Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24966

Data
2024-10-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime Especial das Agências de Viagens

Texto integral (669 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime Especial das Agências de Viagens Processo: 24966, com despacho de 2023-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - DO PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, referente ao enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no que concerne aos seguintes factos: 1. A Requerente é uma empresa com sede em Portugal, que presta serviços exclusivamente na Islândia de pacotes turísticos (engloba guia turístico, entradas em museus, deslocações turísticas, visitas e refeições), a agência de viagens com sede também em Portugal, nunca faturando ao consumidor final. 2. A Requerente pretende saber se está submetida ao "Regime Especial do IVA nas Agências de Viagem e Organizadores de Circuitos Turísticos" (REIAV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, no que concerne às atividades que desenvolve. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO Cumpre-nos informar o seguinte: 3. A atividade de agências de viagens encontra-se sujeita a um regime especial, para efeitos do IVA, consubstanciado no art.º 306.º e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), o qual, no âmbito do ordenamento jurídico interno, se encontra plasmado no referido Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho. 4. Nos termos destes diplomas legais, resulta que o REIAV caracteriza-se, essencialmente, pela substituição do método do "crédito do imposto" pelo método de "base de base", no cálculo/apuramento do imposto devido (também conhecido por método subtrativo direto). O que significa que o IVA incide, apenas, sobre a margem das agências de viagens na venda de "pacotes turísticos". 5. O REIAV apenas é aplicável quando estejamos perante prestações de serviços efetuadas no âmbito de "pacotes turísticos". O que sucede quando: a. As agências de viagens atuem em nome próprio perante os clientes; b. Recorrendo, para a realização das respetivas operações, à transmissão de bens ou à prestação de serviços efetuadas por terceiros. 6. Note-se que, para efeitos legais, entende-se que uma agência de viagens atua em nome próprio quando o cliente recorre aos seus serviços, e é a agência, ou o organizador dos circuitos, que fatura, em seu próprio nome, as prestações necessárias à realização do "pacote turístico". Sendo, igualmente, à própria agência de viagens, que os terceiros faturam os serviços intermediários (passagens aéreas, alojamentos, "transfers", refeições, etc.). 7. Importa, não obstante, referir que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no Acórdão referente aos Processos C 189/11("Comissão Europeia vs. Reino de Espanha"); C 193/11("Comissão Europeia vs. República da Polónia"); C 236/11("Comissão Europeia vs. República Italiana"); C 269/11 ("Comissão Europeia vs. República Checa") C 293/11 ("Comissão Europeia vs. República Helénica"); C 296/11 ("Comissão Europeia vs. República Francesa"); C 309/11 ("Comissão Europeia vs. República da Finlândia"); e C 450/11("Comissão Europeia vs. República Portuguesa"), Processo: 24966 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA considerou que a "customer approach" é o único critério que garante a simplicidade e a equidade na distribuição de receitas entre os Estados-Membros. Ou seja, de acordo com a "customer approach" o regime especial é aplicável independentemente da qualidade do adquirente, e de este ser, ou não, o beneficiário dos serviços. 8. Concluindo-se, desta forma, que o regime especial deve aplicar-se, não só na fase de retalho, mas, igualmente, às transações efetivadas por grossistas, a sujeitos passivos do REIAV, com vista a uma subsequente venda a consumidores finais. 9. Estando em causa pacotes turísticos totalmente executados fora do território da União Europeia (Islândia), a respetiva transmissão a agência de viagens nacional encontra-se isenta do imposto nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (Vide n.º 3 do artigo 1.º do REIAV). III - CONCLUSÕES 10. Face ao exposto, cumpre concluir que as prestações de serviços, efetuadas pela Requerente, devem ficar sujeitas ao REIAV, embora possam beneficiar da isenção prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. Processo: 24966 2
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