Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24690
- Data
- 2024-03-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Âmbito temporal dos efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável quando o montante anual de rendimentos obtidos no último período de tributação seja superior a euros € 200.00,00
Texto integral (382 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.86º-A - Âmbito de aplicação
Assunto: Âmbito temporal dos efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da
matéria coletável quando o montante anual de rendimentos obtidos no último período
de tributação seja superior a euros 200.00,00
Processo: 24690, com despacho de 2023-12-20, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Questiona-se o momento temporal a que se deve reportar os efeitos de cessação do
regime simplificado de determinação da matéria coletável quando deixe de se verificar o
requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 86º-A do CIRC, com base nos seguintes factos:
A sociedade requerente - sociedade unipessoal por quotas - com início de atividade em
2005-01-01 - encontra-se enquadrada, em sede de IRC, no regime simplificado de
tributação, por opção, desde 2017-01-01;
No período de tributação de 2022 verifica que o montante anual de rendimentos supera
o limite fixado na alínea a) do nº 1 desse artigo, deixando de cumprir, por esse facto, as
condições de que a lei faz depender o seu enquadramento nesse regime;
A Lei nº 2/2014, de 16 de Janeiro, procedeu à reforma da tributação das sociedades,
alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e, pelo seu artigo 3º,
aditou ao Código do IRC, entre outros artigos, os artigos, 86.º-A e 86.º-B, através dos
quais foi criado o regime simplificado de determinação da matéria coletável;
A opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável encontra-se
condicionada à obtenção de um montante anual ilíquido de rendimentos de 200.00 no
período de tributação imediatamente anterior;
O enquadramento nesse regime simplificado faz-se em conformidade com o valor
anualizado dos rendimentos ilíquidos efetivamente auferidos;
A ultrapassagem desse montante anual ilíquido de rendimentos no período em causa
faz operar a estatuição do nº 6 do artigo 86º-A CIRC: os efeitos da cessação do regime
simplificado devem reportar-se ao 1º dia desse período de tributação;
A desnecessidade de verificação da obtenção do montante anual ilíquido de
rendimentos no período de tributação imediatamente anterior decorre do facto do sujeito
passivo já se encontrar enquadrado no regime simplificado e de, ipso facto, já cumprir
esse requisito.
Processo: 24690
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