Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24374
- Data
- 2023-11-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição de participações sociais de sociedades com imóveis
Texto integral (2499 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Aquisição de participações sociais de sociedades com imóveis
Processo: 24374, com despacho de 2023-11-16, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio "X" (doravante Requerente), NIF , apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de lhe ser prestada informação sobre o enquadramento jurídico-tributário de uma
operação de transmissão de partes de capital de uma sociedade existente, que é
proprietária de imóveis situados em território nacional, para realizar o capital social de
uma SGPS a constituir, através de entradas em espécie, designadamente se:
a) esta operação é subsumível no conceito de "transmissão de imóveis" consagrado na
al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, quando o ativo de uma das sociedades cujo capital
vai ser transmitido (no caso, a "Y") é constituído por mais de 50% de bens imóveis sitos
em Portugal e a SGPS a constituir ficar detentora de 100% do capital da referida
sociedade;
b) a transmissão de 100% do capital social dessa sociedade para a SGPS a constituir,
através de uma única operação, de forma universal e em bloco, é subsumível no
conceito de operação de reestruturação preconizado na al. b) do n.º 3 do art.º 60.º do
EBF, para efeitos das isenções de IMT, IS e, ainda, outros encargos legais previstos no
n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
c) em caso afirmativo, se todos os imóveis da sociedade transmitente, incluindo os
destinados a habitação, são passíveis de beneficiar das isenções elencadas nas alíneas
a) a c) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
II - FACTOS
1 - O Requerente é, direta ou indiretamente, em conjunto com "A" e "B", único sócio das
seguintes sociedades comerciais:
i. "C", NIPC ;
ii. "D", NIPC ;
iii. "E", NIPC ;
iv. "Y", NIPC ...
2 - Por consulta ao Portal do Ato Societário, constata-se que o objeto social da
sociedade "Y" é a gestão imobiliária e mobiliária, incluindo a gestão de
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participações e quaisquer outras sociedades ou organizações de investimentos
coletivos e de outros ativos instrumentos financeiros, a exploração de hotelaria e
turismo, bem como a prestação de qualquer outro tipo de serviços a que legalmente
esteja autorizada e a exploração agrícola de frutos em árvores ou arbustos.
3 - É proprietária de diversos imóveis situados em território português, sendo todos eles,
conforme refere o Requerente, "prédios urbanos, destinados a comércio, serviços ou
habitação, que, na prossecução da sua atividade () dá de arrendamento ou destina a
atividades turísticas" () e "[o]s referidos imóveis constituem mais de 50% do ativo da
sociedade comercial "Y"".
4 - Em sede de esclarecimento adicional prestado pelo Requerente, em , e com
referência à subalínea ii) do al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, assinala que estes
imóveis se encontram todos diretamente afetos a uma atividade comercial, que não a
compra e venda de imóveis.
5 - Todavia, em , na sequência de novo pedido de elementos efetuado pela AT, o
Requerente veio esclarecer que os imóveis afetos à atividade de arrendamento
correspondem a 38,58% do ativo da sociedade e os imóveis afetos à atividade turística
correspondem a 3,75% desse ativo.
6 - O Requerente pretende reestruturar a administração das sociedades de que é sócio
através da constituição de uma SGPS, para a qual será transmitida a totalidade do
capital social de todas as sociedades elencadas no ponto 1, ficando a SGPS única
detentora de todo esse capital social e, por sua vez, o Requerente e os seus dois
sócios, únicos sócios da SGPS a constituir.
7 - De acordo com a informação adicional acima prestada, de referir, ainda, que, o
capital social da SGPS a constituir será realizado por entradas em espécie.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
8 - Considerando o teor do pedido, no sentido de ser prestada informação vinculativa
sobre o enquadramento jurídico-tributário de uma operação de transmissão de partes de
capital de uma sociedade existente, proprietária de imóveis situados em território
nacional, para o capital social de uma SGPS a constituir, através de entradas em
espécie, foi solicitada pronúncia da AT sobre três questões, que apresentam entre si
uma relação de subsidiariedade, a saber:
a) Se esta operação é subsumível no conceito de "transmissão de imóveis" consagrado
na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, quando o ativo de uma das sociedades
participadas da SGPS (no caso, a "Y" - a única sociedade relevante na apreciação
deste PIV) é constituído por mais de 50% de bens imóveis sitos em Portugal e a SGPS
a constituir for detentora de 100% do capital da referida sociedade;
b) Se a transmissão de 100% do capital social dessa sociedade para a SGPS a
constituir, através de uma única operação, de forma universal e em bloco, é subsumível
no conceito de operação de reestruturação preconizado na al. b) do n.º 3 do art.º 60.º do
EBF, para efeitos das isenções de IMT, IS e, ainda, outros encargos legais previstos no
n.º 1 do art.º 60.º do EBF;
c) Se, em caso afirmativo, todos os imóveis da sociedade transmitente, incluindo
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os destinados a habitação, são passíveis de beneficiar das isenções elencadas nas
alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
9 - No que se refere ao ponto a) do Capítulo I - PEDIDO, o Requerente pretende saber
se a operação projetada (transmissão de partes de capital de uma sociedade existente,
proprietária de imóveis situados em território nacional, para o capital social de uma
SGPS a constituir, através de entradas em espécie) é subsumível no conceito de
"transmissão de imóveis" consagrado na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, pelo facto
de o ativo da "Y" ser constituído por mais de 50% de bens imóveis sitos em Portugal e a
SGPS a constituir ficar detentora de 100% do capital da referida sociedade.
10 - Vejamos.
11 - Nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT integra o conceito de transmissão
de bens imóveis:
"d) [a] aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por
bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se
superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza
agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios
fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza
a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou
quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na
proporção da respetiva participação no capital social".
12 - Passemos, então, à análise da operação projetada pelo Requerente para perceber
se, efetivamente, a situação fáctica exposta se enquadra na incidência objetiva de IMT
ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, respondendo, assim, ao questionado
em a) do Capítulo I - PEDIDO.
13 - De realçar que, em , foi solicitado ao Requerente a confirmação de que a dúvida
que pretendia ver esclarecida no presente pedido de informação vinculativa e, no que
respeita à al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, se prendia, somente, com o requisito da
subalínea iii) da norma, ou seja, se a aquisição pela SGPS de participações sociais de
uma sociedade com imóveis que implicasse a titularidade de 100% do capital dessa
sociedade determinava a sujeição a IMT, conforme nos parecia decorrer da leitura do
PIV, tendo o Requerente confirmado a sua pretensão e acrescentado o facto de que
todos os imóveis da sociedade estão diretamente afetos a uma atividade de natureza
comercial que não a de compra e venda de imóveis.
14 - Posteriormente, em , veio esclarecer que os imóveis afetos à atividade de
arrendamento correspondem a 38,58% do ativo da sociedade e os imóveis afetos à
atividade turística correspondem a 3,75% desse ativo.
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15 - Como já se referiu, a subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT estabelece
que integra, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis «"[a] aquisição de partes
sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por
quotas ou anónimas, quando "() iii) [p]or aquela aquisição, por amortização ou
quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do
capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto,
devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela
sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva
participação no capital social"».
16 - Não obstante a operação descrita ser mais ampla, para a apreciação desta IV
apenas releva a transmissão do capital social da sociedade que é proprietária de
imóveis.
17 - Na situação em apreço, a SGPS a constituir ficará a detentora de 100% do capital
social da "Y", pelo que, com tal aquisição, ficará a dispor de, pelo menos, 75% do
capital social, verificando-se, assim, o pressuposto desta alínea.
18 - Considerando Parecer do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros (CEF),
elaborado sobre esta matéria - al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT (na redação anterior à
atual) -, a finalidade da norma de sujeição é abranger na incidência os casos em que "()
através da aquisição de mais do que 75% do capital social, um sócio passa a possuir
um poder de domínio sobre a vontade de uma sociedade com imóveis, e com isso,
sobre estes. Trata-se de um tipo legal de facto tributário que o legislador construiu
especificamente para o IMT, com conceitos jurídicos e pressupostos próprios e
específicos ()".
19 - O legislador entendeu que só a partir da obtenção de mais de 75% do capital social
é que se deve considerar que a aquisição "encobre" um propósito de transmissão de
imóveis; só com esta percentagem é que «() o sócio ficará com uma "nítida posição de
predomínio" sobre a sociedade, passando desse modo a ter idêntica posição de
domínio sobre os prédios existentes no património desta, pela capacidade que teria de
determinar a vontade social».
20 - Repare-se que no Parecer supramencionado é, ainda, referido que «[a] lei tipifica
como sujeitos a imposto um conjunto de factos jurídicos que conduzam àquele resultado
de um dos sócios adquirir o domínio de 75% ou mais do capital social de uma
sociedade com imóveis. () Porém, para que se considere consumado o facto gerador da
obrigação de imposto não basta que se produza o facto ou negócio jurídico previsto na
lei. É necessário, cumulativamente que, independentemente de qual seja esse facto ou
negócio, ele produza o efeito de permitir ao adquirente que "fique a dispor de, pelo
menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou
unidos de facto"».
21 - De referir que apenas consta uma exceção à tributação da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º
do CIMT no n.º 7 da norma, a qual dispõe que o regime daquela alínea não é aplicável
às sociedades previstas na al. f) do art.º 4.º do Regime Jurídico do Registo Central do
Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e a mesma
não é extensível ao caso em apreço.
22 - Concluindo, na situação em concreto, com a aquisição de 100% das participações
sociais da "Y", a SGPS a constituir passará a deter a posição maioritária relevante para
efeitos de tributação em sede de IMT, no âmbito da subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do
art.º 2.º do CIMT (mais de 75% do capital
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social de uma sociedade proprietária de diversos imóveis).
23 - Por sua vez, em sede de esclarecimentos adicionais, o Requerente vem afirmar
que os imóveis afetos à atividade de arrendamento correspondem a 38,58% do ativo da
sociedade e os imóveis afetos à atividade turística correspondem a 3,75% desse ativo.
Por conseguinte, verifica-se que os imóveis apresentam um peso total de 42,33% do
ativo *.
24 - Ora, a subalínea i) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispõe que a aquisição de
partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples,
por quotas ou anónimas, será tributada em sede de IMT, quando, entre outros
requisitos, cumulativamente, o valor do ativo da sociedade resulte, direta ou
indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional,
atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário.
25 - Não atingindo o peso dos imóveis 50% do ativo da sociedade, constatamos que o
requisito desta subalínea i) não está preenchido, motivo pelo qual a operação em
apreço não está sujeita a IMT ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do
CIMT.
26 - Em face do exposto, perde qualquer efeito útil a análise do alegado pelo
Requerente quanto à subalínea ii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, e quanto ao
questionado pelo Requerente no ponto b) e c) do Capítulo I - PEDIDO.
IV - CONCLUSÕES
27 - Em face do exposto no capítulo anterior, conclui-se que:
i. Os pressupostos da al. d) do n.º 2 art.º 2.º do CIMT são de verificação CUMULATIVA,
pelo que o não preenchimento de um deles prejudica a tributação em sede de IMT da
situação fáctica exposta.
ii. Com a aquisição de 100% das participações sociais da "Y", a SGPS a constituir
passará a deter a posição maioritária relevante para efeitos de tributação em sede de
IMT, no âmbito da subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT;
iii. Para haver tributação nos termos da subalínea i) desta norma, o valor do ativo da
sociedade tem de resultar, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis
situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor
patrimonial tributário. Por conseguinte, tendo os imóveis na situação em apreço o peso
de 42,33% no ativo da sociedade, este pressuposto não está preenchido, não podendo
a operação descrita ser tributada nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
N.R.: *- Analisados os anexos remetidos pelo Requerente, pode constatar-se que o
valor total dos imóveis registados no balanço da sociedade é superior ao VPT dos
mesmos, pelo que deverá ser levado em conta o valor contabilístico dos imóveis.
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