Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2465
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à Dedução (exclusão) – Direito de crédito adquirido por compra, através de um contrato de cessão de créditos - Regularizações – Créditos Incobráveis
Texto integral (1053 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º a 26º ; 78º
Assunto:
Direito à Dedução (exclusão) – Direito de crédito adquirido por compra,
através de um contrato de cessão de créditos - Regularizações – Créditos
Incobráveis
Processo:
nº 2465, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-09.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
INFORMAÇÃO OS FACTOS
1. A requerente é titular de um direito de crédito que adquiriu por compra,
através de um contrato de cessão de créditos celebrado com a antiga titular,
constando do preço pago, além do capital em dívida, todos os direitos,
garantias, prerrogativas, documentos, acréscimos legais e meios acessórios
inerentes ao aludido direito de crédito referente às respectivas facturas e
notas de débito constantes de listagem anexa ao contrato, abrangendo, o
respectivo IVA.
2. A devedora reconheceu a cessão e confessou a dívida, tendo vindo, mais
tarde, a ser decretada a sua insolvência e a requerente reclamado o referido
crédito, indicando, nomeadamente, a sua natureza e origem, tendo o mesmo
sido reconhecido, mas não tendo conseguido recuperar o referido crédito.
O PEDIDO
3. Se pode proceder à dedução/regularização do IVA, na situação acima
descrita, dado ser legítima titular do aludido crédito sobre a insolvente.
DA FIGURA DA CESSÃO DOS CRÉDITOS
4. A figura da cessão dos créditos está contemplada no artº 577 e seguintes
do Código Civil, e define-se como sendo "O contrato pelo qual o credor
transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a
totalidade ou uma parte do seu crédito".
5. A transmissão do crédito, na falta de convenção em contrário, envolve a
transmissão das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não
sejam inseparáveis da pessoa do cedente, cfr. artº 582º do C.Civil.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. Nos termos do nº 7 do artº 78º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos
passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados
Processo: nº 2465 1
incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea
c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de
insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo
obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o
Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
201/2004, de 18 de Agosto.
7. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao
Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua
incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos: a) Processo de
execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º
do Código do Processo Civil. b) Processo de insolvência, quando a mesma
seja decretada. c) Nos termos de acordo obtido em procedimento
extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98,
de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO À
DEDUÇÃO PREVISTO NO Nº 7 DO ARTº 78º DO CIVA - Nºs 11, 12, e
16
8. Conforme dispõe o nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se indispensável que
seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto
para efeito de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
9. No entanto, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito
passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se
verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em
que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo
previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA.
10. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos,
certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente
artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos
121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS".
EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO
11. Relativamente ao exercício do direito à dedução, o Código do IVA
pressupõe a verificação de determinados condicionalismos os quais estão
previstos nos artºs 19º a 26º do CIVA.
12. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se
passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no
artigo 36º.
13. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
14. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal cujos limites se
reconduzem às necessidades da actividade do seu titular, sendo-lhe
Processo: nº 2465 2
recusado, nos casos em que funciona como consumidor final ou, em certos
casos tipificados na lei.
15. Assim, consubstanciando-se o direito à dedução num direito de natureza
pessoal e que pressupõe a verificação de determinados condicionalismos,
como sejam o sujeito passivo ter na sua posse documentos passados em
forma legal que titulem o imposto pago, isto tem como consequência que a
regularização do imposto liquidado, tratando-se de um direito pessoal, é
pois, inseparável da pessoa do cedente. Ou seja, é um direito que não se
desprende da titularidade do cedente. É inseparável, e igualmente
intransmissível.
16. O artº 78º do CIVA, nos seus nºs 7 e 8, permite aos sujeitos passivos
(que efectuaram as respectivas prestações de serviços ou transmitiram os
respectivos bens), que reúnam os respectivos requisitos, a
dedução/regularização do imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis, tendo sempre presente, ainda, os requisitos estabelecidos para o
exercício do direito à dedução, e atrás referidos, que, como se viu, é um
direito pessoal inseparável da pessoa do cedente.
APRECIAÇÃO
17. Face ao exposto, e apesar da requerente ser legítima titular do aludido
crédito que adquiriu por compra, através de um contrato de cessão de
créditos, não é possível proceder à dedução/regularização do IVA.
Processo: nº 2465 3