Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24378
- Data
- 2024-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Retenção na fonte de IRS sobre adiantamento de vencimento a trabalhador
Texto integral (551 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.99º-C - Aplicação da retenção na fonte à categoria A
Assunto: Retenção na fonte de IRS sobre adiantamento de vencimento a trabalhador
Processo: 24378, com despacho de 2024-11-22, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente (entidade patronal) obter informação vinculativa relativamente à
obrigação, ou não, de efetuar retenção na fonte em IRS, sobre os valores que paga a
título de adiantamentos dos vencimentos aos trabalhadores e a pedido destes.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos
da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular,
conforme estipula o nº 1 do artigo 2º do Código do IRS.
2. Por sua vez, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente (com
exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do nº 3 do artigo 2º)
são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à
disposição dos respetivos titulares, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 99º do
Código do IRS.
3. Nos termos do nº 1 do artigo 99º-C, "a retenção de IRS é efetuada sobre as
remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante
a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela".
4. Considera-se remuneração mensal, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o
montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias
que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos
no artigo 2º do Código do IRS.
5. No caso em análise, a requerente questiona se estão sujeitos a retenção na fonte de
IRS os adiantamentos dos vencimentos dos trabalhadores, referindo que a sua
regularização poderá ser efetuada no próprio mês ou somente nos meses seguintes.
6. Ora, a alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS estabelece especificamente
que se consideram rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas
ou postas à disposição do seu titular provenientes de "trabalho por conta de outrem
prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente
equiparado".
7. Assim, em sede de IRS, os valores configuram rendimentos do trabalho dependente
(Categoria A) a partir do momento em que se verificam as duas condições
simultaneamente:
- Provenientes de trabalho prestado por conta de outrem;
- Pagos ou postos à disposição do seu titular.
8. Por sua vez, as disposições do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de
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12 de fevereiro, referem concretamente o seguinte:
"Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o
regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho",
conforme estabelecido no nº 1 do seu artigo 258º;
"O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou
uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário", ao abrigo do nº 1 do seu
artigo 278º.
9. Deste modo, a entidade devedora deverá reter o devido imposto de IRS a partir do
momento em que os valores são pagos ou colocados à disposição do trabalhador, a
título de rendimentos provenientes de trabalho prestado.
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