Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24827
- Data
- 2026-03-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel em processo de insolvência - despesas com leiloeira
Texto integral (1989 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel em processo de insolvência - despesas com leiloeira
Processo: 24827, com despacho de 2026-02-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à data de
aquisição a considerar, bem como as despesas e encargos, atendendo à alienação que
efetuou de um imóvel, na situação que abaixo deixa descrita:
- Por contrato de promessa de compra e venda de 2007-xx-xx acertou com o Construtor
/Vendedor em causa a aquisição de uma vivenda, na situação de obras de construção,
no Lote xx de uma urbanização, pelo preço de € xxx xxx,00, mediante o princípio de
pagamento de compra, através de um sinal de xx.xxx,00 euros, sendo o remanescente
de € xx xxx,00 pago aquando da escritura publica de compra e venda;
- Em xxx e xxx de 2008, no decorrer das obras de construção, seguiram-se dois
reforços de sinal de xx.xxx,00 euros e de xx.xxx,00 euros;
- Entretanto verificou que o Construtor o burlou porque a construção parou, os prazos
não foram cumpridos, o Construtor usou esses reforços para prosseguir outras obras e
acabou por entrar em insolvência, tendo o assunto sido encaminhado para tribunal;
- Como o Lote xx em causa foi leiloado, em leilão judicial, integrado na massa
insolvente desse Construtor, o que significava que ia perder os xx.xxx,00 euros que lhe
pagou, teve por fim, de completar a aquisição do presente Lote iniciada em 2007-xx-xx,
em leilão judicial por xxx.xxx,00 euros, acrescidos de mais xx.xxx,00 euros para os
serviços de mediação imobiliária, pagos no leilão à Leiloeira - Imobiliária;
- A escritura e registo desta compra, feita em xx-xx-2012 importaram em xxx,00 euros
e o IMT importou em x.xxx,00 euros;
- Aos valores mencionados acrescem custas processuais de Tribunais, no total de
x.xxx,xx euros e honorários de Advogados, no total de x.xxx,00 euros, para tentar
recuperar, do Construtor, os xx.xxx,00 euros que lhe pagaram, o que não conseguiu;
- Acrescem por fim mais € xx.xxx,00 euros relativos a serviços de mediação de venda,
realizada a xx-xx-2022 por xxx.xxx,00 euros, totalizando estas despesas, incluindo este
serviço de mediação imobiliária e certidões, xxx.xxx,00 euros.
Trata-se de um caso com características muito próprias e com um total de despesas
superior ao valor de venda, em xx.xxx,00 euros. Assim, para preencher o Quadro 4 do
Anexo G do Modelo 3 de IRS e para fundamentar eventual futura abordagem, solicita
que seja informado se todas estas despesas são fiscalmente dedutíveis e em qual das
rúbricas "Aquisição" e "Despesas e Encargos", deste Quadro, deve declarar cada uma
delas, bem como indicação da data, (mês e ano) de aquisição, de forma que, não fique
mais prejudicado, nem fique devedor de imposto, neste caso, sujeitos às respetivas
consequências.
Para efeitos de apreciação, de acordo com o sistema informático e dos documentos
juntos, extraem-se os seguintes elementos:
- Em xxx de 2007, o requerente celebrou um contrato de promessa de compra e venda,
com uma a empresa, para aquisição de uma moradia unifamiliar, em fase de
construção, num lote de terreno, onde consta que:
- A construção será concluída e obtido o licenciamento do prédio urbano até xxx de
2008;
- o valor será de € xxx xxx,00, que serão pagos da seguinte forma: i) € xx xxx,00 a titulo
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de sinal e principio de pagamento, no ato do contrato e o remanescente de € xx xxx,00
no ato da escritura publica de compra e venda;
- Em xxx de 2008, foi efetuado um reforço de sinal no valor de € xx xxx,00, (cfr meio de
pagamento e recibo anexo);
- Em xxx de 2008, foi efetuado um reforço de sinal no valor de € xx xxx,00, (cfr meio de
pagamento e recibo anexo);
- Cfr. refere o requerente, a empresa construtora entrou em insolvência e o processo
encaminhado para tribunal, sendo o lote de terreno em causa leiloado, em leilão judicial,
integrado na massa insolvente do construtor;
- A sentença do processo de insolvência transitou em julgado em xx-xx-2010, e foi
nomeado o Administrador de insolvência;
- Em xxx de 2011, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda entre o
requerente e a massa insolvente, representada pelo Administrador de Insolvência, onde
consta que:
i) o imóvel objeto do contrato é o lote x, terreno para construção, inscrito sob o artigo
matricial n.º xxxx/U/xxxxxx;
ii) no ato de leilão, realizado na mesma data, o requerente, na qualidade de promitente
comprador, ofereceu a proposta de maior valor, de € xxx xxx,00, tendo a mesma sido
aceite;
- Por escritura celebrada em xx de xxx de 2012, entre o requerente e o administrador de
insolvência, o requerente adquiriu, pelo valor de € xxx xxx,00, o já identificado lote de
terreno para construção, sendo referido na mesma que não houve intervenção de
mediador imobiliário;
- Cfr. Fatura n.º xxxx emitida em xx-xx-2011, o requerente pagou, pela aquisição do lote
de terreno, à Leiloeira, o valor de € x xxx,00; e
- Em xxx de 2022, alienou o lote de terreno para construção, à data inscrito sob o artigo
matricial n.º xxxx/U/xxxxxx, pelo valor de € xxx.xxx,00.
- No anexo G da modelo 3 do IRS do ano de 2022, consta a alienação pelo valor total
de xxx.xxx,00€.
INFORMAÇÃO
1. A questão coloca-se quanto à data e valor de aquisição, bem como as despesas e
encargos, a fazer constar no anexo G da modelo 3 do IRS do ano de 2022, de um lote
de terreno para construção e moradia, imóvel esse, objeto de contrato de promessa de
compra e venda, cujo construtor foi declarado insolvente. Posteriormente, o prédio em
causa foi objeto de leilão, no âmbito do processo de insolvência e adquirido pelo
requerente através de escritura de compra e venda em xx de xxx de 2012 em que o
primeiro outorgante era o administrador de insolvência.
2. Determina o artigo 46.º do Código do IRS que o valor de aquisição, a titulo oneroso,
será o valor que tiver servido para efeitos de liquidação de IMT, ou não havendo lugar à
liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devido,
determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
3. Quanto à data considerada de aquisição, estabelece o n.º 2 do artigo 50.º do Código
do IRS que é, no caso de direitos reias sobre bens imóveis, a que constar do titulo
aquisitivo.
4. Ora, com a celebração de um contrato promessa de compra e venda, nasce, tão
somente, para os promitentes compradores, a obrigação de celebrar o contrato
definitivo, e para os promitentes vendedores, a obrigação de outorgarem, nesse mesmo
contrato, como vendedores.
5. Assim, no caso, verificando-se que o contrato de promessa compra e venda,
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celebrado em 2007, não deu origem à celebração do contrato definitivo, logo, não
ocorreu a transmissão do direito de propriedade do lote de terreno em causa, e que só
em xx de xxx de 2012, por escritura de compra e venda (titulo aquisitivo), se concretizou
a transferência do direito de propriedade para o requerente, será a data do titulo
aquisitivo, xx de xxx de 2012, considerada como data de aquisição.
6. No que concerne ao valor de aquisição, nos termos do artigo 46.º do Código do IRS,
será o valor quer serviu para efeitos de liquidação de IMT, no caso, € xxx xxx,00,
conforme consta da escritura de aquisição e da liquidação de IMT, não relevando para o
efeito, por falta de suporte legal, os valores entregues a titulo de sinal e reforços de
sinal, pagos ao então promitente vendedor, por conta do contrato de promessa de xx de
xxx de 2007.
7. No que respeita às despesas e encargos, determina o artigo 51.º do Código do IRS
que, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição
acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos
últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à
aquisição e alienação.
8. No caso, a titulo de despesas, poderão ser aceites, os valores suportados com o
registo notarial, com a celebração da escritura de compra e venda, o valor do IMT, bem
assim como o valor pago pela certidão emitida pelo Tribunal em que correu o processo
de insolvência, considerando-se a mesma como necessária para a posterior realização
da escritura de compra e venda do bem em causa.
9. Quanto à comissão de venda paga à leiloeira, a mesma distingue-se dos encargos
legais e obrigatórios da compra, designadamente, as despesas do IMT, da escritura e
dos registos, tal como se distingue da comissão paga à imobiliária, porquanto o custo da
mesma recai sobre o alienante, que na verdade, é o beneficiário daquela atividade.
10. No caso de venda em processo de insolvência, cabe ao administrador da massa
insolvente/agente de execução, a escolha da modalidade de alienação dos bens nos
termos do artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(CIRE).
11. Ora, a comissão paga à leiloeira não se encontra previamente definida na lei como
encargo obrigatório da compra (aquisição) e a liquidar pelo comprador (adquirente), que
nesse caso, então, seria uma despesa necessária e inerente à aquisição, mas antes
resulta da modalidade de venda escolhida pelo agente de execução/administrador de
insolvência e aceite pelo adquirente, com vista à aquisição de um imóvel.
12. Assim sendo, numa primeira análise, poder-se-á entender não existir uma base legal
que permita considerar tal despesa, para efeitos do disposto no artigo 51.º do Código do
IRS, por não revestir o caráter de despesa necessária para a aquisição do imóvel.
13. Todavia, o Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, veio estabelecer o regime
jurídico da atividade leiloeira, uma vez que tal atividade tem vindo a proliferar nos
últimos anos, o que conduziu a um crescente e decisivo papel desempenhado pelas
empresas leiloeiras nos atos de liquidação empresarial, de execuções judicias e de
insolvências.
14. O referido Decreto-Lei, veio, estabelecer, designadamente:
- requisitos considerados essenciais para a atividade de leiloeira, nomeadamente, a
obtenção de uma autorização prévia a atribuir pela Direção-Geral das Atividades
Económicas (DGCE);
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- algumas regras que devem ser cumpridas no exercício da atividade, designadamente
a obrigação de redução a escrito dos contratos de prestação de serviços de leilão, a
tipificação de um conjunto de deveres da empresa para com os clientes e
destinatários...
- a atribuição à DGCE da responsabilidade de organização e registo das empresas
leiloeiras e a disponibilização no seu "site" na internet da listagem das empresas
leiloeiras autorizadas a exercer a atividade.
15. Ora, atendendo a que no caso, a leiloeira encontra-se registada e integrada na
listagem das empresas leiloeiras autorizadas a exercer tal atividade; que a fatura no
valor de € x xxx,00 de xx-xx-2011, se encontra devidamente emitida em nome do
requerente, entende-se que à semelhança no que se verifica com as despesas com as
mediadoras imobiliárias, ainda que na perspetiva do alienante, que estas possam,
agora, na perspetiva do adquirente, considerar-se como uma despesa necessária e
inerente à aquisição, para efeitos do disposto do artigo 51.º do Código do IRS.
16. No que concerne, aos encargos relacionados com os honorários de advogado e as
custas processuais pagas ao Tribunal, para recuperar do construtor, o valor pago ao
mesmo por conta do contrato de promessa, não poderão ser aceites para efeitos do
artigo 51.º do Código do IRS, uma vez que não se podem considerar despesas
necessárias à aquisição ou alienação, mas sim decorrentes da forma adotada pelo
requerente para recuperar do construtor, o valor pago ao mesmo por conta do contrato
de promessa.
17. Por último, verificando-se que o valor de aquisição constante no anexo G do ano de
2022, não se encontra correto, deverá o requerente proceder à sua correção.
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