Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24380
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de dois imóveis adquiridos por cônjuges no estado civil de solteiros - Reinvestimento na aquisição de terreno para construção, no estado civil de casados sob o regime de separação de bens
Texto integral (1543 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de dois imóveis adquiridos por cônjuges no estado civil de solteiros -
Reinvestimento na aquisição de terreno para construção, no estado civil de casados sob
o regime de separação de bens
Processo: 24380, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
quantificação do reinvestimento, previsto no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, na
situação abaixo descrita, com a particularidade de ter casado em novembro de 2019
sob o regime de separação de bens:
O requerente:
- Em 2004 comprou apartamento pelo valor de €7x.xxx,00, que destinou à sua
habitação própria permanente;
- Em setembro de 2021 vendeu o imóvel pelo montante de €1xx.xxx,00, tendo liquidado
crédito bancário em dívida na importância de € 5x.xxx,00. Pelo que o valor que tem de
reinvestir até setembro de 2023 é de € 8x.xxx,00 (€1xx.xxx,00 - €5x.xxx,00).
- Em julho de 2021 adquiriu, conjuntamente com a esposa, um terreno para construção
no montante de €9x.xxx,00. Considerando que o reinvestimento só pode acorrer em
50% do prédio adquirido, porquanto o imóvel alienado era um bem próprio, significa que
ainda lhe falta reinvestir o valor de € 4x.xxx,00 (€ 8x.xxx,00 - € 4x.xxx,00), mediante
construção da nova habitação.
O cônjuge do requerente:
- Em 2004 comprou apartamento pelo valor de €8x.xxx,00 que destinou à sua habitação
própria permanente;
- No ano de 2023 tenciona vender o imóvel pelo montante de €2xx.xxx,00. E liquidando
o crédito bancário em dívida, terá de reinvestir a importância de €2xx.xxx,00;
- Tendo em julho de 2021 adquirido, conjuntamente com o esposo (ora requerente), um
terreno para construção no montante de €9x.xxx,00, e considerando que o
reinvestimento só pode acorrer em 50% do prédio adquirido, porquanto o imóvel
alienado era um bem próprio, significa que ainda lhe faltará reinvestir o valor de €
1xx.xxx,00 (€ 2xx.xxx,00 - € 4x.xxx,00), mediante construção da nova habitação.
Pretende saber:
- Quais os valores que necessitam de ser justificados para beneficiar da exclusão de
tributação por reinvestimento, que no caso do requerente é de €4x.xxx,00 e da esposa
€1xx.xxx,00. Ou existe mais algum montante que tenha de justificar?
- Caso não recorra a financiamento bancário sob o imóvel objeto de reinvestimento e
justificando os valores supra indicados, considera-se comprovado o reinvestimento não
estando sujeita a alienação dos imóveis ao pagamento de mais valias em IRS?
- Na eventualidade de recorrer a crédito bancário no montante de €1xx.xxx,00, este
valor é descontado sobre o valor final da casa para efeitos do calculo do reinvestimento
(por exemplo: €5xx.xxx - €1xx.xxx,00 = €3xx,xxx,00 / 2 = €1xx.xxx,00)?
FACTOS
Consultados os elementos constante do sistema informático da AT, bem como o
referido pelo requerente na sua petição, relevam os seguintes elementos para
Processo: 24380
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
apreciação do pedido:
- Em julho de 2021 o requerente, no estado de casado desde novembro de 2019, sob o
regime de separação de bens, procedeu à alienação da fração C do artigo
6xxx/U/08xxxx, pelo valor de €1xx.xxx,00. Este imóvel foi adquirido pelo requerente no
estado de solteiro e constituía a sua HPP/domicilio fiscal à data da venda;
- Na mesma data, adquiriu, conjuntamente com o cônjuge, o terreno para construção
inscrito sob o artigo matricial 3xxx/U/08xxxx, pelo valor total de € 9x.xxx,00, pelo que lhe
coube ½ do mesmo no valor de € 4x.xxx,00;
- Em agosto de 2023, o cônjuge do requerente alienou a fração C do artigo matricial
3xxx/U/08xxxx, pelo valor de € 2xx.xxx,00. Este imóvel foi adquirido no estado civil de
solteira e constituía a sua HPP/domicilio fiscal à data da venda.
- Desde o ano de 2020 que o contribuinte apresenta declaração modelo 3 no estado civil
de "casado". Os valores declarados no anexo G foram os seguintes:
. DM3/2021 (requerente):
- Alienação do imóvel com identificação matricial: 08xxxx/U/6xxx/C (100%)
- Valor de realização: €1xx.xxx,00 (em 07/2021);
- Valor de aquisição: €7x.xxx,77 (em 10/2004);
- Despesas e encargos: €1.xxx,00;
- Valor em dívida do empréstimo à data da alienação: €5x.xxx,16;
- Intenção de reinvestimento (sem recurso ao crédito): € 8x.xxx,84;
- Valor de realização reinvestido no ano da declaração (sem recurso ao crédito):
€4x.xxx,00 (no imóvel com identificação matricial: 08xxxx/U/3xxx - 100%);
. DM3/2023 (SP cônjuge):
- Alienação do imóvel com identificação matricial: 08xxxx/U/3xxx/C (100%)
- Valor de realização: €2xx.xxx,00 (em 08/2023);
- Valor de aquisição: €8x.xxx,00 (em 11/2004);
- Despesas e encargos: €2.xxx,35;
- Valor em dívida do empréstimo à data da alienação: €4x.xxx,99;
- Intenção de reinvestimento (sem recurso ao crédito): € 2xx.xxx,00;
. DM3/2024 (requerente e cônjuge):
- SP requerente - Valor de realização reinvestido no 3º ano seguinte (sem recurso ao
crédito): €4x.xxx,84;
- SP cônjuge - Valor de realização reinvestido no 1º ano seguinte (sem recurso ao
crédito): €1xx.xxx,00;
Em ambos, o imóvel identificado como sendo objeto de reinvestimento foi:
08xxxx/U/3xxx (100%)
- Na presente data, o terreno para construção mantem a sua qualificação, não
constando do mesmo a existência de edificação.
INFORMAÇÂO
1. A questão que importa analisar prende-se com o enquadramento jurídico-tributário do
reinvestimento efetuado/a efetuar na aquisição de terreno e na construção de imóvel, ao
abrigo do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, do valor de realização obtido por cada
um dos cônjuges, casados no regime de separação de bens, com a alienação de imóvel
adquirido no estado de solteiros.
2. Dispõe o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS), na legislação aplicável à data
dos factos tributários (07/2021 e 08/2023), que são excluídos de tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
3. Estabelece ainda o nº 6 do mesmo artigo e diploma legal, que não haverá lugar ao
benefício referido no número anterior quando, no caso de reinvestimento na construção,
o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos
nos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou
do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
4. Mais acresce que, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro (Disposições Transitórias), ficou suspensa a contagem do prazo previsto na
alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º Código do IRS, durante um período de dois anos, com
efeitos a 1 de janeiro de 2020. Tendo a AT divulgado entendimento através do Oficio-
circulado nº 20266, de 23/02/2024, da Direção de Serviços do IRS, publicado no Portal
das Finanças.
5. Assim, no caso do requerente, e verificando-se que o imóvel alienado em julho de
2021 estava afeto a HPP/domicilio fiscal do sujeito passivo, podem ser aceites os
valores despendidos com a aquisição de terreno (adquirido na mesma data) e
construção do imóvel, na sua quota-parte (que não havendo determinação em contrário
é de 50%), sem recurso ao crédito, desde que, no que se refere à construção:
- Os valores se encontrem devidamente comprovados com documentos emitidos sob a
forma legal, sendo aceites para efeitos fiscais como documentos comprovativos
faturas/recibos de quitação que de uma forma inequívoca se mostrem relacionadas com
a dita construção do imóvel, e reúnam os requisitos legais estabelecidos para o efeito,
nomeadamente, o disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA;
- O reinvestimento ocorra, nos 36 meses posteriores contados da data da realização, e
atendendo à suspensão dos prazos nos termos do n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, até dezembro de 2024;
- Proceda à inscrição do imóvel construído até dezembro de 2025; e
- Afete o imóvel à sua habitação até dezembro de 2026.
6. Ora, mediante consulta ao anexo G da declaração modelo 3 do ano de 2024, verifica-
se que a indicação da concretização de reinvestimento não ocorreu na quota-parte de
cada cônjuge, mas em diferente proporção. O que não se afigura correto no caso em
apreço, porquanto a concretização de reinvestimento tem de ocorrer, tal como efetuado
com a aquisição do terreno, em partes iguais (50%/50%).
7. Por fim, referir que, existindo recurso ao crédito para a construção, o valor a
considerar, a título de reinvestimento, será o correspondente ao montante que exceda o
valor do credito concedido para o efeito.
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