal, sendo que, passou recentemente a realizar o transporte das madeiras abatidas, por recurso a uma empresa, com quem contratualizou esse serviço. 2. Apesar de o transporte se efetuar, exclusivamente, em território nacional, sucede que a empresa transportadora está sediada em França (i.e., realiza transportes, em Portugal, quer para a Requerente quer para outras empresas). Algo que, no entender da Requerente, lhe permite concluir que esta empresa transportadora francesa exerce uma atividade económica em Portugal, de acordo com a alínea a), do nº 1, do art.º 2º do Código do IVA. 3. Assim sendo, e de acordo, uma vez mais com a Requerente, esta empresa transportadora francesa deveria registar-se, para efeitos do IVA, em Portugal, porquanto a atividade referida reveste carácter habitual. 4. Não obstante, a empresa transportadora sustenta que deve ser observada a regra de inversão do sujeito passivo, passando a Requerente a liquidar o IVA. 5. A Requerente afirma não comungar deste entendimento, dado que a empresa transportadora deve ser equiparada aos restantes sujeitos passivos nacionais. II. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO, A PROVIDENCIAR PELA DSIVA 6. As informações vinculativas, prestadas nos termos do artigo 68.º da LGT, sobre a situação tributária, pressupostos dos benefícios fiscais ou dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas jurídico-tributárias, são prestadas ao sujeito passivo ou seus representantes legais (ou seja, a todos quantos demonstrem ter, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, um interesse direto, pessoal e legítimo na obtenção de tal informação). 7. Quer isto dizer que, nos casos em que o pedido de informação vinculativa sobre a situação tributária de um dado contribuinte é apresentado por um terceiro, deve, o mesmo, fazer prova da sua condição/qualidade de representante legal, e identificar, através da respetiva denominação social e número de identificação fiscal, o sujeito passivo a quem se reporta a informação, permitindo-se, desse modo, validar a legitimidade do pedido. 8. Realce-se que a disponibilização destes dados é essencial para se dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 68.º da LGT (i.e., proceder-se à comunicação/notificação obrigatória da informação vinculativa, não só aos representantes legais, que efetivaram/submeteram o pedido de informação vinculativa, mas, igualmente, aos próprios contribuintes, seus representados). 9. Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se, desde logo, que a Requerente não procedeu à identificação da entidade relativamente à qual pretende obter a informação vinculativa (i.e., a referida empresa transportadora francesa). Processo: 24980 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 10. Assim sendo, constata-se que não tem, a Requerente, legitimidade para efetuar o presente pedido de informação vinculativa, no que se refere ao enquadramento jurídico- tributário da supramencionada empresa transportadora. 11. Em decorrência, e restringindo-nos ao enquadramento jurídico-tributário, da própria Requerente, informamos que na eventualidade de a empresa transportadora francesa não possuir estabelecimento estável ou sede em território nacional, nem representante fiscal, e contanto que pratique apenas operações de transporte de bens, abrangidas pela regra de inversão, constante da alínea e) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA, terá, a Requerente, de proceder à autoliquidação do IVA, devido, pelas supramencionadas operações de transporte de madeiras abatidas. Processo: 24980 2
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