Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24916
- Data
- 2024-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel não afeto a HPP - Exclusão de tributação por reinvestimento ou por aplicação na amortização de crédito à habitação de descendente (Programa Mais Habitação)
Texto integral (1000 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel não afeto a HPP - Exclusão de tributação por reinvestimento ou por
aplicação na amortização de crédito à habitação de descendente (Programa Mais
Habitação)
Processo: 24916, com despacho de 2024-11-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de beneficiar da exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, na situação que descreve:
- Por razões familiares, em 20 de fevereiro de 2023 teve de alterar a sua residência para
a Região Autónoma dos Açores;
- Considerando esta alteração na sua vida pessoal, iniciará processo de venda do
imóvel sito no continente, imóvel que foi a sua habitação própria e permanente desde
março de 1992 até aquela data;
- Caso venha a ocorrer a venda desse imóvel é expetável que sejam geradas mais
valias. Pelo que questiona da possibilidade de beneficiar da exclusão de tributação do
imposto sobre as mais-valias, atendendo ao facto do imóvel que pretende alienar ter
deixado de ser a sua habitação própria e permanente em 20 de fevereiro de 2023, mas
que permaneceu como habitação própria e permanente nos últimos 24 meses
anteriores a essa data (e desde março de 1992);
Assim, pretende saber:
a) Se as mais-valias geradas podem ser reinvestidas na aquisição de outro imóvel,
ficando assim reunidas as condições, de acordo com a lei em vigor, para a isenção de
imposto sobre mais-valias;
b) Se as mais-valias podem ser reinvestidas, de acordo com a lei em vigor, num
contrato de seguro (como por exemplo o PPR), num fundo de pensões ou na
contribuição para o regime público de capitalização, atendendo à sua atual situação de
reformado;
c) Se as mais-valias geradas, ao abrigo da recente legislação designada por pacote
"Mais Habitação", podem ser aplicadas na liquidação do empréstimo habitação de um
descendente(filha), ficando ao abrigo da referida legislação excluída de imposto sobre
mais-valias.
INFORMACÃO
Cabe em primeiro lugar referir que, por consulta ao sistema informático da AT, o
requerente ainda não procedeu à alienação do imóvel sito no continente.
1. Nos termos do disposto nas alíneas a), b), c), e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do
IRS, na legislação aplicável ao caso, são excluídos de tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente (HPP) do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido, designadamente, na aquisição da
propriedade de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
b) O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão (redação introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 57/2024, 10 de setembro)
2. Complementarmente, estabelece o n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, que os
ganhos previstos no n.º 5 do mesmo artigo e normativo, são igualmente excluídos de
tributação, desde que verificadas, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos
para o efeito.
3. Ora, no caso em apreço, verificando-se que o imóvel a alienar não constituiu a
habitação própria e permanente/domicilio fiscal do sujeito passivo nos 12 meses
anteriores à alienação (não sendo relevante o tempo em que o imóvel possa ter sido
destinado a HPP no passado), não poderá o requerente beneficiar da exclusão tributária
consagrada nos n.ºs 5 e 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
4. Consequentemente, as mais valias obtidas com a venda do imóvel não podem
beneficiar da exclusão de tributação por reinvestimento na aquisição de outro imóvel, na
contratualização de seguro, de fundo de pensões ou na contribuição para o regime
público de capitalização.
5. Quanto ao regime especial aplicável às mais-valias previsto no artigo 50.º ("Norma
transitória em matéria fiscal") da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro, denominado por "Mais
Habitação", determina o nº 1 que são excluídos de tributação em IRS os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis
habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
- A amortização acima referida seja concretizada num prazo de três meses contados da
data de realização; e
- A transmissão ocorra até 31 de dezembro de 2024.
6. Acresce o n.º 2 do citado artigo 50.º que, sempre que o valor de realização, deduzido
da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido,
for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado a habitação própria e permanente, no caso, do descendente, o valor
remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do
IRS.
7. Face ao exposto, e ainda que se assuma que o imóvel possa vir a ser alienado até 31
de dezembro de 2024, a verdade é que não foram facultados elementos para comprovar
que o crédito da filha reúne todas as condições para poder ser aplicado o regime
especial previsto no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, designadamente
que o crédito à habitação foi concedido à filha em data anterior à entrada em vigor da
Lei (7 de outubro de 2023).
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