Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24673

Data
2024-01-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Seguro de Vida - Atribuído pela entidade patronal

Texto integral (1131 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: SEGURO DE VIDA - Atribuído pela entidade patronal Processo: 24673, com despacho de 2023-10-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma sociedade por quotas de direito português (adiante Sociedade) atribui, no âmbito das suas relações laborais, um conjunto de benefícios sociais, dos quais se destaca um seguro de vida, que se destina a cobrir o risco de morte ou invalidez total e permanente, a todos os colaboradores, segundo um critério objetivo e idêntico para todos. O seguro de vida em causa foi contratualizado com uma empresa seguradora externa e independente, a qual assume o risco coberto (morte ou invalidez total e permanente) e se responsabiliza pelo pagamento do capital seguro ao respetivo beneficiário (colaborador ou herdeiro legal, consoante o caso), em caso de verificação daquele sinistro, estando, no entanto, a ser equacionada a possibilidade de ser a própria Sociedade a assumir diretamente o risco coberto e o eventual pagamento futuro do capital seguro aos respetivos beneficiários, numa lógica de "autosseguro". Neste cenário, apenas estariam a cargo de uma entidade externa e independente os serviços referentes ao processo de gestão administrativa do autosseguro. Nesse cenário, a Sociedade irá reconhecer, contabilisticamente, gastos com o pagamento dos serviços de gestão administrativa do seguro a uma entidade externa, bem como os decorrentes do reconhecimento de uma provisão para cobrir o risco com o eventual pagamento do capital seguro em caso de sinistro e os gastos que decorram com o pagamento efetivo de compensações em caso de sinistro, na parte não coberta pela provisão constituída. Estando a ser equacionado ser a própria Sociedade a suportar, diretamente, os encargos que eventualmente venha a suportar com os sinistros em causa, pretende-se saber se os respetivos gastos daí decorrentes são dedutíveis fiscalmente e em que momento. Análise: Nos termos do n.º 2 do art.º 43.º do Código do IRC (CIRC), são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com: a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, Processo: 24673 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA complemento de reforma, benefícios de saúde pós emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa; b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares. Tais gastos, contudo, estão condicionados à verificação cumulativa dos pressupostos constantes nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, designadamente, no que diz respeito: à gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português (alínea f)); e, não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da 1ª parte do n.º 3) alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (alínea g)). Perante o conjunto de condições elencadas, neste caso, não se pode aceitar que os gastos suportados pela Sociedade com o autosseguro se enquadrem no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC, uma vez que a entidade não exerce a atividade seguradora, pelo que não está capacitada para contratualizar o "autosseguro" em causa e, ainda, que reunisse condições para tal, a gestão e disposição das importâncias despendidas pertenceriam à própria empresa, violando assim o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC. Nesse contexto, a atribuição dos referidos montantes aos beneficiários, para fazer face a eventuais sinistros dos quais resulte a incapacidade parcial ou total, incluindo a morte dos mesmos, não resultam de uma apólice de seguro, mas sim da atribuição de um subsídio. Em todo o caso, os encargos suportados com a gestão do subsídio em causa, efetuada pela entidade externa, serão aceites como gasto do respetivo período de tributação em que forem suportados, ao abrigo do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2, ambos do artigo 23.º do CIRC. Quanto às provisões constituídas para fazer face aos riscos a cobrir e aos pagamentos futuros em que eventualmente a Sociedade vier a incorrer com as compensações devidas aos beneficiários em caso de sinistro, estas não serão aceites como gasto fiscal, uma vez que não fazem parte do elenco de provisões constantes do n.º 1 do art.º 39.º do CIRC. Só no momento do pagamento ou da colocação à disposição dos beneficiários é que tais gastos podem ser aceites fiscalmente, nos termos dodisposto no n.º 12 do artigo 18.º do CIRC, que contempla outros benefícios que não estejam enquadrados no artigo 43.º do mesmo diploma, como é o caso dos benefícios de longo prazo, face à definição de benefício de longo prazo constante da IAS 19, onde se inclui o subsídio por morte,. No caso de ocorrer a morte do colaborador, o subsídio por morte será aceite como gasto fiscal, no período de tributação em que as importâncias sejam Processo: 24673 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pagas ou colocadas à disposição dos herdeiros legais, nos termos do n.º 12 do artigo 18.º do CIRC, não estando sujeitos a tributação em sede de IRS, por não serem auferidos devido a prestação de trabalho destes à empresa. Em caso de sinistro do qual resulte a incapacidade total ou parcial do trabalhador, o subsídio a que este tiver direito considera-se rendimento do trabalho dependente no período de tributação em que for pago ou colocado à sua disposição, uma vez que constitui um direito adquirido e individualizado do respetivo beneficiário, traduzindo-se numa vantagem económica deste, enquadrável na primeira parte do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Sendo tributado em IRS na esfera do trabalhador, o gasto com a atribuição do subsídio pode ser aceite para efeitos fiscais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, no período de tributação em que a incapacidade seja declarada pela entidade de saúde competente, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CIRC. Processo: 24673 3
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