Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24980
- Data
- 2024-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transporte interno de mercadorias por não residente
Texto integral (593 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Transporte interno de mercadorias por não residente
Processo: 24980, com despacho de 2023-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão
de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento
jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente, exerce, a título principal, a atividade de exploração florestal, sendo
que, passou recentemente a realizar o transporte das madeiras abatidas, por recurso a
uma empresa, com quem contratualizou esse serviço.
2. Apesar de o transporte se efetuar, exclusivamente, em território nacional, sucede que
a empresa transportadora está sediada em França (i.e., realiza transportes, em
Portugal, quer para a Requerente quer para outras empresas). Algo que, no entender da
Requerente, lhe permite concluir que esta empresa transportadora francesa exerce uma
atividade económica em Portugal, de acordo com a alínea a), do nº 1, do art.º 2º do
Código do IVA.
3. Assim sendo, e de acordo, uma vez mais com a Requerente, esta empresa
transportadora francesa deveria registar-se, para efeitos do IVA, em Portugal, porquanto
a atividade referida reveste carácter habitual.
4. Não obstante, a empresa transportadora sustenta que deve ser observada a regra de
inversão do sujeito passivo, passando a Requerente a liquidar o IVA.
5. A Requerente afirma não comungar deste entendimento, dado que a empresa
transportadora deve ser equiparada aos restantes sujeitos passivos nacionais.
II. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO, A PROVIDENCIAR PELA DSIVA
6. As informações vinculativas, prestadas nos termos do artigo 68.º da LGT, sobre a
situação tributária, pressupostos dos benefícios fiscais ou dúvidas sobre a interpretação
e aplicação das normas jurídico-tributárias, são prestadas ao sujeito passivo ou seus
representantes legais (ou seja, a todos quantos demonstrem ter, perante a Autoridade
Tributária e Aduaneira, um interesse direto, pessoal e legítimo na obtenção de tal
informação).
7. Quer isto dizer que, nos casos em que o pedido de informação vinculativa sobre a
situação tributária de um dado contribuinte é apresentado por um terceiro, deve, o
mesmo, fazer prova da sua condição/qualidade de representante legal, e identificar,
através da respetiva denominação social e número de identificação fiscal, o sujeito
passivo a quem se reporta a informação, permitindo-se, desse modo, validar a
legitimidade do pedido.
8. Realce-se que a disponibilização destes dados é essencial para se dar cumprimento
ao disposto no n.º 5 do art.º 68.º da LGT (i.e., proceder-se à comunicação/notificação
obrigatória da informação vinculativa, não só aos representantes legais, que
efetivaram/submeteram o pedido de informação vinculativa, mas, igualmente, aos
próprios contribuintes, seus representados).
9. Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se, desde logo, que a Requerente não
procedeu à identificação da entidade relativamente à qual pretende obter a informação
vinculativa (i.e., a referida empresa transportadora francesa).
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10. Assim sendo, constata-se que não tem, a Requerente, legitimidade para efetuar o
presente pedido de informação vinculativa, no que se refere ao enquadramento jurídico-
tributário da supramencionada empresa transportadora.
11. Em decorrência, e restringindo-nos ao enquadramento jurídico-tributário, da própria
Requerente, informamos que na eventualidade de a empresa transportadora francesa
não possuir estabelecimento estável ou sede em território nacional, nem representante
fiscal, e contanto que pratique apenas operações de transporte de bens, abrangidas
pela regra de inversão, constante da alínea e) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA,
terá, a Requerente, de proceder à autoliquidação do IVA, devido, pelas
supramencionadas operações de transporte de madeiras abatidas.
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