Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24658
- Data
- 2025-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento - Alienação de imóvel que não constituía, à data da alienação, a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
Texto integral (481 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento - Alienação de imóvel que não constituía, à data da alienação, a
habitação própria e permanente do sujeito passivo
Processo: 24658, com despacho de 2024-01-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre as
consequências a nível tributário (IRS) da venda de um imóvel em processo de
insolvência, designadamente, da possibilidade de reinvestimento do valor de realização
daí decorrente.
FACTOS
O requerente foi casado, no regime de comunhão de adquiridos, com o Sujeito Passivo
XXX, de 1992 a 2009, período em que adquiriram um imóvel - fração habitacional, não
tendo procedido a partilha dos bens comuns aquando do divórcio.
Em 2014 o seu ex-cônjuge foi declarado insolvente, tendo o referido imóvel sido
apreendido à ordem da massa insolvente.
Desconhecendo a existência do processo, refere que não solicitou a separação da sua
parte, o que levou a que a apreensão do imóvel fosse feita na totalidade em benefício
da massa insolvente.
O imóvel foi colocado à venda através de leilão eletrónico e adjudicado em 2022.
O valor da venda foi de xxx e o valor pelo qual foi adquirido foi de yyy, havendo lugar ao
pagamento de mais-valias.
Questiona se, no seu caso, poderá reinvestir as mais-valias dentro do prazo legal.
INFORMAÇÃO:
1 - A análise da situação descrita pelo requerente não poderá ser realizada somente
com os elementos trazidos pelo requerente, importando conhecer a informação
relacionada com o processo de insolvência do seu ex-cônjuge, pois somente através da
análise detalhada do mesmo se poderão extrair as consequências jurídico-tributárias da
alienação do imóvel, quer na esfera jurídica da insolvente, quer na esfera jurídica do
requerente.
3 - No entanto, cremos ser possível dar resposta à questão do requerente, a qual tem a
ver com o reinvestimento de eventuais mais-valias geradas na sua esfera jurídica pela
venda do imóvel no processo de insolvência.
4 - Relativamente a este ponto há que trazer à colação o disposto no n.º 5 do artigo 10.º
do Código do IRS que estabelece que são excluídos de tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente as condições nele referidas.
5 - Não se verificando, de acordo com os dados registados na Autoridade Tributária e
Aduaneira, que o imóvel em causa constituía habitação própria e permanente do
Processo: 24658
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
requerente no momento da venda, porquanto não tinha correspondência com o seu
domicílio fiscal, e não tendo sido trazido ao processo quaisquer outros elementos, há
que concluir que eventuais mais-valias que possam resultar da venda do imóvel no
processo de insolvência não aproveitarão da norma de exclusão tributária referida no
ponto anterior.
Processo: 24658
2