Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24378

Data
2024-12-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Retenção na fonte de IRS sobre adiantamento de vencimento a trabalhador

Texto integral (551 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.99º-C - Aplicação da retenção na fonte à categoria A Assunto: Retenção na fonte de IRS sobre adiantamento de vencimento a trabalhador Processo: 24378, com despacho de 2024-11-22, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente (entidade patronal) obter informação vinculativa relativamente à obrigação, ou não, de efetuar retenção na fonte em IRS, sobre os valores que paga a título de adiantamentos dos vencimentos aos trabalhadores e a pedido destes. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, conforme estipula o nº 1 do artigo 2º do Código do IRS. 2. Por sua vez, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente (com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do nº 3 do artigo 2º) são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 99º do Código do IRS. 3. Nos termos do nº 1 do artigo 99º-C, "a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela". 4. Considera-se remuneração mensal, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2º do Código do IRS. 5. No caso em análise, a requerente questiona se estão sujeitos a retenção na fonte de IRS os adiantamentos dos vencimentos dos trabalhadores, referindo que a sua regularização poderá ser efetuada no próprio mês ou somente nos meses seguintes. 6. Ora, a alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS estabelece especificamente que se consideram rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de "trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado". 7. Assim, em sede de IRS, os valores configuram rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) a partir do momento em que se verificam as duas condições simultaneamente: - Provenientes de trabalho prestado por conta de outrem; - Pagos ou postos à disposição do seu titular. 8. Por sua vez, as disposições do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de Processo: 24378 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 12 de fevereiro, referem concretamente o seguinte: "Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho", conforme estabelecido no nº 1 do seu artigo 258º; "O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário", ao abrigo do nº 1 do seu artigo 278º. 9. Deste modo, a entidade devedora deverá reter o devido imposto de IRS a partir do momento em que os valores são pagos ou colocados à disposição do trabalhador, a título de rendimentos provenientes de trabalho prestado. Processo: 24378 2
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