Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24956

Data
2023-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regras de localização - Organismo Público - Montagem de stand - Feiras e exposições

Texto integral (1687 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: Regras de localização - Organismo Público - Montagem de stand - Feiras e exposições Processo: 24956, com despacho de 2023-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente, uma entidade pública, vem referir que um dos objetivos do programa , é a internacionalização ..., razão pela qual vai participar em feiras internacionais na Europa, na América, etc. 2. A participação nas feiras inclui faturas de fornecedores da Europa e de países terceiros, conforme o local da realização da feira, relativas às seguintes despesas: Aluguer do espaço; Inscrição dos participantes; Refeições; Eletricidade; Limpeza do stand; Seguros; Montagem e desmontagem do stand; Compra de mobiliário/decoração; Aluguer de imobiliário; Transportes dentro do país onde se realiza a feira. 3. Face às referidas despesas pretende saber se o correspondente IVA deve ser pago em Portugal e se o facto de ser uma Entidade Pública interfere com a obrigação de liquidação do imposto. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) 4. A Requerente é integrada na administração direta do Estado, com autonomia administrativa e financeira no prosseguimento das suas atribuições, criada 5. Em sede de IVA está registada pelo exercício de "Outras atividades associativas, n. e." (CAE 94995), enquadrada na isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, pelo exercício de atividades que não conferem o direito à dedução, encontrando-se registada no VIES para efeitos de prestações/aquisições de serviços intracomunitários. 6. As regras de localização, para efeitos de IVA, das operações qualificadas como prestações de serviços, encontram-se definidas no artigo 6.º do CIVA, que estabelece, no seu n.º 6, duas regras gerais de localização, tendo em conta o adquirente dos serviços: i) Serviços prestados a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA - a operação é localizada no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do adquirente dos serviços (quer seja na União Europeia ou fora da União da Europeia), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA]; Dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do CIVA, que, para efeitos de autoliquidação do imposto relativo à aquisição de serviços abrangidos pela regra geral de Processo: 24956 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA localização mencionada, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua atividade, as pessoas singulares ou coletivas que exerçam habitualmente atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, bem como, designadamente, as pessoas coletivas que, embora não exerçam uma atividade económica no domínio do IVA, devem sujeitar a imposto as respetivas aquisições intracomunitárias de bens, por força do artigo 5.º do RITI; ii) Serviços prestados a não sujeito passivo - a operação é localizada e tributada no local da sede, do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos serviços [alínea b) do n.º 6 da mesma norma]. 7. Não obstante os princípios subjacentes às regras gerais previstas no n.º 6 do artigo 6.º, são estabelecidas exceções nos números 7 a 12 da norma, as quais configuram regras específicas de localização, de acordo com os elementos de conexão aí contemplados, nomeadamente, a tributação de alguns tipos de serviços no local onde são materialmente executados. 8. Face à organização de feiras internacionais, a Requerente frequenta tais feiras na qualidade de participante, a fim de dar cumprimento aos seus objetivos de internacionalização 9. A colocação à disposição de um stand (um espaço) numa feira ou local de exposição, leva nos à necessidade de qualificar esta operação, para efeitos de localização e respetiva tributação em IVA. 10. Consideram-se prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, apenas aquelas que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Há uma relação suficientemente direta com um bem imóvel quando os serviços derivam de um imóvel e esse bem é o elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação de serviços, como ocorre no caso da locação do stand numa feira ou local de exposição. 11. Considera-se o lugar das prestações de serviços relacionadas com os bem imóveis, o lugar onde está situado o bem imóvel. 12. Uma vez que o aluguer do stand (espaço) na feira, pela Requerente, se situa fora do território nacional, a prestação de serviços não se considera localizada nem tributada em Portugal, nos termos estabelecidos na regra específica de localização prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA. 13. Consequentemente, é da responsabilidade da entidade que aluga o stand localizado noutro Estado-Membro ou em país terceiro, proceder à liquidação do imposto que se mostrar devido de acordo as respetivas normas aí vigentes, não resultando, deste modo, para o sujeito passivo nacional, o cumprimento de obrigações em Portugal. 14. No entanto, não é considerada uma prestação de serviços relacionada com bens imóveis, se a colocação à disposição de um stand numa feira ou local de exposição for acompanhada de outros serviços afins destinados a permitir a exposição dos produtos, como a conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos produtos, o fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os serviços publicitários, por aplicação do estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo 31.º A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011, introduzido pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho de 7 de outubro de 2013. 15. Neste caso, a operação já não se encontra abrangida pela regra específica de localização das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, mas é abrangida pela regra geral de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. 16. Esta situação verifica-se quando é cobrado ao participante na feira (expositor que aluga o stand) um montante pela respetiva participação, o qual engloba outros serviços associados, como sejam o estacionamento, o fornecimento de energia, a utilização dos sanitários, limpeza ou a remoção de Processo: 24956 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA resíduos. Com efeito, o pagamento da participação em feira dá ao participante o direito, não só à utilização do espaço, mas também a um conjunto de serviços disponibilizados pelo organizador, necessários e indispensáveis ao bom decurso e sucesso da respetiva participação e, naturalmente, da própria feira. 17. São serviços que têm como característica a sua prestação em "pacote" (conjunto) ao participante em feira, o que justifica o motivo pelo qual não devem ser dissociados, designadamente para efeitos de localização das prestações de serviços, na medida em que compõem uma prestação de serviços como um todo: a participação em feira. 18. Logo, sempre que o adquirente da participação na feira (expositor) seja um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio, para o qual os serviços são prestados, no território nacional, a operação considera-se localizada e tributada em Portugal, por aplicação da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. 19. Assim, à questão apresentada pela Requerente, há a responder que, tratando-se a mesma de um sujeito passivo que exerce uma atividade de prestação de serviços com caráter de habitualidade, reúne o requisito para a autoliquidação do imposto respeitante às aquisições de serviços abrangidas pela regra geral de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, quando for caso disso. 20. No entanto, segundo a Requerente refere, pela participação nas feiras internacionais são lhe cobradas diversas despesas, referentes a bens e serviços em separado da prestação de serviços de locação do stand/espaço nas feiras. Ou seja, tratam-se de operações dissociadas da locação do stand/espaço alugado na feira, as quais devem ser localizadas e tributadas de acordo com o enquadramento de cada uma delas face às regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA. 21. Deste modo, relativamente às prestações de serviços efetuadas de modo individualizado adquiridas pela Requerente a um operador económico de outro Estado- Membro ou de país terceiro, conclui-se: i) Se abrangidas pela regra geral de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, como sejam a inscrição como participante na feira; limpeza do stand; seguros; montagem e desmontagem de stands e o aluguer de mobiliário, são localizadas e tributadas em território nacional, pelo que, ainda que seja um sujeito passivo isento nos termos do artigo 9.º do CIVA, está, como adquirente dos serviços, obrigado autoliquidar o imposto que se mostrar devido, na fatura emitida pelo prestador ou em documento interno propositadamente elaborado para o efeito, devendo entregá- lo ao Estado mediante a apresentação de uma declaração periódica, mas apenas nos períodos de imposto em que adquirir tais serviços; ii) Se abrangidas pelas regras específicas de localização previstas no n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, como sejam a locação do stand; a aquisição de refeições (prestações de serviços de alimentação e bebidas) e serviços de transportes no interior do país onde se localiza a feira, não são localizadas nem tributadas em território nacional, uma vez que se consideram localizadas no país onde são materialmente executadas. 22. Quanto a bens: i) As aquisições de mobiliário ou decoração, adquiridas a fornecedores de outros Estados Membros ou de países terceiros, uma vez que não há deslocação física dos bens para território nacional, não são localizadas nem tributadas em Portugal, por aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA; ii) As aquisições de eletricidade (energia elétrica), que para efeitos de IVA, é, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIVA, considerada um bem corpóreo, é afastada deste conceito para efeitos de aquisições intracomunitárias de bens, nos termos descritos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do RITI. Processo: 24956 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Assim, a aquisição de eletricidade não é tributável em Portugal, quando a sua utilização e consumo efetivos por parte do adquirente ocorrem fora do território nacional, e este não seja revendedor em Portugal, como é o caso da Requerente, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do CIVA. Processo: 24956 4
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