Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24648
- Data
- 2023-10-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Associação Bombeiros Voluntários - tributação - rendimentos acessórios.
Texto integral (1451 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
Assunto: Associação Bombeiros Voluntários - tributação - rendimentos acessórios
Processo: 24648, com despacho de 2023-07-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários vem solicitar esclarecimentos
sobre a aplicação das condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo
10.º do Código do IRC, na sequência da obtenção de rendimentos acessórios.
De acordo com o requerimento apresentado, a Associação Humanitária dos Bombeiros
Voluntários é uma Pessoa Coletiva com o Estatuto de Utilidade Pública, que, além da
atividade principal de proteção civil, presta, de igual modo, outros serviços à
comunidade, através do abastecimento e transporte de água à população, o transporte
de água para regadio e o abastecimento de piscinas.
Na sua atual redação, resultante da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, encontram-se
isentas de IRC, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, as seguintes
entidades:
a)...;
b)As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas coletivas
àquelas legalmente equiparadas;
c)As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou
predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência,
solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
A amplitude da referida isenção, e as condições para a sua manutenção, encontram-se,
por sua vez, previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, o qual estabelece que
"[a] isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do
exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins
estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem
depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância
continuada dos seguintes requisitos:
a)Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
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prossecução dos fins que justificaram a isenção;
b)Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período
de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo
impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e
Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do
1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c)Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas por elas prosseguidas".
O Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros encontra-se, por sua
vez, previsto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei, as associações de bombeiros
voluntários " são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal
a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou
náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito,
um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime
jurídico dos corpos de bombeiros".
Por sua vez, o artigo 5.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, estabelece que:
1 - O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem
constar de escritura pública.
2 - O notário deve, oficiosamente e a expensas da associação, comunicar a constituição
e estatutos, bem como as alterações deste, à Autoridade Nacional de Protecção Civil e
remeter um extracto para a publicação obrigatória em dois jornais de expansão regional.
3 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a
constituição e os estattos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as
alterações a estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4-
5 - O acto de constituição, os estatutos das associações, assim como as suas
alterações, não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem
publicados.
De acordo com o artigo 51.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, as associações de
bombeiros voluntários existentes à data da entrada em vigor do novo Regime Jurídico,
como a Entidade Requerente, deveriam, no prazo de dois anos, adequar os seus
estatutos ao disposto no Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros.
Ainda de acordo com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, "[a]s
associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam de
isenções e benefícios fiscais nos termos da lei".
Paralelamente à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, a "nova" Lei-Quadro do Estatuto de
Utilidade Pública, aprovada, em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, estabelece, no
seu artigo 17.º, que, relativamente às normas transitórias:
"1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do
estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, as
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pessoas coletivas às quais, à data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido
reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade
pública administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto
de utilidade pública.
2-
3 - As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da
entrada em vigor da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem
necessidade de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças.
4 - ...".
A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários tem os seus estatutos publicados
no sítio da Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil, de acordo com o previsto
no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, cumprindo, desta forma, o
exigido no artigo 51.º do mesmo diploma.
De acordo com o artigo 3.º dos atuais estatutos, a Associação Humanitária de
Bombeiros Voluntários, para além da " proteção de pessoas e bens, designadamente o
socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo
em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários " poderá " desenvolver
outras atividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem fins lucrativos,
designadamente, a prestação de serviços comerciais ou industriais, individualmente ou
através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde
que permitidas por deliberação da Assembleia Geral e os lucros dessas atividades
revertam para os seus fins estatutários".
Face ao exposto, possuindo, atualmente, o Estatuto de Utilidade Pública, nos termos da
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários
continua, por aplicação do n.º 3 do artigo 17.º mesmo diploma, supratranscrito, a
usufruir da isenção de IRC, estabelecida, agora, na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do
Código do IRC.
Relativamente ao cumprimento, por parte da Associação Humanitária de Bombeiros
Voluntários, das condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do
Código do IRC, tendo em conta o desenvolvimento das atividades acessórias de
abastecimento e transporte de água à população, o transporte de água para regadio e o
abastecimento de piscinas, será de ter em conta o seguinte:
Independentemente dos rendimentos decorrentes das atividades acessórias, a
Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, para cumprir a condição
estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, terá de afetar às
atividades de natureza social e humanitárias que, predominantemente, prossegue, 50%
da totalidade do seu rendimento global liquido (o qual inclui os rendimentos gerados na
sua atividade principal e nas atividades acessórias)
A inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas prosseguidas pela Associação Humanitária de Bombeiros
Voluntários, abrange não só as atividades acessórias, mas, de igual modo, os
resultados de exploração da atividade principal.
Será, de igual modo, de informar que:
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A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, para verificar a condição
estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, terá de exercer, a
titulo exclusivo ou predominante, as atividades de natureza social e humanitárias para
as quais foi constituída e que se encontram previstas na Lei n.º 32/2007, de 13 de
agosto.
Os rendimentos decorrentes da atividade de abastecimento de água para piscinas não
usufruem da isenção de IRC, prevista no artigo 10.º do Código do IRC, ainda que,
indiretamente, previstos estatutariamente, uma vez que esta atividade não possui
qualquer ligação com as atividades de natureza social e humanitárias estabelecidas no
artigo 10.º do Código do IRC ou na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
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