Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24823

Data
2023-08-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Cooperativa agrícola de grau superior - Tributações autónomas – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros.

Texto integral (390 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 88.º Assunto: Cooperativa agrícola de grau superior - Tributações autónomas – encargos com viaturas ligeiras de passageiros Processo: 2588/2023 – PIV 24823, sancionado por despacho de 2023-06-21, da SubDiretora- Geral do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: O sujeito passivo, união de cooperativas registada na CASES, vem solicitar informação vinculativa sobre a sujeição a tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC). Trata-se de uma cooperativa agrícola, de grau superior nos termos do atual Código Cooperativo, por se tratar de uma união de cooperativas. As cooperativas agrícolas estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, são tributados autonomamente nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC) às seguintes taxas: a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000; b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35 000; c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000. É entendimento já sancionado pela AT que a isenção das cooperativas é uma isenção subjetiva, ainda que esta não abranja os resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins, não estando sujeitas à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC. O facto de a requerente não estar sujeita à tributação autónoma dos encargos com as viaturas ligeiras de passageiros indicadas no presente pedido, não a desobriga da afetação dessas viaturas em conformidade com a obtenção dos resultados, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do CIRC. Processo: 1
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