Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2472
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Actividade Hoteleira – Construção de Activos Tangíveis
Texto integral (1288 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º a 26º
Assunto:
Direito à dedução – Actividade Hoteleira – Construção de Activos Tangíveis
Processo:
nº 2472, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-29.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente, sujeito passivo registado no sistema de gestão de registo de
contribuintes com a actividade de "Compra e venda de bens imobiliários" -
CIRS 68100, enquadrado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), desde o início de actividade, no regime de isenção [artº 9º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)], refere que vai proceder "(…)
à ampliação do seu objecto social, de forma a contemplar a actividade de
exploração hoteleira ".
2. Assim, "(…) No âmbito deste alargamento do objecto social irá
subcontratar empreiteiros de forma a ser construído o empreendimento
hoteleiro, pelo que solicita informação de como poderá proceder à dedução
do IVA suportado durante a construção? "(…)" bem como "(…) qual o limite
temporal que terá "(…)" para proceder à regularização do IVA suportado na
construção".
3. Antes de mais importa referir que no exercício do direito à dedução do
imposto suportado é pressuposto fundamental desse direito que o mesmo
tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que contribuam para
a realização de operações tributáveis (artº 20º do CIVA).
4. É esse o caso da actividade que o requerente pretende desenvolver
(actividade de exploração hoteleira). Efectivamente, a referida actividade,
quer se trate da exploração quer da cedência de exploração de unidades
hoteleiras, consubstancia uma actividade tributada que confere o direito à
dedução do imposto suportado a montante.
5. Estabelece o nº 1 do artº 19º do CIVA os termos em que o imposto pode
ser objecto de dedução, impondo o nº 2 do mesmo artigo um
condicionalismo essencial, de ordem formal, isto é, que só confere direito à
dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes
passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
Consideram-se passados sob forma legal os documentos que contêm os
requisitos do artº 36º, nº 5 do CIVA. Exclui-se, todavia do direito à dedução
o imposto contido nas despesas mencionadas no nº 1 do artº 21º do referido
normativo legal.
6. Ao concretizar a sua pretensão, o requerente passa a exercer operações
sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem o direito à dedução e, em
simultâneo, operações sujeitas, mas isentas de imposto, que não conferem
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aquele direito, qualificando-se como um sujeito passivo misto e, como tal,
obrigado à disciplina do artº 23º do CIVA, no que se refere ao exercício do
direito à dedução.
7. Efectivamente, quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade,
efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não
conferem esse direito, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens
e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de
operações, deve ser efectuada de acordo com o disposto no artº 23º do
CIVA.
8. Deste modo, tornando-se o requerente sujeito passivo misto face à nova
actividade exercida (exploração hoteleira), deve, para cálculo da dedução do
imposto suportado nas suas operações passivas, utilizar um dos métodos ali
constantes - "Método de percentagem de dedução" denominado de prorata
ou "Método de afectação real".
9. Enquanto o método de percentagem de dedução, a que se refere a alínea
b) do nº 1 do artº 23º, se caracteriza pelo facto de o direito à dedução ser
proporcional ao valor das operações tributáveis e isentas com direito à
dedução relativamente ao volume de negócios total (excluindo algumas
operações de carácter acessório à actividade global da empresa), o método
da afectação real referido no nº 2 do citado artigo caracteriza-se pelo facto
de não ser permitido qualquer direito à dedução relativamente ao imposto
contido em bens e/ou serviços destinados à realização de operações isentas
sem direito à dedução ou, inclusivamente, não sujeitas, permitindo o direito
à dedução integral do imposto incidente nos bens e/ou serviços destinados à
realização de operações tributadas ou isentas com direito à dedução.
10. Relativamente ao limite temporal do exercício do direito à dedução,
determina o nº 2 do artº 98º do CIVA que "Sem prejuízo de disposições
especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em
excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o
nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto,
respectivamente".
11. Face ao exposto, o requerente encontra-se obrigado à apresentação da
declaração de alterações a que alude o artº 32º do CIVA, mencionando no
quadro respectivo que realiza operações sujeitas mas isentas que não
conferem o direito à dedução e operações sujeitas que conferem aquele
direito, indicando, para efeitos de aplicação do artº 23º do CIVA, o método
adoptado. A este respeito, tendo em consideração o espírito que presidiu à
elaboração do oficio - - circulado nº 79 713, de 18 de Julho de 1989, de
separação objectiva da actividade isenta e tributada, impõe-se, no presente
caso, a utilização do método da afectação real.
12. Quanto à forma de proceder à dedução do IVA suportado durante a
construção do empreendimento hoteleiro, tendo em atenção que o
requerente pretende subcontratar empreiteiros, há que verificar se tais
operações se mostram abrangidas pela regra da inversão, a que se refere a
alínea j) do nº 1 do artº 2º do CIVA.
13. A citada regra de inversão tem aplicação quando, cumulativamente: i) Se
esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; ii) O
adquirente seja sujeito passivo do IVA e disponha de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e aqui pratique operações que
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confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
14. Havendo lugar à inversão do sujeito passivo, cabe ao adquirente a
liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do
direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente dos previstos
nos artº 19º a 25º.
15. Sobre esta matéria foram emitidas instruções administrativas através do
ofício - circulado nº 30.101, de 24 de Maio de 2007, para o qual se remete
quanto ao esclarecimento das dúvidas relativas à regra de inversão que não
se encontram expostas no presente pedido. De qualquer modo convêm
referir que, de acordo com o mencionado no citado oficio - - circulado, em
concreto no ponto 1.6.3, a regra de inversão ocorre ainda que adquirentes
sejam sujeitos passivos mistos, independentemente do método utilizado para
o exercício do direito à dedução (prorata ou afectação real).
16. Em conclusão, atendendo a que a requerente: - exerce actualmente uma
actividade isenta que não confere o direito à dedução (nº 30 do artº 9 CIVA);
- vai alterar o seu objecto social, adicionando o exercício de uma actividade
sujeita a imposto e dele não isenta (exploração hoteleira); - vai construir um
empreendimento hoteleiro para o exercício da referida actividade; passa a
qualificar-se como sujeito passivo misto, para efeitos de IVA, devendo: -
apresentar a declaração de alterações de acordo com o descrito no ponto 11,
da presente informação; - utilizar a afectação real como método de
apuramento do imposto dedutível; podendo, em conformidade, exercer o
direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens e/ou serviços
relacionados com a pratica de operações tributadas.
17. Finalmente, uma vez que vai adquirir serviços de construção civil na
construção do empreendimento hoteleiro, há que verificar se tais operações
se mostram abrangidas pela regra da inversão, a que se refere a alínea j) do
nº 1 do artº 2º do CIVA.
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