Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24830
- Data
- 2024-07-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução
Texto integral (824 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução
Processo: 24830, com despacho de 2023-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A requerente solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento, em sede de
IVA, quanto à taxa de IVA a aplicar, tendo em conta a seguinte situação:
"A empresa X adquiriu 2 carregadores elétricos que foram instalados na empresa, para
carregar as viaturas pertencentes ao ativo da empresa, podendo os mesmos ser
utilizado pelas viaturas de funcionários e/ou clientes."
2. Pretende saber se, se é possível ou não efetuar a dedução do IVA da respetiva
compra e instalação dos carregadores.
II - ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DO IVA
3. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 26º do Código do IVA
(CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem
por finalidade tributar apenas o consumo final.
4. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a
montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está
relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se
destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA [com exceção das
previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 20º], tal direito à dedução não se verifica.
5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no
número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços
adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do artigo 21º do
CIVA.
6. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração
sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser
deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do artigo 19º.
7. No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do
CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e
serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados
pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não
isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º
do CIVA, e as faturas que suportam estes encargos tenham sido emitidas sob a forma
legal.
8. Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que
atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do
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direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
9. Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do
CIVA, que indica que não são dedutíveis as: «a) Despesas relativas à aquisição, fabrico
ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de () viaturas de
turismo. ().»
10. Entenda-se por viatura de turismo «qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola,
comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha
mais de nove lugares, com inclusão do condutor».
11. Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição de
viaturas de turismo, onde se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros, não
conferem o direito à dedução.
12. Contudo, sendo a tributação da transmissão dos veículos elétricos o alvo principal
da reforma da chamada Fiscalidade Verde, nomeadamente a alínea f) do nº 2 do artigo
21º do CIVA, que contempla a aquisição de viaturas elétricas nas condições aí
previstas, a aquisição dos referidos carregadores elétricos ainda que diretamente
relacionados com veículos elétricos não está contemplada na referida alínea f), uma vez
que esta, contempla, apenas e só, o direito à dedução na aquisição (inclui locação,
importação e transformação em viaturas mistas) de tais viaturas.
13. Ainda assim, a alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA contempla uma exceção
segundo a qual pode ser deduzido o imposto suportado em «h) Despesas respeitantes
a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.»
14. Desta forma, apenas o IVA suportado na aquisição de eletricidade utilizada em
viaturas elétricas ou hibridas plug-in é passível de direito à dedução.
IV - CONCLUSÕES:
15. O direito à dedução do imposto suportado na aquisição e instalação dos
carregadores elétricos, enquanto despesa de utilização das viaturas elétricas, deve
submeter-se à disciplina da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIVA, estando excluídos
do direito à dedução. No entanto, o IVA suportado na aquisição de eletricidade para
utilização em viaturas elétricas, desde que cumpridos os requisitos gerais do direito à
dedução referidos anteriormente, é dedutível.
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