Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24453

Data
2023-10-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Representante da cessação.

Texto integral (741 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.8º - Período de tributação Assunto: Representante da Cessação Processo: 24453, com despacho de 2023-07-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber como pode o representante da cessação de uma sociedade que já foi dissolvida e liquidada renunciar a essa representação. 1. Tendo sido deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, por unanimidade, a dissolução e liquidação simultânea da sociedade, foi nomeado o respetivo representante da cessação. A sociedade procedeu ao respetivo registo do encerramento da liquidação junto da Conservatória do Registo Comercial em 2009. 2. A sociedade encontra-se extinta desde 2009 (art.º 160.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e, por conseguinte, a sua atividade também se encontra cessada para efeitos de IRC e IVA. 3. O representante fiscal é um elo de ligação formal entre a AT e as pessoas, singulares ou coletivas, que, nos termos do art.º 19.º da Lei Geral tributária (LGT), devam, para efeitos tributários, proceder à respetiva designação. 4. Para as entidades que cessem a atividade, a obrigatoriedade de designação de um representante encontra-se consagrada: a) No art.º 23.º A do Código do Registo Comercial, que determina que "No momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de atividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, para comunicação obrigatória, e por via electrónica, aos serviços da administração tributária." b) No n.º 6 do art.º 19.º da LGT, que estabelece que "Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com Processo: nº 24453 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA residência em território nacional." 5. Não existem obrigações ou processos tributários pendentes. 6. No que diz respeito às obrigações acessórias dos sujeitos passivos de IRC (art.º 130.º do Código do IRC), também já decorreu o prazo legal de 10 anos nos termos do qual o sujeito passivo tem de manter um processo de documentação fiscal, relativo a cada período de tributação, nas instalações do representante fiscal. 7. Atentos os prazos legais de caducidade de liquidação do imposto (art.ºs 45.º e 46.º, ambos da LGT) e o prazo de prescrição para cobrança das dividas tributárias (art.ºs 48.º e 49.º, ambos da LGT), relativamente à sociedade a AT já não pode cobrar ou liquidar qualquer imposto. 8. Relativamente à figura do representante, acresce referir que, nos termos do n.º 9 do art.º 19.º da LGT, este pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste. A comunicação de renúncia deve ser feita por meio idóneo, considerando-se como tal o envio por carta registada com aviso de receção. 9. Dispõe ainda o n.º 10 daquela disposição legal que a renúncia torna-se eficaz relativamente à AT quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal. 10. A renúncia à representação fiscal, prevista no art.º 19.º da LGT, aplica-se a todos os impostos, desde que nos respetivos códigos não exista norma expressa a afastar essa aplicação ou a estabelecer um regime especial para essa matéria. 11. Relativamente a esta matéria, pode ainda consultar-se o Ofício Circulado nº 90026 da área da Cobrança de 2019/02/07, disponível no Portal das Finanças: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administr ativas/ Documents/Oficio_Circulado_90026_2019.pdf 12. No que diz respeito à renúncia à representação por parte do representante que tenha sido nomeado em decorrência da cessação da atividade, refere-se, no ponto n.º 9 daquele Ofício Circulado, que a comunicação de renúncia deve ser remetida para os antigos sócios da sociedade, após o registo de encerramento da liquidação da sociedade. Em conformidade com o ponto n.º 10, o representante deve dar conhecimento à AT da renúncia à representação, devendo, para o efeito, apresentar prova do envio da comunicação de renúncia, através de cópia da mesma (caso tenha sido utilizada língua estrangeira, deve estar traduzida e certificada) e dos originais do registo da carta e do aviso de receção comprovativo da ocorrência da sua receção. Processo: nº 24453 2
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