Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2445
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das operações - Tratamento de vistos e documentação nos consulados em Portugal cujo adquirente é um sujeito passivo fora da União Europeia.
Texto integral (505 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 1 do artº 4º; 6º.
Assunto:
Localização das operações - Tratamento de vistos e documentação nos
consulados em Portugal cujo adquirente é um sujeito passivo fora da União
Europeia.
Processo:
nº 2445, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente encontra-se registada para efeitos de IVA, no regime normal,
com periodicidade trimestral, exercendo a sua actividade de "Agências de
Viagens" - CAE - 79110.
2. Pretende saber o enquadramento, em sede de IVA, das prestações de
serviços de tratamento de vistos e documentação nos consulados em
Portugal cujo adquirente é um sujeito passivo fora da União Europeia.
3. Segundo o disposto no nº 1 do artº 4º do Código do IVA (CIVA) o conceito
de prestação de serviços tem um carácter residual, abrangendo todas as
operações decorrentes da actividade económica do sujeito passivo que não
sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou
aquisições intracomunitárias.
4. O Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de Agosto, transpôs para a ordem
jurídica interna as alterações introduzidas na directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro de 2006, pelo artigo 2º da Directiva
2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, no que diz respeito ao
lugar das prestações de serviços, adaptando em conformidade as disposições
do CIVA.
5. A alteração às regras de localização das prestações de serviços, a vigorar
a partir de 2010.01.01, ditou a reformulação do artigo 6º do CIVA,
aproveitando o legislador para proceder à reordenação da norma, agrupando
os seus números tendo em conta a natureza das operações - transmissões de
bens e prestações de serviços. Significa, assim, que os números 1 a 5 do
artigo 6.º agrupam as regras de localização das transmissões de bens, que
não forem objecto de alteração, enquanto que os números 6 a 12 tratam das
regras de localização das prestações de serviços.
6. Assim, no caso concreto, a prestação de serviços em análise (tratamento
de vistos e documentação nos consulados em Portugal), efectuada a um
sujeito passivo estabelecido fora da União Europeia, não é tributada no
território nacional por leitura à contrário do disposto na alínea a) do nº 6 do
artº 6º do CIVA. Note-se que a aplicação desta norma (à contrário) não
significa estar-se perante uma isenção, mas antes de não tributação do
imposto, face à deslocalização da operação.
Processo: nº2445 1
7. É de salientar que as alterações às regras de localização não influenciam
as regras relativamente à facturação. De facto, subsiste a obrigação de emitir
uma factura ou documento equivalente, devendo a mesma, conforme
estabelece a alínea e) do nº 5 do artº 36º do CIVA, conter o motivo
justificativo da não aplicação do imposto mediante inscrição da "operação
não localizada no território nacional - artº 6º, nº6, alínea a) do CIVA, à
contrário", ou outra equivalente.
Processo: nº2445 2