Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24614
- Data
- 2023-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Quotas próprias-sociedade de profissionais
Texto integral (797 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 6.º
Assunto: Quotas próprias-sociedade de profissionais
Processo: 2190/2023 – PIV 24614, sancionado por despacho de 2023-06-21, da SubDiretora-
Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: A sociedade requerente veio solicitar informação vinculativa sobre o seu
enquadramento fiscal em sede de IRC.
Exerce a atividade de prestação de serviços de contabilidade e encontra-se coletada
pela atividade principal de CONTABILIDADE E AUDITORIA; CONSULTORIA FISCAL - CAE
69200.
O capital social é composto por três quotas, sendo uma detida pelo sócio pessoa
singular, o qual exerce a atividade profissional de contabilista certificado, através da
sociedade e duas quotas da própria sociedade.
O gerente (não sócio) também exerce, na sociedade, a atividade de contabilista
certificado.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC (CIRC), é imputada aos sócios,
integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento
tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável,
determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede
ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição
de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a
um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de
direito público.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa
atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício
conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a
que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante
mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a
cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do
capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total
ou parcialmente, através da sociedade.
A presente informação é prestada no âmbito fiscal, cabendo ao sujeito passivo
requerente atender às regras específicas no Código das Sociedades Comerciais
sobre as quotas próprias.
Processo:
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É doutrina emanada da DSIRC e publicada no Código do IRC, comentado e anotado,
da DGCI (1990), que para efeitos de imputação da matéria coletável das sociedades
abrangidas pelo regime de transparência fiscal excluem-se do total do capital o valor
das quotas próprias. Ou seja, para efeitos de imputação da matéria coletável
ignoram-se as quotas próprias.
A atividade de contabilista certificado integra-se no código 4015 (técnicos oficiais de
contas) constante especificamente da tabela de atividades a que se refere o artigo
151.º do Código do IRS.
No caso em concreto é esta a atividade da sociedade requerente. E o seu sócio único
exerce esta atividade profissional através da sociedade.
• Enquadramento atual da sociedade
A maioria do capital social da sociedade é detido pela própria sociedade, sendo o
sócio único a exercer, através desta, a atividade profissional (contabilista certificado)
para a qual a sociedade foi constituída.
A requerente é, pois, uma sociedade de profissionais nos termos da subalínea 1) da
alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC. Como tal, enquadra-se no regime de
transparência fiscal nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º referido.
Assim, a matéria coletável da sociedade é imputada ao sócio único integrando-se no
seu rendimento tributável para efeitos de IRS.
• Enquadramento da sociedade na hipótese de o gerente (não sócio) deixar de exercer
a atividade na sociedade e a totalidade da atividade passar a ser exercida pelo sócio.
O enquadramento da sociedade não se altera uma vez que o gerente não é sócio da
sociedade. Nesta hipótese a sociedade continuará enquadrada no regime de
transparência fiscal, sendo a matéria coletável imputada ao único sócio.
Concluindo:
A sociedade reúne os requisitos de enquadramento no regime de transparência fiscal,
uma vez que o sócio único exerce a atividade profissional de contabilista certificado
na sociedade, sendo esta a atividade exercida pela sociedade.
As quotas próprias não são consideradas para efeitos de imputação da matéria
coletável nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIRC.
Pelo que toda a matéria coletável é imputada ao sócio único para efeitos de
tributação em IRS.
O gerente não sócio não releva para efeitos de enquadramento da sociedade no
regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC.
Processo:
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