Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2459
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento de ACE – Afastada a aplicação do nº 21º do art. 9º, no caso concreto
Texto integral (704 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º
Assunto:
Enquadramento de ACE – Afastada a aplicação do nº 21º do art. 9º, no caso
concreto
Processo:
nº 2459, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente é um Agrupamento Complementar de Empresas (A.C.E.),
recentemente constituído, cuja actividade é a de "Actividades dos centros de
chamadas" - CAE 082200.
2. Aquando da apresentação da declaração de inicio de actividade a que
alude o artº 31º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o
Serviço de Finanças de ….., sua área fiscal, enquadrou o sujeito passivo na
isenção do nº 21 do artº 9º da citada disposição legal.
3. No entanto, o requerente vem questionar o referido enquadramento em
sede de IVA, porquanto "(…) Conjugando o nº 21 do artº 9º do Iva com o
oficio circulado 30084/2005, de 2/12 DSIVA, uma das condições para
isenção, seria se todos membros exerçam actividades isentas mas não é o
caso (…)". Assim, pretende ser esclarecido sobre o seu correcto
enquadramento.
4. De acordo com o nº 21 do artº 9º do CIVA, são isentas de imposto "As
prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos
de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços
sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se
limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes
incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja
susceptível de provocar distorções de concorrência".
5. Por sua vez o nº 22 da citada disposição legal determina que "Para efeitos
do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo
autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem
de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10
%".
6. A Administração Fiscal, através do oficio - circulado nº 30084/2005, de 2
de Dezembro, da Direcção de Serviços do IVA (DSIVA), divulgou orientações
relativamente ao enquadramento fiscal dos A.C.E´s.
7. Efectivamente, é ali estipulado que: dado os referidos sujeitos passivos
possuírem personalidade jurídica distinta da dos seus membros; em
princípio, não terem fins lucrativos; e, a actividade por eles prosseguida visar
através de prestações de serviço, entre os membros do grupo, criar
condições ou realizar tarefas directamente relacionadas com a actividade dos
seus membros de modo a lhes proporcionar maior produtividade, eficiência
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ou outras vantagens económicas, tais prestações de serviço, podem
beneficiar da isenção do imposto prevista no nº 21 do artº 9º do CIVA, desde
que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
i) Os ACE´s sejam constituídos por membros que exerçam actividades
isentas e/ou não sujeitas a IVA;
ii) As prestações de serviços sejam directamente necessárias ao exercício
da actividade dos seus membros;
iii) O valor das contraprestações exigidas a estes corresponda ao
reembolso exacto da parte das despesas que cabem a cada um deles;
iv) O benefício da isenção não origine distorções de concorrência.
8. Verifica-se da análise ao Contrato de Constituição do A.C.E, que o mesmo
é constituído por sete membros agrupados, todos sujeitos passivos integrais
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que realizam operações
sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o direito à dedução.
9. Assim, fica o sujeito passivo desde logo afastado da isenção a que se
refere o nº 21º do artº 9º do CIVA, porquanto não reúne uma das condições
estabelecidas para beneficiar da isenção do imposto, relativamente às
prestações de serviços realizadas entre os membros agrupados.
10. Face ao exposto, deve o enquadramento do sujeito passivo ser corrigido
no sentido de ser integrado no regime normal de tributação, desde o início de
actividade (2011/03/09).
11. Consequentemente, tendo o enquadramento em questão sido definido
pela Administração Tributária propõe-se que, tanto o imposto respeitante às
operações tributadas praticadas desde o inicio de actividade, como as
obrigações declarativas que decorrem do enquadramento no regime normal
de tributação possam ser, a titulo excepcional, e após notificação do
despacho que recair sobre a presente informação, efectuadas sem quaisquer
penalidades.
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