Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24673
- Data
- 2024-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Seguro de Vida - Atribuído pela entidade patronal
Texto integral (1131 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social
Assunto: SEGURO DE VIDA - Atribuído pela entidade patronal
Processo: 24673, com despacho de 2023-10-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade por quotas de direito português (adiante Sociedade) atribui, no âmbito
das suas relações laborais, um conjunto de benefícios sociais, dos quais se destaca um
seguro de vida, que se destina a cobrir o risco de morte ou invalidez total e permanente,
a todos os colaboradores, segundo um critério objetivo e idêntico para todos.
O seguro de vida em causa foi contratualizado com uma empresa seguradora externa e
independente, a qual assume o risco coberto (morte ou invalidez total e permanente) e
se responsabiliza pelo pagamento do capital seguro ao respetivo beneficiário
(colaborador ou herdeiro legal, consoante o caso), em caso de verificação daquele
sinistro, estando, no entanto, a ser equacionada a possibilidade de ser a própria
Sociedade a assumir diretamente o risco coberto e o eventual pagamento futuro do
capital seguro aos respetivos beneficiários, numa lógica de "autosseguro".
Neste cenário, apenas estariam a cargo de uma entidade externa e independente os
serviços referentes ao processo de gestão administrativa do autosseguro.
Nesse cenário, a Sociedade irá reconhecer, contabilisticamente, gastos com o
pagamento dos serviços de gestão administrativa do seguro a uma entidade externa,
bem como os decorrentes do reconhecimento de uma provisão para cobrir o risco com o
eventual pagamento do capital seguro em caso de sinistro e os gastos que decorram
com o pagamento efetivo de compensações em caso de sinistro, na parte não coberta
pela provisão constituída.
Estando a ser equacionado ser a própria Sociedade a suportar, diretamente, os
encargos que eventualmente venha a suportar com os sinistros em causa, pretende-se
saber se os respetivos gastos daí decorrentes são dedutíveis fiscalmente e em que
momento.
Análise:
Nos termos do n.º 2 do art.º 43.º do Código do IRC (CIRC), são considerados gastos do
período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas
a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação,
os suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de
vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou
para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam,
exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma,
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complemento de reforma, benefícios de saúde pós emprego, invalidez ou sobrevivência
a favor dos trabalhadores da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores,
reformados ou respetivos familiares.
Tais gastos, contudo, estão condicionados à verificação cumulativa dos pressupostos
constantes nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, designadamente, no que
diz respeito: à gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à
própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros
que possuam sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre
prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de
acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de
pensões profissionais às quais seja aplicável a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições
para planos de pensões de empresas situadas em território português (alínea f)); e, não
sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da 1ª parte do n.º
3) alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (alínea g)).
Perante o conjunto de condições elencadas, neste caso, não se pode aceitar que os
gastos suportados pela Sociedade com o autosseguro se enquadrem no n.º 2 do artigo
43.º do CIRC, uma vez que a entidade não exerce a atividade seguradora, pelo que não
está capacitada para contratualizar o "autosseguro" em causa e, ainda, que reunisse
condições para tal, a gestão e disposição das importâncias despendidas pertenceriam à
própria empresa, violando assim o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 43.º do
Código do IRC.
Nesse contexto, a atribuição dos referidos montantes aos beneficiários, para fazer face
a eventuais sinistros dos quais resulte a incapacidade parcial ou total, incluindo a morte
dos mesmos, não resultam de uma apólice de seguro, mas sim da atribuição de um
subsídio.
Em todo o caso, os encargos suportados com a gestão do subsídio em causa, efetuada
pela entidade externa, serão aceites como gasto do respetivo período de tributação em
que forem suportados, ao abrigo do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2, ambos do artigo 23.º
do CIRC.
Quanto às provisões constituídas para fazer face aos riscos a cobrir e aos pagamentos
futuros em que eventualmente a Sociedade vier a incorrer com as compensações
devidas aos beneficiários em caso de sinistro, estas não serão aceites como gasto
fiscal, uma vez que não fazem parte do elenco de provisões constantes do n.º 1 do art.º
39.º do CIRC.
Só no momento do pagamento ou da colocação à disposição dos beneficiários é que
tais gastos podem ser aceites fiscalmente, nos termos dodisposto no n.º 12 do artigo
18.º do CIRC, que contempla outros benefícios que não estejam enquadrados no artigo
43.º do mesmo diploma, como é o caso dos benefícios de longo prazo, face à definição
de benefício de longo prazo constante da IAS 19, onde se inclui o subsídio por morte,.
No caso de ocorrer a morte do colaborador, o subsídio por morte será aceite como
gasto fiscal, no período de tributação em que as importâncias sejam
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pagas ou colocadas à disposição dos herdeiros legais, nos termos do n.º 12 do artigo
18.º do CIRC, não estando sujeitos a tributação em sede de IRS, por não serem
auferidos devido a prestação de trabalho destes à empresa.
Em caso de sinistro do qual resulte a incapacidade total ou parcial do trabalhador, o
subsídio a que este tiver direito considera-se rendimento do trabalho dependente no
período de tributação em que for pago ou colocado à sua disposição, uma vez que
constitui um direito adquirido e individualizado do respetivo beneficiário, traduzindo-se
numa vantagem económica deste, enquadrável na primeira parte do n.º 3 da alínea b)
do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Sendo tributado em IRS na esfera do trabalhador, o gasto com a atribuição do subsídio
pode ser aceite para efeitos fiscais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do
CIRC, no período de tributação em que a incapacidade seja declarada pela entidade de
saúde competente, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CIRC.
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