Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24759
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Regime transitório de resgate de PPR, PPE e PPR/E (Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022) - Permanência da imobilização do PPR por 5 anos e entregas efetuadas na 1ª metade de vigência do contrato em 35%
Texto integral (902 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Regime transitório de resgate de PPR, PPE e PPR/E (Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022) -
Permanência da imobilização do PPR por 5 anos e entregas efetuadas na 1ª metade de
vigência do contrato em 35%
Processo: 24759, com despacho de 2024-06-04, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre o resgate de
um Plano de Poupança- Reforma (PPR) ao abrigo do regime transitório de resgate de
planos de poupança, constante do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.
FACTOS
A requerente já anteriormente solicitou outro Pedido de Informação Vinculativa
relacionado com a aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de
outubro, tendo sido informada do seguinte:
a) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de
outubro, é possível resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS;
b) O reembolso até ao limite mensal do IAS poderá ocorrer antes do decurso dos 5
anos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de
julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela
lei, ou seja, até 30-09-2022;
c) O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou
instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa,
pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS,
podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice.
Concretamente, vem agora a contribuinte solicitar esclarecimentos sobre se, no resgate
do PPR ao abrigo desta legislação, permanece a obrigação de ficar 35% da totalidade
das entregas ou se é possível resgatar a totalidade do valor do PPR entregue, desde
que ocorra até ao dia 31-12-2023, nas condições previstas no normativo.
A requerente refere que, no ano de 2021, subscreveu 1.750,00 em PPR de uma única
vez, sendo o único valor que tem aplicado.
INFORMAÇÃO
1 - O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que contém o regime jurídico dos PPR/E,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de
novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º n.º 1, as situações
em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a
penalizações.
A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, publicada no âmbito da Pandemia Covid 19, introduziu
condições excecionais e temporárias ao reembolso daqueles fundos.
2 - De acordo com disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de
julho, o reembolso efetuado ao abrigo do n.º 1 só se pode verificar quanto a entregas
relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas
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datas de aplicação pelo subscritor.
E, de acordo com o n.º 3, decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira
entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor PPR/E, ao abrigo
das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira
metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das
entregas.
3 - A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro (Lei do OE/2023), pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e pela Lei n.º 82/2023,
de 29 de dezembro (OE/2024), no seu artigo 6.º, n.º 1, veio acrescentar às situações já
existentes, a possibilidade de reembolso de um PPR, PPE e PPR/E aos participantes
nesses planos, até ao limite mensal do IAS.
Esta possibilidade tem caráter temporário, vigorando entre 1 de outubro de 2022 e 31
de dezembro de 2024.
4 - Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação das normas contidas neste diploma
legal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, divulgou entendimento através do Ofício-
Circulado n.º 20251/2023, de 7 de fevereiro.
5 - Este Ofício-Circulado refere no seu Ponto 1 que "Com base no espírito da lei
subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS
referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos cinco anos
estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de
julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela
lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022".
6 - Posteriormente, foi publicado o Ofício-Circulado n.º 20267/2024, de 1 de março, que
presta esclarecimentos adicionais.
7 - Dos entendimentos constantes destas instruções administrativas pode retirar-se que
ao permitir-se que o reembolso possa ocorrer antes do decurso dos cinco anos
estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de
julho, está-se a tirar utilidade à exigibilidade de que o montante das entregas efetuadas
na primeira metade da vigência do contrato tenha de representar, pelo menos, 35% da
totalidade das entregas.
8 - Assim, é nosso entendimento que a requerente pode, até 31-12-2024, resgatar
mensalmente valores até ao limite do IAS referentes ao PPR que subscreveu em 2021,
através da única entrega de 1.750,00.
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