Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24823
- Data
- 2023-08-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Cooperativa agrícola de grau superior - Tributações autónomas – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros.
Texto integral (390 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 88.º
Assunto: Cooperativa agrícola de grau superior - Tributações autónomas – encargos com
viaturas ligeiras de passageiros
Processo: 2588/2023 – PIV 24823, sancionado por despacho de 2023-06-21, da SubDiretora-
Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: O sujeito passivo, união de cooperativas registada na CASES, vem solicitar
informação vinculativa sobre a sujeição a tributação autónoma dos encargos com
viaturas ligeiras de passageiros prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC
(CIRC).
Trata-se de uma cooperativa agrícola, de grau superior nos termos do atual Código
Cooperativo, por se tratar de uma união de cooperativas.
As cooperativas agrícolas estão isentas de IRC, com exceção dos resultados
provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF).
Os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de
isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas
ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do
Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos
exclusivamente a energia elétrica, são tributados autonomamente nos termos do n.º
3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC) às seguintes taxas:
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro)
25 000 e inferior a (euro) 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35
000.
É entendimento já sancionado pela AT que a isenção das cooperativas é uma isenção
subjetiva, ainda que esta não abranja os resultados provenientes de operações com
terceiros e de atividades alheias aos próprios fins, não estando sujeitas à tributação
autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC.
O facto de a requerente não estar sujeita à tributação autónoma dos encargos com
as viaturas ligeiras de passageiros indicadas no presente pedido, não a desobriga da
afetação dessas viaturas em conformidade com a obtenção dos resultados, de
acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do CIRC.
Processo:
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