Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24460

Data
2023-09-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prazo de emissão e formalidades das faturas - Prazo para emissão de fatura

Texto integral (638 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 36.º Assunto: Prazo de emissão e formalidades das faturas - Prazo para emissão de fatura Processo: nº 24460, por despacho de 2023-07-10, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 2021.01.01, tendo iniciado a atividade em 2010.03.22. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, "Organização de Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE 82300, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 2. A Requerente dedica-se à atividade de organização de espetáculos. A bilheteira destes eventos é comercializada online por parceiro que se dedica à atividade em causa e é emitida mensalmente, relativa à venda dos bilhetes, listagem de faturação e emissão de ficheiro SAF-T de faturação relativo aos bilhetes vendidos. No entanto o valor realizado de vendas só é entregue pela entidade gestora do espetáculo à data da sua realização. 3. Refere, ainda, que o IVA da venda dos bilhetes só será transferido para a conta da Requerente na data do espetáculo. 4. Nestes termos, a Requerente coloca a questão de saber se, para efeitos de IVA, entrega o IVA à taxa reduzida no mês em que é enviado o SAF-T ou à data da venda dos bilhetes. Enquadramento em sede de IVA: 5. Para responder à questão colocada pela Requerente, é necessário abordar o regime do facto gerador e da exigibilidade do imposto. 6. Deste modo, dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA (CIVA): "1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: (…) b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização". 7. Não obstante, preveem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma que, não obstante o disposto no artigo 7.º e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: "a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina". 8. Ou seja, tratando-se de operações sujeitas a emissão de fatura (cf. artigos 29.º e 36.º do CIVA), a exigibilidade ocorre com a emissão da(s) mesma(s), Processo: 24460 1 se emitida(s) no prazo legal (até ao 5.º dia útil seguinte à prestação de serviços ou na data de recebimento quando este ocorre em data anterior ao términus daquele prazo), ou no limite do mesmo prazo, se não cumprido. 9. Concretizando, os sujeitos passivos de IVA devem emitir uma fatura por cada prestação de serviços que efetuem, devendo ser emitidas no prazo de 5 dias úteis contados da prestação de serviços ou da data de recebimento de qualquer valor que aconteça antes da prestação de serviços. Ou seja, as faturas devem ser emitidas no prazo de 5 dias uteis seguintes ao momento em que se considere realizada a respetiva prestação, apenas coincidindo com o momento do pagamento quando este ocorre durante o referido prazo ou antecipadamente à realização da operação. 10. Nestes termos, atendendo ao caso concreto e às normas supracitadas, i.e., que o imposto torna-se devido e exigível quando a prestação de serviços é realizada, temos que a mesma ocorre aquando da venda dos bilhetes, devendo a correspondente fatura ser emitida no prazo de 5 dia úteis após aquela data. 11. Finalmente, é de referir que as questões relacionadas com o SAF-T não são da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, devendo ser submetidas no e-balcão na área respetiva. Processo: 24460 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.