Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2475
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
TICB’s – Transmissão de bens para outros EM’s, os quais são entregues em território nacional
Texto integral (3041 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA; RITI
Artigo:
14º do RITI
Assunto:
TICB’s – Transmissão de bens para outros EM’s, os quais são entregues em
território nacional
Processo:
nº 2475, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-29.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A empresa requerente, sujeito passivo do IVA, exerce a actividade de
"Fabrico de Papel e Cartão Canelados (inclui embalagens)", CAE 017211 e
encontra-se enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal.
Pertence à divisão de produção de cartão ondulado do Grupo “S…..”, tendo
como actividade principal a produção de cartão canelado/ondulado,
embalagens e displays, desenvolvida em duas unidades produtivas.
2. No âmbito da sua actividade pretende efectuar transmissões de bens,
mais concretamente embalagens de cartão, a clientes residentes noutros
Estados-membros da União Europeia, sujeitos passivos de IVA nos
respectivos países.
3. Contudo, os bens não serão directamente expedidos pela requerente aos
seus clientes, residentes nesses Estados-membros, sendo antes entregues,
por indicação destes, a empresas residentes em território nacional, sujeitos
passivos de IVA em Portugal, que também venderão os respectivos produtos
às referidas entidades residentes na União Europeia.
4. As referidas entidades (empresas nacionais) irão utilizar as caixas de
cartão que lhe serão entregues pela requerente para embalamento dos seus
produtos, os quais serão posteriormente enviados para os clientes residentes
nos Estados-membros da União Europeia.
II - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
5. Relativamente às operações descritas, a requerente solicita a respectiva
qualificação jurídico-tributária em sede de IVA, ou seja, se poderá aplicar,
nas transmissões descritas, concretamente nas facturas a emitir aos clientes
na União Europeia e sujeitos passivos nesses Estados-membros, o regime de
isenção de IVA previsto no artº 14º do Regime do IVA nas Transmissões
Intracomunitárias de Bens (RITI), nas condições e com as consequências daí
decorrentes.
6. Tendo em conta o disposto no artº 14º do RITI, a isenção ali mencionada
depende da verificação, cumulativa, de três condições:
Processo: nº 2475 1
i)Tratar-se de uma transmissão de bens entre um sujeito passivo de IVA
em Portugal e um sujeito passivo de IVA de outro Estado-membro;
ii) Essa transmissão ter como destino o adquirente, sujeito passivo de IVA
no outro Estado-membro, existindo a expedição do bem de Portugal para
esse Estado-membro;
iii) O adquirente dos bens no outro Estado-membro estar abrangido pelo
regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens; É quanto à
condição mencionada no ponto ii) que a requerente pretende ver
confirmado o seu entendimento: "…o hiato temporal existente entre o
momento em que os bens serão facturados aos seus clientes residentes e
sujeitos passivos de IVA noutros Estados-membros e o momento em que
os bens serão expedidos para esses Estados-membros não deverá ser
determinante da não aplicação da isenção prevista no artigo 14º do RITI,
porquanto os bens serão efectivamente expedidos para o território de
outro Estado-membro."
7. Mais salienta a requerente, que em situação similar à que expõe, a
Administração Tributária se pronunciou no sentido de se aplicar a referida
isenção de IVA, conforme teor da informação nº …, de 11/02/1988, com
despacho do Subdirector-Geral dos Impostos.
8. A requerente refere ainda que: "Seguindo o entendimento veiculado na
referida informação, a transmissão de caixas efectuada pela “S….. Portugal” a
um cliente residente noutro Estado-membro, em que os bens não são
expedidos pela primeira entidade, mas por um terceiro, no caso em concreto,
por uma outra entidade portuguesa, sujeito passivo de IVA em Portugal, após
embalamento dos seus produtos nas caixas da Exponente, deveria beneficiar
de isenção de IVA, sob pena de se contrariar um princípio fundamental - o
princípio de tributação no destino."
9. Mais entende que conforme resulta do disposto no Ofício Circulado nº
30009, de 10 de Dezembro de 1999, da Direcção de Serviços do IVA, para
fazer prova da efectiva transmissão intracomunitária, serão suficientes os
seguintes elementos:
"Declaração de responsabilidade, contendo a indicação de que as caixas
de cartão se destinam a ser remetidas aos clientes residentes nos
Estados-membros após embalamento efectuado por parte das entidades
Portuguesas; Cópia dos documentos de transporte emitidos pelas
entidades Portuguesas aquando da expedição dos seus produtos já
embalados nas caixas de “S….. Portugal” para os outros Estados-
membros; e Declaração emitida pelos clientes residentes na UE e sujeitos
passivos nos outros Estados-membros confirmando a recepção das caixas
e o tratamento da transacção como uma aquisição intracomunitária."
10. Nestes termos a requerente pretende obter o sancionamento de que as
transmissões de bens descritas podem beneficiar da isenção de IVA prevista
na alínea a) do artigo 14º do RITI, caso em que as facturas por si emitidas
não incluiriam a liquidação de IVA, sendo as transmissões reportadas no
campo 7 das respectivas declarações periódicas e na declaração
recapitulativa como operações do tipo 1.
Processo: nº 2475 2
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
11. Inicialmente, deve referir-se que a informação nº …, de 11/02/1988,
aduzida ao presente procedimento pela requerente, não tem aplicação ao
caso concreto, seja por se tratar de situação anterior ao inicio da vigência do
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo artº
4º do Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, seja por se referir a
realidades tributárias diferentes. Efectivamente, o caso pratico ali descrito
relacionava-se com uma operação de exportação e, em simultâneo, com uma
operação, à data apelidada de "trabalho a feitio", que antecedia a saída dos
bens do território nacional.
12. Aquando da venda de bens para um país da comunidade, temos de ter
em conta o princípio geral aplicável às transmissões de bens entre sujeitos
passivos nacionais e sujeitos passivos registados em outros Estados
membros, que é o da liquidação de imposto no país do destino, isto é, no
lugar do consumo final dos bens e que corresponde no país de origem, ou
seja, no da partida dos bens, à aplicação de uma isenção, nos termos do artº
14º do (RITI).
13. Assim, da conjugação do princípio da tributação no destino com o da
neutralidade do imposto surgem as regras de isenção nas transmissões
intracomunitárias, estabelecidas no artº 14º do RITI. Prevê a alínea a) deste
artigo que estão isentas do imposto as transmissões de bens, efectuadas por
um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do art.º 2º, expedidos
ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a
partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao
adquirente, quando este seja um pessoa singular ou colectiva registada para
efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que
tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a
aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das
aquisições intracomunitárias de bens.
14. Deste modo, a isenção duma transmissão intracomunitária de bens só se
verifica se, para além das condições impostas relativamente ao adquirente,
ocorrer a saída física dos bens do território nacional, tal como advém da
expressão "a partir do território nacional para outro Estado membro com
destino ao adquirente", condição, aliás, determinante na qualificação da
natureza intracomunitária de uma transmissão.
15. Relativamente ao termo "expedido" contido nesta norma legal, o mesmo
não foi definido na Sexta Directiva (Directiva 77/388/CE do Conselho de 17
de Maio de 1977), nem se encontra definido na Directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro (que reformulou a Sexta Directiva). Contudo,
o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agora Tribunal de Justiça
da União Europeia -TJUE), entendeu, conforme acórdão de 27 de Setembro
de 2007, no processo Teleos, C-409/04, que este conceito deve ser
interpretado no sentido de que a aquisição intracomunitária de um bem só se
verifica e a isenção da entrega intracomunitária só é aplicável quando o
direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o
adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado
para outro Estado membro e que, na sequência dessa expedição ou desse
transporte, o mesmo saiu fisicamente do território do Estado de entrega.
Processo: nº 2475 3
16. Por conseguinte, aquele termo pressupõe a deslocação física de um
Estado- membro para outro, condição que estabelece a diferença entre uma
operação intracomunitária e a que se realiza no interior do país, pois, só
assim é possível a aplicação do princípio da atribuição da receita fiscal ao
Estado membro onde ocorre o consumo final, ou seja, o princípio da
tributação no destino, aplicável ao comércio intracomunitário.
17. Assim, a isenção das transmissões intracomunitárias de bens no Estado
membro do fornecedor, as quais correspondem a aquisições
intracomunitárias no Estado membro do adquirente, tem por objectivo evitar
a dupla tributação e, por consequência, o incumprimento do princípio da
neutralidade fiscal, que subjaz ao sistema comum do IVA.
18. No direito nacional, para que uma transmissão de bens, efectuada por
um sujeito passivo registado em Portugal, beneficie da isenção estabelecida
no artº 14º do RITI é necessário que se verifiquem as seguintes condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território
nacional para outro Estado membro da União Europeia;
b) O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o
valor acrescentado em outro Estado membro, tenha indicado o respectivo
número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime
de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
19. Por razões inerentes à aplicação destes objectivos e, por conseguinte, à
manutenção da receita no país de destino, os sujeitos passivos estão
obrigados a apresentar provas do pressuposto da isenção - saída dos bens do
território nacional, as quais, na ausência de norma legislativa no âmbito do
RITI, foram estabelecidas administrativamente pelo Ofício-Circulado nº
30009, de 10.12.1999 da Direcção de Serviços do IVA, não constando,
também, deste documento referência a qualquer prazo a que os sujeitos
passivos estejam vinculados para efeitos de comprovação daquele
pressuposto.
20. A verificação de tais condições, com vista à aplicação da isenção
mencionada em determinada transacção, incumbe ao sujeito passivo
vendedor, o qual deve ser capaz de comprovar todos os elementos exigidos
no artº 14º do RITI, designadamente o transporte de bens para outro Estado
membro, sob pena da operação ser considerada localizada em território
nacional e como tal sujeita a imposto.
21. Ainda que na legislação que regulamenta o Regime do IVA nas
Transacções Intracomunitárias não exista uma norma, semelhante à
estatuída no nº 8 do artº 29º do CIVA (que impõe a obrigatoriedade de
comprovar determinadas isenções referidas no artº 14º do CIVA) está
implícito no artº 14º do citado regime que a transacção só estará isenta se os
bens saírem fisicamente do território nacional com destino a outro Estado
membro.
22. Assim, perante a falta de norma que na legislação do IVA indique os
meios de prova considerados idóneos para comprovar a verificação dos
pressupostos da isenção prevista na alínea a) do artº 14º do RITI, parece ser
admissível que tal comprovação possa ser efectuada recorrendo aos meios
gerais de prova alternativos, entendimento este que se afigura em
consonância com a doutrina administrativa que, nesta matéria, esta Direcção
Processo: nº 2475 4
de Serviços tem vindo a divulgar.
23. Deste modo, no âmbito da comprovação dos pressupostos da isenção
prevista na alínea a) do artº 14º do RITI, o nº 4 do Ofício-Circulado nº
30009, de 10.02.1999, estabelece: "perante a falta de norma que, na
legislação do IVA, indique expressamente os meios considerados idóneos
para comprovar a verificação dos pressupostos da isenção prevista na alínea
a) do artigo do RITI, será de admitir que a prova da saída dos bens do
território nacional possa ser efectuada recorrendo aos meios gerais de prova,
nomeadamente através das seguintes possibilidades alternativas: - os
documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo seja
rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser, respectivamente, a declaração
de expedição (CMR), a carta de porte ("Airwaybil I"-AWB) ou o conhecimento
de embarque ("Bill of landing"-B/L); - os contratos de transporte celebrados;
- as facturas das empresas transportadoras; - as guias de remessa; - a
declaração, no Estado membro de destino dos bens, por parte do respectivo
adquirente, de aí ter efectuado a correspondente aquisição intracomunitária."
24. Mais se informa que nada obsta a que sejam utilizados outros meios
alternativos de prova que não os elencados no referido ofício circulado, desde
que os mesmos possam ser considerados idóneos e comprovem a
transmissão intracomunitária.
25. Existindo dúvidas fundadas sobre o destino dos bens, poderão os
Serviços exigir outros meios de prova (nomeadamente, declaração, no
Estado membro do destino, por parte do respectivo adquirente, de aí ter
efectuado a correspondente aquisição intracomunitária) que possam justificar
as isenções ao abrigo da alínea a) do artº 14º do RITI.
26. Relativamente ao "prazo" referenciado nos normativos legais no âmbito
das transmissões intracomunitárias de bens está expressamente associado à
emissão da factura, conforme previsto no nº 2 do artigo 27º do RITI, não
tendo o legislador estabelecido qualquer imposição temporal no que respeita
à prova do pressuposto da isenção - saída dos bens do Estado membro de
origem.
27. No acórdão de 27 de Setembro de 2007, processo Albert Collée, C-
146/05, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), agora
(TJUE) entendeu que o artigo 28º C, A, alínea a), primeiro parágrafo da
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, "deve ser
interpretado no sentido de que se opõe a que a Administração Fiscal de um
Estado-membro recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma
entrega intracomunitária, que teve efectivamente lugar, apenas com
fundamento em que a prova desta entrega não foi produzida
atempadamente" e salienta que, "Ao examinar o direito à isenção do imposto
sobre o valor acrescentado correspondente a tal entrega, o órgão
jurisdicional de reenvio só deverá ter em conta o facto de o sujeito passivo,
num primeiro momento e com pleno conhecimento de causa, ter dissimulado
a existência de uma entrega intracomunitária, se existir um risco de perda de
receitas e se este não foi completamente eliminado pelo sujeito passivo."
28. No caso de o adquirente obter o poder de dispor do bem como
proprietário no Estado Membro de entrega e se encarregar de o transportar
para o Estado Membro de destino, como acontece nas entregas que têm
como condição o levantamento das mercadorias no armazém do fornecedor,
devem ser tidas em conta, na medida do possível, as intenções do comprador
Processo: nº 2475 5
no momento da aquisição, desde que estas se baseiem em elementos
objectivos (v., neste sentido, acórdão X, C-84/09, de 18 de Novembro de
2010).
29. Efectivamente, conforme Acordão Euro Tyre Holding BV, C-430/09, de 16
de Dezembro de 2010, no que respeita à condição relativa à prova, na
medida em que constitui uma das condições da isenção, importa notar que,
mesmo que, em princípio, incumba ao fornecedor demonstrar que o bem foi
expedido ou transportado para outro Estado Membro, em circunstâncias em
que o direito de dispor do bem como proprietário é transferido para o
adquirente no território do Estado Membro de entrega e em que cabe a este
adquirente expedir ou transportar o bem para fora do Estado Membro de
entrega, a prova que o fornecedor pode apresentar às autoridades fiscais
depende essencialmente dos elementos que receber do adquirente para esse
efeito. Aquele acórdão apela ainda à jurisprudência do Tribunal de Justiça,
referindo que, em tal caso, é legítimo exigir que o fornecedor aja de boa fé e
tome todas as medidas razoáveis ao seu alcance para se assegurar de que a
operação que efectua não o conduz a participar numa fraude fiscal. Todavia,
após o fornecedor ter cumprido as suas obrigações relativas à prova de uma
entrega intracomunitária, não tendo a obrigação contratual de expedir ou de
transportar os bens para fora do Estado Membro de entrega sido cumprida
pelo adquirente, é este último que deve ser considerado devedor do IVA
neste Estado Membro.
30. Do exposto resulta que, quando o bem objecto de transmissão não é
expedido ou transportado para outro Estado membro pelo fornecedor, mas
pelo adquirente ou por um terceiro por conta deste, em circunstâncias em
que o direito de dispor do bem como proprietário é transferido para o
adquirente no Estado membro de entrega e cabe a este expedir ou
transportar o bem para fora daquele Estado membro, o fornecedor deve
assegurar-se que os elementos que detém, recebidos do adquirente, são
suficientes para provar a sua intervenção numa transmissão
intracomunitária.
IV - CONCLUSÃO
31. Resulta das considerações que precedem, que, na situação descrita, a
transmissão de embalagens de cartão efectuada pela requerente a clientes
residentes noutros Estados-membros da União Europeia, sujeitos passivos de
IVA nos respectivos países, em que esses bens são entregues, por indicação
destes, a sujeitos passivos de IVA nacionais, para embalamento dos seus
produtos e posterior venda a essas entidades (residentes na União Europeia),
consubstancia uma transmissão intracomunitária de bens, abrangida,
portanto, pela isenção a que se refere a alínea a) do artº 14º do RITI, desde
que preenchidas as condições a que a legislação a subordina.
32. A comprovação da transmissão intracomunitária deve efectivar-se de
acordo com o referido nos pontos 22 a 25 da presente informação. Tendo em
atenção que ali é mencionado nada obstar a que sejam utilizados outros
meios alternativos de prova que não os elencados no ofício-circulado nº
30009, desde que possam ser considerados idóneos e comprovem a
transmissão intracomunitária, caso a requerente se encontre na posse de:
i) Declaração de responsabilidade emitida pelo adquirente das caixas de
Processo: nº 2475 6
cartão contendo a indicação de que as mesmas se destinam a ser
entregues a outros sujeitos passivos portugueses, devidamente
identificados, e por estes remetidas para outros Estados membros, após
embalamento; e
ii) Declaração emitida pelo adquirente das caixas de cartão, sujeito
passivo estabelecido em outro Estado membro confirmando a recepção
das caixas e o tratamento da transacção como uma aquisição
intracomunitária", tais provas parecem ser bastantes para qualificar de
isenta a correspondente entrega intracomunitária, sem prejuízo da
requerente deter, na sua posse, outros elementos que considere
probativos, nomeadamente, o documento de transporte comprovativo da
entrega dos bens ao sujeito passivo nacional (terceiro, embalador) e, bem
assim, cópia do documento de transporte emitido por este, aquando da
expedição dos seus produtos já embalados nas caixas de “S….. Portugal”
para os outros Estados-membros.
Processo: nº 2475 7