Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24870
- Data
- 2024-02-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Regime de transparência fiscal; Sociedades de simples administração de bens; Sociedade por quotas cuja atividade exercida é a administração de imóveis, propriedade dos quotistas, para arrendamento, na posse da sociedade por contratos de comodato;
Texto integral (1211 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Regime de transparência fiscal; Sociedades de simples administração de bens;
Sociedade por quotas cuja atividade exercida é a administração de imóveis, propriedade
dos quotistas, para arrendamento, na posse da sociedade por contratos de comodato;
Processo: 24870, com despacho de 2023-12-12, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão analisada tem subjacente a seguinte descrição fáctica:
- Trata-se de sociedade por quotas, com dois sócios, casados um com o outro, cada um
deles com 50% do capital social e cujas atividades exercidas são: Atividades de
Contabilidade e Auditoria (CAE 69200); Administração de Imóveis por Conta de Outrem
(CAE 68321); Arrendamento de Bens Imobiliários (CAE 68200); Outras atividades de
Consultoria para os Negócios e Gestão (CAE 70220);
- A empresa faz gestão dos arrendamentos dos imóveis de que os sócios são
proprietários
Para esse efeito foram celebrados contratos de comodato entre os sócios e a empresa;
-Pretende saber se é possível considerar os rendimentos gerados pelos arrendamentos
dos imóveis objeto de comodato acima referidos como passíveis de serem enquadrados
numa atividade de simples administração de bens e, consequentemente, encontrar-se a
sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal;
- O regime de transparência fiscal, enquanto regime especial de tributação em sede de
IRC, caracteriza-se genericamente pela imputação aos sócios da matéria coletável
determinada nos termos do CIRC "integrando-se, nos termos da legislação que for
aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou de IRC, consoante o
caso", não se encontrando "as sociedades e outras entidades" abrangidas por esse
regime sujeitas a tributação em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas
(cfr. nº 1 do artigo 6º do CIRC e art. 12º do CIRC).
- Estão, obrigatoriamente, abrangidas por esse regime todas as sociedades com sede
ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de
lucros, enumeradas no nº 1 do artigo 6º do CIRC, constando da sua alínea c), as
sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença,
direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo
familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público;
Por sua vez, por "grupo familiar" deve entender-se "o grupo constituído por pessoas
unidas por vínculo conjugal ou de adoção e bem assim de parentesco ou afinidade na
linha reta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive." (cfr. alínea c) do mesmo nº 4).
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No que, especificamente, respeita às sociedades de simples administração de bens
refira-se, ainda, que na definição compreensiva constante da alínea b) do nº 4 do artigo
6º do CIRC, se encontram abrangidas quer "a sociedade que limita a sua atividade à
administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra
de prédios para a habitação dos seus sócios" quer "aquela que conjuntamente exerça
outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios
atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo
período, da totalidade dos seus rendimentos";
- Tem sido doutrinária e jurisprudencialmente entendido por "atos de administração de
bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição" aqueles que digam respeito,
entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, à sua manutenção,
reparação ou realização de benfeitorias. Ou seja,o regime de transparência fiscal,
quando aplicado às sociedades de administração de bens, visa abranger rendimentos
passivos, decorrentes da mera detenção/administração de bens, o que pressupõe a
ideia de permanência e conservação dos bens e valores no âmbito da sociedade;
O que o legislador visou abranger no regime de transparência fiscal foram as
sociedades cuja atividade dominante ou exclusiva fosse a de simples fruição de bens
imobiliários. Nesse sentido cfr. J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, lisboa
1998, onde a pags. 216 se afirma que "temos aqui, já com toda a clareza, uma norma
destinada a evitar o abuso da forma societária para a simples fruição de bens
imobiliários. Notemos que ter apenas como actividade a gestão do imobiliário significa
uma renúncia a uma verdadeira actividade comercial";
- Verifica-se o requisito de natureza orgânico a que se reporta a alínea c) do nº 1 do art.
6º do CIRC, uma vez que 100% do capital social pertence diretamente, durante mais de
183 dias do exercício social, a um grupo familiar, como tal se entendendo, de acordo
com o disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 6º, o "grupo constituído por pessoas
unidas por vínculo conjugal.";
- No que respeita ao requisito de natureza substantiva a que se refere a alínea b) do nº
4 do art. 6º, o mesmo só se verificará se a sociedade exercer, a título principal, a
atividade de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição
ou a compra de prédios para a habitação dos seus sócios e a média dos proveitos, dos
últimos 3 anos, resultantes da atividade de administração de bens se cifrar em mais de
50% da média do total dos proveitos nesse período temporal;
- O contrato de comodato encontra-se regulado nos artigos 1129.º a 1141.º do Código
Civil (CC), sendo definido no artigo 1129º do mesmo CC como "o contrato gratuito pelo
qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva
dela, com a obrigação de a restituir". Ou seja, carateriza o contrato de comodato a sua
natureza gratuita e a exigência da entrega da coisa para a sua realização.
- Pelo comodato opera-se a atribuição do uso da coisa para todos ou alguns dos fins
lícitos, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (no caso em análise,
para a gestão dos arrendamentos dos imóveis propriedade dos quotistas).
- E pela atribuição dos rendimentos gerados pelos arrendamentos dos imóveis objeto
de comodato à sociedade, seus frutos civis, verifica-se a atribuição do direito à fruição
dos mesmos imóveis (cfr. artigo 1132º do Código Civil);
- Resultando, no caso em análise, do fim do contrato a sua afetação à empresa para
gestão dos respetivos arrendamentos, a sua celebração, ainda que não transmude a
propriedade jurídica desses bens, que permanecem na esfera dos comodantes (isto é,
dos sócios da empresa), determina que a atividade de arrendamento e a gestão da
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mesma deixe de ser exercida pelos comodantes, passe a ser exercida pela sociedade
comodatária, e os rendimentos produzidos diretamente fruídos por esta e,
indiretamente, por aqueles.
- Face aos dados aportados pelo socio requerente - e no expresso respeito pelos factos
descritos - se os rendimentos auferidos pela sociedade resultarem apenas da atividade
desenvolvida por esta de gestão de arrendamentos de imóveis propriedade dos
quotistas dessa sociedade e objeto dos referidos contratos de comodato, esses
rendimentos devem ser considerados como provenientes de bens mantidos como
reserva ou para fruição e, nessa medida, sujeita ao regime de transparência fiscal,
enquanto sociedade de simples administração de bens, nos termos da alínea b) do nº 4
e alínea c) do nº 1 do artigo 6º do CIRC;
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