Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24777
- Data
- 2024-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Indedutibilidade, para efeitos de determinação do lucro tributável, de gastos com impostos que incidam sobre terceiros e que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar
Texto integral (730 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º-A - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
Assunto: Indedutibilidade, para efeitos de determinação do lucro tributável, de gastos com
impostos que incidam sobre terceiros e que o sujeito passivo não esteja legalmente
obrigado a suportar
Processo: 24777, com despacho de 2023-12-27, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Questiona-se a possibilidade de dedução, para efeitos de determinação do lucro
tributável da sociedade requerente - sociedade unipessoal por quotas, com início de
atividade em 2018-12-21, enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação e
com CAE principal o correspondente a «Compra e Venda de Bens Imobiliários» - dos
encargos suportados com o Imposto Municipal de Transações Onerosas de Imóveis
(IMT) e Imposto do Selo (IS), a cujo pagamento se vinculou com o comprador,
obrigação essa que consta em documento complementar ao contrato promessa de
compra e venda de um imóvel do qual a sociedade requerente era proprietária;
De acordo com o disposto no artigo 4º do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis, "O IMT é devido pelos adquirentes dos bens
imóveis" e incide, nos termos do nº 1 do artigo 2º do mesmo Código "sobre as
transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis situados no território nacional".
Por sua vez, o nº 1 do artigo 1º do Código do Imposto do Selo preceitua que: "O
imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e
outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as
transmissões gratuitas de bens".
De acordo com a Tabela Geral do Imposto do Selo, estipula-se que:
"1 Aquisição de bens:
1.1 Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares
desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo
consenso, dos respetivos contratos - sobre o valor - 0,8%".
Em termos de incidência subjetiva, dispõe-se no nº 3 do artigo 2º do CIS, que "Não
obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são
sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.".
E é aos adquirentes que compete a liquidação do imposto (cfr. nº 1 do artigo 23º do
CIS) bem como o dever do seu pagamento. (cfr. artigo 41º do CIS);
Estando em causa gastos incorridos pela sociedade no pagamento de dois tributos -
imposto de selo e imposto de transmissões onerosas de imóveis - cujo sujeito passivo é
o adquirente do imóvel, não se deixará de invocar que, de acordo com o disposto no nº
3 do artigo 29º da Lei Geral Tributária, "As obrigações tributárias não são susceptíveis
de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei.";
Face ao princípio da legalidade tributária (cfr. artigos 103, nºs 2 e 3 da Constituição da
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República Portuguesa e artigo 8º da LGT) a determinação da pessoa sobre que incide a
obrigação tributária tem de constar expressamente da lei;
Sendo, consequentemente, ineficazes em relação ao sujeito ativo do imposto, os atos
ou contratos celebrados pelas partes, nas quais estas transferiram a responsabilidade
pelo pagamento de impostos;
O nº 1 do artigo 23º do CIRC dispõe que: "Para a determinação do lucro tributável, são
dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para
obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.";
O nº 2 do mesmo dispositivo legal ao enumerar, exemplificativamente, os gastos e
perdas que se consideram abrangidos no nº 1 desse artigo refere, na alínea f) "os
gastos de natureza fiscal e parafiscal";
Considera o n.º1 do artigo 23.º-A do CIRC não serem dedutíveis para efeitos da
determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizados como gastos do período
de tributação, entre outros, os encargos descritos na sua alínea f) "os impostos, taxas
e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja
legalmente obrigado a suportar";
Não sendo a sociedade ora requerente o sujeito passivo dos impostos em referência, os
mesmos gastos constituem materialmente encargos do adquirente, encontrando-se
abrangidos na exclusão de dedutibilidade prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 23º-A do
CIRC, não podendo ser relevados como componente negativa do lucro tributável, ainda
que contabilizados como gastos do período de tributação.
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