Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2459

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento de ACE – Afastada a aplicação do nº 21º do art. 9º, no caso concreto

Texto integral (704 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º Assunto: Enquadramento de ACE – Afastada a aplicação do nº 21º do art. 9º, no caso concreto Processo: nº 2459, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-09-23. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente é um Agrupamento Complementar de Empresas (A.C.E.), recentemente constituído, cuja actividade é a de "Actividades dos centros de chamadas" - CAE 082200. 2. Aquando da apresentação da declaração de inicio de actividade a que alude o artº 31º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o Serviço de Finanças de ….., sua área fiscal, enquadrou o sujeito passivo na isenção do nº 21 do artº 9º da citada disposição legal. 3. No entanto, o requerente vem questionar o referido enquadramento em sede de IVA, porquanto "(…) Conjugando o nº 21 do artº 9º do Iva com o oficio circulado 30084/2005, de 2/12 DSIVA, uma das condições para isenção, seria se todos membros exerçam actividades isentas mas não é o caso (…)". Assim, pretende ser esclarecido sobre o seu correcto enquadramento. 4. De acordo com o nº 21 do artº 9º do CIVA, são isentas de imposto "As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência". 5. Por sua vez o nº 22 da citada disposição legal determina que "Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %". 6. A Administração Fiscal, através do oficio - circulado nº 30084/2005, de 2 de Dezembro, da Direcção de Serviços do IVA (DSIVA), divulgou orientações relativamente ao enquadramento fiscal dos A.C.E´s. 7. Efectivamente, é ali estipulado que: dado os referidos sujeitos passivos possuírem personalidade jurídica distinta da dos seus membros; em princípio, não terem fins lucrativos; e, a actividade por eles prosseguida visar através de prestações de serviço, entre os membros do grupo, criar condições ou realizar tarefas directamente relacionadas com a actividade dos seus membros de modo a lhes proporcionar maior produtividade, eficiência Processo: nº 2459 1 ou outras vantagens económicas, tais prestações de serviço, podem beneficiar da isenção do imposto prevista no nº 21 do artº 9º do CIVA, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições: i) Os ACE´s sejam constituídos por membros que exerçam actividades isentas e/ou não sujeitas a IVA; ii) As prestações de serviços sejam directamente necessárias ao exercício da actividade dos seus membros; iii) O valor das contraprestações exigidas a estes corresponda ao reembolso exacto da parte das despesas que cabem a cada um deles; iv) O benefício da isenção não origine distorções de concorrência. 8. Verifica-se da análise ao Contrato de Constituição do A.C.E, que o mesmo é constituído por sete membros agrupados, todos sujeitos passivos integrais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que realizam operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o direito à dedução. 9. Assim, fica o sujeito passivo desde logo afastado da isenção a que se refere o nº 21º do artº 9º do CIVA, porquanto não reúne uma das condições estabelecidas para beneficiar da isenção do imposto, relativamente às prestações de serviços realizadas entre os membros agrupados. 10. Face ao exposto, deve o enquadramento do sujeito passivo ser corrigido no sentido de ser integrado no regime normal de tributação, desde o início de actividade (2011/03/09). 11. Consequentemente, tendo o enquadramento em questão sido definido pela Administração Tributária propõe-se que, tanto o imposto respeitante às operações tributadas praticadas desde o inicio de actividade, como as obrigações declarativas que decorrem do enquadramento no regime normal de tributação possam ser, a titulo excepcional, e após notificação do despacho que recair sobre a presente informação, efectuadas sem quaisquer penalidades. Processo: nº 2459 2
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