Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24563
- Data
- 2024-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributação Autónoma de Remunerações Variáveis dos Administradores - Plano de opção de compra de ações ("plano de stock options")
Texto integral (2599 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Tributação Autónoma de Remunerações Variáveis dos Administradores - Plano de
opção de compra de ações ("plano de stock options")
Processo: 24563, com despacho de 2023-12-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A empresa A atribuiu um plano de stock options à generalidade dos colaboradores, o
qual apresenta as seguintes características:
a)É atribuído o direito de aquisição de ações da entidade-mãe, por um valor pré-
determinado, com uma maturidade de 10 anos e um período de carência de 4 anos, nos
seguintes termos:
(i)nenhuma opção de compra pode ser exercida passados 10 anos após a sua
atribuição;
(ii)o período pelo qual o direito pode ser adquirido não excede os 4 anos definidos;
(iii)o direito a exercer a opção de aquisição das ações é adquirido pelo participante
numa base mensal (1/48 do direito de opção de compra de ações atribuídas vence-se
por cada mês decorrido).
b)Sendo atribuído à generalidade dos colaboradores, encontra-se associado ao número
de anos ao serviço na empresa, não estando, diretamente, condicionado à boa
performance ou desempenho daqueles que manifestassem o interesse de exercer esse
direito.
Para fins contabilísticos, nos termos da Norma Internacional de Relato Financeiro 2 -
Pagamento com base em ações (IFRS 2):
a)o valor pelo qual o direito de opção foi atribuído aos funcionários foi fixado de acordo
com o valor de mercado de cada ação à data em que o respetivo plano foi atribuído;
b)segundo aquela norma, a entidade reflete nos seus resultados e na sua posição
financeira os efeitos da transação de pagamentos com base em ações, incluindo os
gastos associados a transações em que opções sobre ações são concedidas aos seus
colaboradores, pelo que, ao longo do período de carência dos quatro anos, reconhece
1/48, mensalmente, no capital próprio, por contrapartida do registo do respetivo gasto;
c)quando é exercida a opção de compra das referidas ações, regista um aumento do
património líquido por contrapartida de um lançamento numa rubrica de caixa, não se
verificando qualquer reconhecimento de qualquer montante em rubricas de resultados.
Processo: 24563
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A empresa A perspetivava apurar prejuízo fiscal no período em que o administrador
exerceu o direito de opção de compra de ações, pretendendo saber se a remuneração
em causa se encontra, ou não, sujeita a tributação autónoma.
Bónus ou uma outra remuneração variável
A questão em apreço versa sobre se um plano de opção de compra de ações ("plano de
stock options"), atribuído à generalidade dos colaboradores e que abrange o
administrador, que se qualifica como bónus ou outra remuneração variável para efeitos
da al. b) do n.º 13 do artigo 88.º CIRC.
A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril introduziu, no ordenamento jurídico português, o n.º
13 do artigo 88.º do CIRC, passando o mesmo a prever, na sua al. b), que são
tributados autonomamente, à taxa de 35%, "[o]s gastos ou encargos relativos a bónus e
outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando
estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor
superior a 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de
uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao
desempenho positivo da sociedade ao longo desse período".
Conclui-se, da leitura da norma, que, no caso de estarem cumpridos, cumulativamente,
os pressupostos de sujeição (1.ª parte da norma) e não se aplicarem as condições de
exclusão (2.ª parte da norma), a tributação incidirá sobre os gastos ou encargos
relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas.
Quanto ao enquadramento fiscal da situação descrita, a primeira questão que importa
analisar refere-se ao que se entende por "remuneração variável".
É invocado que a noção de remuneração variável deverá ter em conta o disposto no
artigo 399.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ex vi n.º 2 do artigo 11.º da
LGT. No entanto, esta norma não define o conceito de remuneração dos
administradores, mencionando apenas as componentes que fazem parte da retribuição,
pelo que pode esta ser "certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros
de exercício", mas sempre limitada a uma percentagem máxima determinada em
contrato de sociedade.
"Consideramos que o art. 399.º, 2, não afasta outras possibilidades. O n.º 2 não é
taxativo. O preceito não estabelece que a remuneração só pode ter lugar através
daquelas duas modalidades. O que a lei pretende é permitir a remuneração através de
uma participação nos lucros de exercício, exigindo ao mesmo tempo uma cláusula do
contrato de sociedade a estabelecer a percentagem máxima destinada aos
administradores, nos termos do n.º 3" (MARTINS, Alexandre de Soveral, "Administração
de Sociedades Anónimas e Responsabilidade dos Administradores", 2020, Almedina,
pág. 124 e 125). O artigo 399.º do CSC não circunscreve, assim, a remuneração dos
administradores a estas duas modalidades, apenas estabelece, no seu n.º 1, a
competência para fixar remunerações e, no restante corpo do artigo, os limites.
Portanto, o conceito de remuneração variável dos administradores não se restringe à
participação nos lucros, podendo incluir bónus, componente da remuneração com base
em ações, entre outros.
Deve entender-se, em primeiro lugar, que o conceito de "remuneração" inclui
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todas as prestações que sejam uma contrapartida devida aos administradores pelas
funções desempenhadas. Neste sentido, a Circular n.º 8/2000, de 11/05/2000,
estabelece que, "[n]o conceito de remuneração, deverão ser incluídas todas as
importâncias que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o
membro do órgão de administração tem direito como contrapartida do seu trabalho,
sendo esse o caso das remunerações variáveis que preencham aqueles requisitos".
Os "bónus e outras remunerações variáveis", enquadráveis no escopo da norma da al.
b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, são, em regra, atribuídas a cargos de administração
e de gerência, correspondendo a um conjunto de instrumentos de recompensa, que
complementa a remuneração fixa e que se encontra, normalmente, ligada ao
desempenho profissional individual do colaborador ou membro do órgão social, de uma
equipa ou de uma empresa.
Assim, importa encontrar o conceito de remuneração variável em face da legislação em
vigor, no sentido de delimitar a incidência da norma.
Nos termos do artigo 11.º, n.º 1 da LGT, "[n]a determinação do sentido das normas
fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as
regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis".
O conceito de remuneração resulta da própria legislação fiscal, nomeadamente do
artigo 2.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),
do qual decorre que, entre as remunerações acessórias, se podem encontrar
remunerações fixas e remunerações variáveis. Para o efeito, o artigo 2.º do CIRS trata
do conceito "remuneração", pelo que, dado que o conceito não varia entre IRS e IRC,
dever-se-á ter em conta o conceito de "remuneração" deste artigo.
O n.º 1 deste artigo estabelece uma lista das remunerações que se consideram como
"rendimentos de trabalho dependente", acrescentando o n.º 3 que se consideram ainda
"rendimentos de trabalho dependente", em especial na sua al. a), "[a]s remunerações
dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas,
com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas".
O n.º 2 do artigo 2.º do CIRS dispõe que "[a]s remunerações referidas no número
anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos,
gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de
presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias,
ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não". Desta norma se
depreende que, dentro do conceito de "remuneração", existe o conceito "remuneração
acessória" e que, dentro deste, existe o conceito de "remuneração acessória variável".
Por sua vez, a al. b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS estabelece uma definição de
"remuneração acessória", ao prever que se consideram, ainda, rendimentos de trabalho
dependente "[a]s remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos,
benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos
devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo
beneficiário uma vantagem económica", ao que se segue uma listagem exemplificativa
de remunerações consideradas acessórias.
Este plano de stock options é o típico contrato de stock options ou de opção de
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aquisições de ações. Estes "planos de opção pela aquisição de acções (stock options)
() caracterizam-se por atribuírem desde logo aos beneficiários o direito de adquirir um
determinado número de acções da sociedade, sendo fixados ab initio os preços por que
serão adquiridas. Geralmente, a opção pode ser exercida a partir de uma determinada
data, mas durante um período relativamente prolongado, a fim de permitir ao
beneficiário a escolha do melhor momento para exercer a opção" (BASTO, José Xavier
de, "A Tributação, em IRS, dos planos de opção, de subscrição ou de aquisição de
valores mobiliários a favor de trabalhadores dependentes ou de membros de órgãos
sociais", Boletim de Ciências Económicas, Volume XLVI, 2003, Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, pág. 151).
É pacífico, no ordenamento jurídico português, que a atribuição de componentes de
remuneração com base em ações, designadamente através da subscrição de planos de
stock options, é uma remuneração variável, na medida em que se fixa o valor, dentro de
um determinado prazo, de um produto volátil (ação), que varia ao longo do tempo por
fatores intrínsecos e extrínsecos à própria entidade.
"A remuneração variável pode consistir nas () opções de subscrição ou aquisição de
ações, em prémios anuais, em bens ou serviços. (). Uma opção de aquisição de ação
(call option) tem um valor patrimonial só por si. Mas o administrador não paga para
adquirir a opção. Se, porém, quiser adquirir a ação quando chegar o momento de
exercer a opção e dentro de um certo preço, terá de pagar o preço acordado (strike
price)" (MARTINS, Alexandre de Soveral, Ob. Cit., pág. 127). "A remuneração com base
em ações, em abstracto, é um incentivo forte ao bom desempenho e permite um
alinhamento dos interesses destes [administradores] com os interesses dos accionistas"
(ABREU, Jorge Coutinho, "Governação das Sociedades Comerciais", Almedina, 2006,
pág. 86).
Quando o legislador utiliza a expressão "bónus e outras remunerações variáveis", na al.
b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, exigindo que aquele pagamento seja diferido no
tempo e condicionado ao desempenho positivo da empresa, indicia que tipo de
remunerações entende como "remunerações variáveis": são aquelas remunerações
cujo pagamento ou colocação à disposição está interligado, de alguma forma, ao
desempenho individual, de uma equipa ou ao da empresa. Portanto, esta norma indicia
que o legislador só pretende tributar este tipo de remunerações quando estas não
valorizem, suficientemente, o desempenho da empresa a médio e a longo prazo, uma
vez que afasta a sua aplicação quando o pagamento fique condicionado ao
desempenho positivo da empresa ao longo de três anos.
Aliás, o Tribunal Constitucional, quando se pronunciou sobre a constitucionalidade desta
norma no seu Acórdão n.º 197/2016 (Proc. n.º 465/2015), vem, neste sentido, afirmar
que, "[n]o caso da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º, a intenção da lei parece ser a de
sujeitar a tributação autónoma as remunerações variáveis que se não encontrem
associadas a critérios de produtividade, isso porque se excecionam da tributação
aquelas situações em que o pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma
parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao
desempenho positivo da sociedade ao longo desse período".
O mesmo Acórdão acrescenta que "o objetivo do legislador como se referiu é o de
desincentivar a realização de despesas que possam repercutir -se negativamente na
receita fiscal e reduzir artificiosamente a própria capacidade
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contributiva da empresa.
A lógica da tributação autónoma a que se referem as disposições do n.º 13 do artigo
88.º parece ser esta. A empresa revela disponibilidade financeira para atribuir aos seus
gestores indemnizações excessivas e não contratualmente previstas e que não têm
direta relação com o desempenho individual na obtenção de resultados económicos
positivos. Nessa circunstância, o contribuinte deverá estar em condições de suportar um
encargo fiscal adicional relativamente a esses mesmos gastos (que poderiam ser
evitados) e que se destina a compensar a vantagem fiscal que resulta da redução da
matéria coletável por efeito da realização dessas despesas".
É, precisamente, o facto de o plano de stock options não fazer depender o exercício do
direito de opção de critérios de produtividade e a sua atribuição não estar condicionada
ao desempenho positivo da empresa que está incluído no escopo de rendimentos
sujeitos a tributação autónoma, por força da última parte da al. b) do n.º 13 do artigo
88.º do CIRC.
A tributação autónoma, prevista no artigo 88.º do CIRC, incide sobre determinados
gastos ou despesas tipificados na lei, cuja realização se possa repercutir,
negativamente, na receita fiscal, ou reduzir a própria capacidade contributiva do sujeito
passivo, sendo, por isso, objetivo do legislador o de desincentivar a sua realização.
E como se referiu, a lógica da al. b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC é, justamente, a de
sujeitar a tributação autónoma os gastos relativos a bónus e outras remunerações
variáveis que sejam considerados excessivos, e que não tenham, de algum modo, uma
relação com o desempenho positivo individual ou coletivo da empresa.
Desempenho Positivo
Quanto à 2.ª parte da alínea b) do n.º 13 do artigo 88º do CIRC, o legislador, ao
mencionar a expressão "pagamento", enquanto realidade sujeita a diferimento,
estabelecendo um período mínimo de três anos para esse exercício, pretendeu
determinar um período mínimo que permitisse aferir se, no final do mesmo, a sociedade
obteve desempenho positivo, ou seja, a ressalva da norma reclama uma leitura
conjunta: mais de 50% do pagamento é diferido por um período mínimo de 3 anos, por
estar "condicionado" à verificação, no final desse período, do desempenho positivo da
sociedade.
É entendido que qualquer análise de desempenho deverá ter por base informação em
suporte documental contabilístico, atendendo aos conceitos estabelecidos na Estrutura
Concetual do Sistema de Normalização Contabilística (publicada pelo Aviso n.º
15652/2009, de 07 de setembro, e alterada pelo Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho).
A extração do sentido dado pelo legislador ao "desempenho positivo" não pode deixar
de ser enquadrado sem uma referência ao CIRC, bem como à terminologia que dele
decorre, mantendo-se a estreita ligação entre contabilidade e fiscalidade, no modelo de
dependência parcial, o qual determina que, caso não estejam estabelecidas regras
fiscais próprias, se deverá acolher os conceitos decorrentes das novas normas
contabilísticas.
A informação de desempenho é, principalmente, dada pela demonstração de
resultados, na medida em que o seu objetivo é o de proporcionar informação
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acerca do desempenho de uma entidade para o período abrangido. Deste modo,
afigura-se que a demonstração de resultados é o documento de suporte que reúne
informação disponível para a mensuração do desempenho de uma sociedade.
Em conclusão, em virtude de o "Share Option Agreement" não fazer depender, quer a
sua atribuição quer o exercício do direito de opção, de critérios de produtividade, nem
estar condicionada ao desempenho positivo da empresa, a remuneração em causa
inclui-se no escopo de rendimentos de natureza variável que a al. b) do n.º 13 do artigo
88.º do CIRC pretende tributar.
De qualquer forma, no que respeita à 2.ª parte da al. b) do n.º 13 do artigo 88.º do
CIRC, não se encontram cumpridas as condições de exclusão da tributação, porque não
se encontra cumprida a exigência de desempenho positivo da sociedade.
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