Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24869
- Data
- 2024-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa de IVA - aquisição de embalagens a um fornecedor Espanhol e a aquisição de produtos agrícola a fornecedor Português.
Texto integral (1232 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Taxa de IVA - aquisição de embalagens a um fornecedor Espanhol e a aquisição de
produtos agrícola a fornecedor Português
Processo: 24869, com despacho de 2023-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: DO PEDIDO
1.A Requerente dedica-se ao exercício das seguintes atividades: a) Concentração da
oferta e da colocação no mercado da produção dos acionistas, membros da
organização de produtores; b) Programação da Produção dos Acionistas de Frutas e
Produtos Hortícolas, para indústria e Consumo em Fresco , adaptando-a à procura ,
qualidade e quantidade; c) Aquisição Conjunta de Fatores de Produção; d) Prestação de
Serviços no domínio da triagem, acondicionamento e comercialização dos mesmos
produtos; e) Redução e otimização dos custos de produção, regularização e
estabilização dos preços na produção, assegurando a rentabilidade dos investimentos
realizados; f) Promoção Práticas de Cultivo e Técnicas de Produção e de gestão dos
subprodutos e resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a
qualidade das águas, do solo e da paisagem e para fomentar a biodiversidade,
contribuindo para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação
das alterações climáticas; g) Promoção da aplicação das técnicas de proteção integrada
e da produção integrada; h)Prestação de assistência técnica aos agricultores
associados no âmbito da proteção integrada e da produção integrada, visando objetivos
de qualidade; i) Promoção e realização de ações de formação em proteção integrada
das culturas; j) Desenvolvimento de iniciativas no domínio da promoção da produção e
da comercialização; k) Promoção de ações de investigação e de iniciativas no domínio
dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade
económica e da evolução do mercado.; l) Gestão de fundos mutualistas; m) Prestação
de assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e do regime de seguros.
2.Em sede de Imposto sobre o valor Acrescentado, a Requerente refere ser um sujeito
passivo que pratica apenas operações sujeitas e não sujeitas a imposto.
3.No âmbito da sua atividade a Requerente é um veículo intermediário no processo de
venda do produto agrícola dos seus acionistas, na medida em que adquire produto
àqueles e o coloca no mercado.
4.A Requerente adquire embalagens em Espanha para acomodar o produto agrícola em
causa.
5.Por esta via a Requerente garante a uniformização de imagem e dimensões e
eficiência no tratamento, armazenamento e transporte das suas mercadorias.
6.As embalagens são propriedade da Requerente desde o momento em que são
adquiridas ao fornecedor espanhol até ao momento em que, com o produto agrícola que
passam a acomodar, são alienadas em mercado.
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7.As embalagens que não sejam utilizadas pelos fornecedores para acomodação do
produto adquirido pela Requerente são-lhe devolvidas.
8.De igual modo, a Requerente mantém inventários, compostos, designadamente, pelas
embalagens que adquiriu e não tenham ainda sido consumidas.
9.Perante os factos expostos, a Requerente entende estarem em causa apenas duas
operações:
1. Aquisição de bens a um fornecedor espanhol (embalagens);
2. Aquisição de bens a fornecedores portugueses (produto agrícola);
10.A Requerente entende, igualmente, que os factos referidos devem, em sede de IVA,
dar origem apenas aos seguintes procedimentos:
a.O fornecedor Espanhol deve emitir fatura sem IVA e a Requerente deve proceder à
sua autoliquidação, à taxa de 23%.;
b.Os fornecedores portugueses devem emitir fatura com IVA à taxa de 6% pelos
produtos agrícolas que transmitem;
11.Nestes termos vem a Requerente solicitar a emissão de Informação Vinculativa que
confirme o seu entendimento no que concerne ao enquadramento das operações que
resultam dos factos descritos supra.
12.Mais requer, caso o entendimento proposto não seja acolhido, no todo ou em parte,
informação vinculativa sobre quais os procedimentos que, no entender da AT, deverão
ser cumpridos.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
13.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo dos Contribuintes (SGRC), verifica-se
que a Requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal de
tributação, com periodicidade mensal, desde 2005-02-11, pela atividade principal
"Comércio por Grosso Fruta e Produção Hortícolas, exceto batata (CAE 46311), e pelas
atividades secundárias "Atividades dos Serviços Relacionados com a Agricultura" (CAE
001610), "Preparação de Produtos Agrícolas para Venda" (CAE 001630),
"Armazenagem Não Frigorífica" (CAE 032102) e "Out. Act. Consultoria, Científicas,
Técnicas e Simil, N.E. (CAE 074900) tendo declarado praticar exclusivamente
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, e
manifestou a intenção de efetuar importações/exportações e transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens.
ANÁLISE E CONCLUSÃO
Está em causa a aquisição de embalagens a um produtor espanhol e consequente
entrega aos fornecedores nacionais da Requerente para que estes acomodem os
produtos que lhe transmitem.
a) Aquisição de bens a um fornecedor espanhol (embalagens);
14.No pressuposto de que o fornecedor Espanhol é um sujeito passivo de IVA agindo
como tal e que a Requerente utiliza o seu número de identificação fiscal, válido no
Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) para efetuar a aquisição dos
bens, sendo os mesmos expedidos a partir de um Estado membro, com destino ao
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território nacional, (no caso em apreço, Espanha) realiza uma aquisição
intracomunitária, na aceção do artigo 3.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), que é aqui localizada para efeitos da sua tributação.
15.Efetivamente, determina a alínea a) do artigo 1.º do RITI que estão sujeitas a IVA
"[a]s aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal,
quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de
IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime
particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a
instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita
nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2.º do artigo 11.º"
.
16.Por sua vez, considera-se aquisição intracomunitária de bens a obtenção do poder
de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem
móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor,
pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro
Estado membro (artigo 3.º do RITI).
17.Sendo o território nacional o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens
com destino ao adquirente, a operação é aqui localizada, como decorre do artigo 8.º do
RITI.
18.A Requerente é considerada sujeito passivo pela aquisição intracomunitária,
cabendo-lhe proceder à autoliquidação do imposto na fatura emitida pelo fornecedor ou
em documento interno (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º,
conjugado com o n.º 1 do artigo 27.º, todos do RITI).
2. Aquisição de bens a fornecedores portugueses (produto agrícola);
19.Nas situações em que o circuito físico dos bens é dentro do território nacional, trata-
se de operações internas, tributadas e localizadas em território nacional.
20.Neste contexto, a aquisição dos bens (produtos agrícolas) a fornecedores
portugueses constitui uma operação interna, na aceção do artigo 3.º do CIVA, sendo
localizada em território nacional, por aplicação da regra de localização prevista no n.º 1
do artigo 6.º do CIVA.
Nestes termos, devem os fornecedores portugueses emitir fatura com IVA à taxa
aplicável aos produtos que transmitem na qual deve ser inscrita a menção à devolução
das embalagens antes entregues pela Requerente.
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