Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24493
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Seguro de Saúde – Várias questões.
Texto integral (1344 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Seguro de Saúde – Várias questões
Processo: Processo n.º 20230001283, sancionado por despacho de 2023-05-03, da Subdiretora-
Geral
Conteúdo: Uma entidade que se dedica, principalmente, ao comércio por grosso de peças e
acessórios para veículos automóveis pretende atribuir um seguro de saúde de grupo
a todos os seus colaboradores.
A entidade suporta um valor anual (correspondente ao prémio) por cada
empregado/cônjuge/filhos e as pessoas seguras, caso utilizem o seguro, procedem a
copagamentos.
Pretende-se o esclarecimento das seguintes questões:
«a) Em caso de subscrição do seguro de saúde (e para efeitos de beneficio e
considerá-lo dedutível para efeitos de IRC) a empresa terá de atribuir o mesmo a todos
os trabalhadores permanentes, considerando-se estes os trabalhadores com contrato
de trabalho a tempo indeterminado e a termo?
b) Em caso de subscrição do seguro de saúde e algum(ns) do(s) trabalhado(es) não
pretenda(m) de forma expressa o mesmo, qual o procedimento a adotar com o objetivo
de o continuar a usufruir do beneficio e considerá-lo dedutível para efeitos de IRC?
c) Em caso de subscrição do seguro de saúde (e para efeitos de beneficio e considerá-
lo dedutível para efeitos de IRC) poderá a entidade empregadora definir que o mesmo
apenas será concedido findo o período experimental do trabalhador ou terá de ser
atribuído sempre aquando da contratação?».
A dedutibilidade fiscal dos gastos relativos a um seguro de saúde encontra-se
estabelecida no n. º2 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), segundo o qual:
«2- São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15
% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados
ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros
de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou
para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam,
exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma,
benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos
trabalhadores da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores,
reformados ou respetivos familiares».
A aceitação de tal gasto encontra-se, porém, condicionada à verificação cumulativa
dos pressupostos constantes do n.º 4 do mesmo artigo, designadamente, os
benefícios têm que possuir caráter geral, têm que ser estabelecidos através de um
critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores permanentes, ainda que não
pertencentes à mesma classe profissional (alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 43.º do
CIRC) e não podem ser considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos
da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (alínea
g) do n.º 4).
Processo:
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Quanto ao conceito de trabalhador permanente, como decorre da própria designação,
preencherá um posto de trabalho que corresponde a uma necessidade permanente da
empresa. Tal não sucederá com o trabalhador contratado a termo. Neste caso as
necessidades da empresa, precisamente por revestirem um caráter temporário,
permitem a celebração de contratos temporalmente limitados. No mesmo sentido
veja-se, por exemplo, a redação do artigo 146.º do Código do Trabalho que, ao
estabelecer a igualdade de direitos e deveres do trabalhador contratado a termo com
o trabalhador permanente, tem subjacente a ideia de que estas figuras constituem
realidades distintas.
Nestes termos, um trabalhador com contrato a termo não pode ser considerado um
trabalhador permanente de uma empresa.
Durante o período experimental, para que um trabalhador possa ser considerado como
permanente de uma empresa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC,
face ao disposto no artigo 112.º do Código de Trabalho, depende do contrato de
trabalho celebrado. Veja-se que esta norma distingue a duração do período
experimental conforme o contrato de trabalho seja por tempo indeterminado ou a
termo. Nestes termos, durante o período experimental só poderão ser considerados
trabalhadores permanentes aqueles que tenham celebrado um contrato de trabalho
por tempo indeterminado.
Para efeitos de inclusão, terão de ser incluídos todos os trabalhadores considerados
permanentes, o que significa que entrarão os trabalhadores que estejam no período
experimental com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Refira-se, porém, que o conceito de "trabalhadores" utilizado abrange, igualmente, os
gerentes de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são
considerados trabalhadores dependentes.
Apesar de o seguro poder não ser aceite por alguns funcionários, desde que seja dada
a possibilidade a todos de fruição do mesmo, pode-se considerar que a atribuição do
beneficio em questão tem caráter geral. De facto, o que importa saber é se à
generalidade dos trabalhadores é dada a possibilidade da opção pelo seguro de saúde,
independentemente de vir a ser ou não aceite por alguns colaboradores.
Para além disso, as condições são idênticas para todas as pessoas seguras. De facto,
não são, também, impostas condições adicionais às pessoas seguras para poderem
usufruir do benefício em causa.
Mas, para que o beneficio em causa possa ter cabal enquadramento no n.º 2 do artigo
43.º do CIRC, é ainda condição que não seja considerado rendimentos do trabalho
dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do IRS (CIRS).
Acresce que as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de
saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, não
têm a natureza de trabalho dependente desde que a atribuição dos mesmos tenha
caráter geral.
Por outro lado, o contrato de seguro apresentado abrange também os filhos dos 26
aos 30 anos. Neste aspeto, salienta-se que, no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC, o legislador
utiliza a expressão "familiares", não esclarecendo a norma que familiares podem ficar
abrangidos pelos benefícios aí previstos.
Processo:
2
O conceito de "familiares", previsto no artigo 43.º do CIRC, deve ter o mesmo alcance
que o conceito de "agregado familiar" previsto para efeitos de IRS, dado se tratarem
de duas normas fiscais, pelo que apenas os cônjuges e os dependentes podem ser
considerados para efeitos dos benefícios previstos no artigo 43º do CIRC.
De acordo com o conceito de agregado familiar estabelecido no artigo 13.º, n.º 4 do
CIRS, considera-se que este é constituído por: a) Os cônjuges não separados
judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação
judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do
casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os
dependentes a seu cargo; d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
Por seu lado, nos termos do n.º 5 da mesma norma, consideram-se dependentes: a)
Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores
sob tutela; b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à
maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a
direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram
anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho
e para angariar meios de subsistência; d) Os afilhados civis que até à maioridade
estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do
agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente
rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Assim sendo, só poderão ser aceites como gasto, nos termos do regime do artigo 43.º
do CIRC, os encargos com os filhos maiores de 25 anos que estejam inaptos para o
trabalho e para angariar meios de subsistência. Todavia, caso as contribuições
efetuadas sejam tributadas como rendimentos do trabalho dependente na esfera do
trabalhador, então poderão esses encargos ser aceites pelo artigo 23.º do CIRC (e não
pelo artigo 43.º), na esfera da empresa.
Quanto aos restantes, sendo considerados dependentes, os encargos com estes
familiares são gastos dedutíveis.
Processo:
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