Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24440
- Data
- 2024-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Entidade Registadora ou Depositária- Market Claims
Texto integral (1180 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.94º - Retenção na fonte
Assunto: Entidade Registadora ou Depositária- Market Claims
Processo: 24440, com despacho de 2023-11-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade não residente e sem estabelecimento estável (EE) em Portugal, que, no
contexto da sua atividade no âmbito do mercado regulamentado, se qualifica como
entidade registadora ou depositária, por ocasião da distribuição de rendimentos de
ações e de unidades de participação por parte de determinado emitente é responsável
por distribuir os rendimentos nas contas dos seus clientes, que são detentores daqueles
valores mobiliários, no momento em que a respetiva instrução de liquidação é
processada na plataforma de liquidação Target 2 - Securities (T2S).
Existem operações em que as ordens são efetuadas, sendo liquidadas dois dias úteis
depois e operações em que existe um desfasamento superior a dois dias úteis, entre o
momento em que a ordem é efetuada e o momento em que ocorre a liquidação.
Existindo um Market Claim, e após receber os fluxos de informação e financeiros da
T2S, incumbe à entidade não residente garantir que os seus clientes, enquanto
beneficiários de um determinado rendimento, efetivamente o recebem ou, enquanto
devedores de um determinado montante, procedam à restituição do mesmo, efetuando
as devidas correções nas contas do/s cliente/s, bem como na conta de imposto corrente
com o Estado.
O problema que se coloca é quando, antes da data do evento de distribuição dos
rendimentos, ocorrem transações de valores mobiliários, em que se verifica um
desfasamento entre a data da operação e a data da liquidação efetiva da mesma
O processamento desse pagamento é feito pela entidade não residente, através da
INTERBOLSA, considerando, com base na informação detida, o beneficiário conhecido
a essa data. Pelo que, caso a liquidação da operação não tenha ainda ocorrido, será o
vendedor a receber o rendimento, ainda que este já consubstancie um direito do
comprador. O comprador apenas terá acesso ao rendimento após a liquidação da
operação, através do mecanismo de Market Claim.
Neste caso, quando a operação é liquidada, a INTERBOLSA gera automaticamente o
ajustamento / correção de posição (Market Claim). Neste momento, a entidade não
residente recebe os dividendos distribuídos e compete-lhe colocar estes rendimentos à
disposição do comprador.
Por ocasião da distribuição de rendimentos por parte de determinado emitente, a
requerente é responsável por distribuir os rendimentos nas contas dos seus clientes,
que são detentores daqueles valores mobiliários no momento em que a
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respetiva instrução de liquidação é processada na plataforma de liquidação (T2S). É
responsabilidade da requerente, enquanto entidade registadora ou depositária dos
títulos, efetuar a retenção na fonte sobre aqueles rendimentos.
Numa situação em que exista um Market Claim, a data em que a instrução de liquidação
é efetivamente processada e cuja informação é transmitida automaticamente à entidade
não residente pode ter um desfasamento de até 20 dias úteis da record date.
Pretende-se confirmar o seguinte entendimento: a) A data da liquidação efetiva,
representando o momento da liquidação das operações, na qual a entidade não
residente recebe e procede à colocação à disposição dos rendimentos aos seus
clientes, deve entender-se como sendo o momento em que existe a obrigatoriedade de
proceder à retenção na fonte; b) As quantias retidas devem ser entregues nos cofres do
Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, isto é, até ao dia
20 do mês seguinte à data da liquidação efetiva da operação.
Fiscalmente, estando em causa valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito,
emitidos por entidades residentes em território português, estão os rendimentos dos
mesmos sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do
Código do IRC(CIRC).
Por seu lado, a obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que
estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data
da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser
entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e
essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação
complementar.
Sobre a responsabilidade de efetuar a retenção na fonte, o n.º 7 do referido artigo 94.º
do CIRC estabelece que: «Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de
valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em
território português, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da responsabilidade
das entidades registadoras ou depositárias».
E, quando as entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários são sujeitos
passivos de IRC, nos termos do disposto no artigo 129.º do CIRC, é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 125.º (Registo ou depósito de valores
mobiliários) e 138.º (Aquisição e alienação de ações e outros valores mobiliários),
ambos do Código do IRS (CIRS).
As entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos s 61.º e 99.º do
Código de Valores Mobiliários (CVM), para além do cumprimento das obrigações
constantes do artigo 119.º do CIRS (Comunicação de rendimentos e retenções), têm de
( c.f. n.º 1 do artigo 125.º do CIRS):
a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada
ano, através de modelo oficial, os registos efetuados relativamente a valores mobiliários;
b) Entregar aos investidores, até 20 de janeiro de cada ano, uma declaração onde
constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.
Quando as entidades registadoras ou depositárias de quaisquer valores mobiliários não
são residentes em território português, nem possuam EE aí situado, devem designar um
representante com residência, sede ou direção
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efetiva nesse território, para efeitos de cumprimento das obrigações legalmente
previstas, o qual terá a obrigação de efetuar a retenção na fonte (c.f. n.º 2 do artigo
125.º do CIRS.
No caso em apreço, o facto tributário sujeito a retenção na fonte ocorre com a
colocação à disposição dos rendimentos e não quando são efetuados os ajustamentos
de rendimentos.
Assim sendo, as importâncias retidas devem ser entregues nos cofres do Estado até ao
dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorre a colocação à disposição dos
rendimentos, em que a entidade não residente apura as posições detidas em valores
mobiliários.
A colocação dos lucros à disposição dos acionistas deve ser entendida como o
momento a partir do qual o sócio tem o poder de facto de receber os lucros que lhe
hajam sido atribuídos, distinguindo-se do pagamento unicamente pelo facto de, ali, a
efetiva perceção dos mesmos estar dependente de uma ação do respetivo titular.
Assim sendo, a retenção na fonte deverá ser efetuada quando da distribuição dos
rendimentos pela entidade emitente (payment date). E, quando a liquidação da
operação não tenha ainda ocorrido, será, de facto, o vendedor a receber o rendimento,
ainda que este já consubstancie um direito do comprador. O comprador apenas terá
acesso ao rendimento após a liquidação da operação, através do mecanismo de Market
Claim.
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