Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2437
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações - Créditos considerados incobráveis em processo de execução
Texto integral (1307 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
78º
Assunto:
Regularizações - Créditos considerados incobráveis em processo de execução
Processo:
nº 2437, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-01.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1. O requerente vem solicitar INFORMAÇÃO VINCULATIVA, relativamente à
recuperação do IVA nos termos e nas condições estipuladas no art.º 78.º, do
CIVA, relativamente a um crédito dum cliente seu, que lhe deve cerca de …,
o que consta numa certidão do Tribunal Judicial de ….
2. Ainda consta informação complementar que o mencionado cliente foi
considerado insolvente.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Nos termos do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, os sujeitos passivos podem
deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em
processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do
artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência
quando a mesma seja decretada, e ainda de acordo com a alínea c) do n.º 7
do art.º 78.º do CIVA : "nos termos de acordo obtido em procedimento
extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98,
de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto".
4. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao
Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua
incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos:
a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º
2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil.
b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada (com a
publicação do Dec-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, foi aprovado o Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em vigor a partir
de 18 de Setembro de 2004).
c) Acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em
conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto.
5. No que se refere aos créditos considerados incobráveis em PROCESSO DE
INSOLVÊNCIA regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresa (CIRE) aprovado pelo Dec-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, e
Processo: nº 2437 1
alterado pelo Dec-Lei n.º 200/2004 de 18 de Agosto, temos que:
a) O modelo adoptado pelo novo Código explicita desde o seu início que é
a vontade dos credores a que comanda todo o processo. Aos credores
compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral
do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou
nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar,
(através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, ou
na titularidade do devedor ou na de terceiros).
b) Todavia, nem a não aprovação de um plano de insolvência significa
necessariamente a extinção da empresa, (por isso que, iniciando-se a
liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar
preferencialmente pela sua alienação como um todo), nem a aprovação de
um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele
pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do
património do devedor.
c) Dá assim, o novo Código, primazia à vontade dos credores, enquanto
titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o
pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao
prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na
generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de
forma integral.
d) A intensificação da desjudicialização do processo - com a redução da
intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função
jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com
ela não colida aos demais sujeitos processuais - leva a que, por um lado,
ao juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência, sem que para tal tenha
de se pronunciar quanto à recuperabilidade financeira da empresa.
e) A sentença de declaração de insolvência deve obedecer, quanto ao seu
conteúdo, ao disposto no art.º 36.º, o qual designa entre outros, o prazo
de 30 dias para a reclamação de créditos e o dia e a hora para a
realização da reunião da assembleia de credores, designada "assembleia
de credores de apreciação do relatório".
f) O Código reforça os mecanismos de notificação e publicitação da
sentença de declaração de insolvência e outros actos, cfr. referem os
art.ºs 37.º e 38.º. Assim, a sentença de declaração de insolvência deverá:
• ser notificada ao Ministério Público para além das demais entidades,
• a sua publicidade, de entre outras, efectuada através de publicação de
anúncio no Diário da República e
• registada oficiosamente na Conservatória competente, sendo que o
prazo para proceder a todas as diligências destinadas à publicidade e
registo da sentença é de cinco dias.
g) Os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos
interesses das entidades que represente, devem reclamar a verificação
dos seus créditos, por meio de requerimento, dentro do prazo fixado para
o efeito na sentença declaratória da insolvência.
h) Caso seja decretada a insolvência, o tribunal emite a certidão sendo
necessário, no entanto, que a sentença tenha transitado em julgado, para
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que constitua prova bastante para regularização.
6. Refira-se ainda, que no processo de insolvência é necessário que o crédito
seja reconhecido e como tal conste da relação dos créditos incobráveis na
totalidade ou parcialmente, pelo que necessita de ser reclamado.
7. Assim, relativamente ao direito à regularização, nos termos do n.º 7 do
art.º 78.º do CIVA, o sujeito passivo pode exercer tal direito (regularizar o
IVA incluído nas facturas ou parte delas, não pagas, relativas ao crédito que
deverá ser reclamado no caso de insolvência) em qualquer declaração
posterior, mediante a inscrição do respectivo valor no campo 40 da
declaração periódica, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 98.º do
CIVA que refere o prazo de quatro anos para o exercício desse direito,
contado a partir do momento em que nasce (trânsito em julgado da decisão).
8. Em todo o caso, atendendo ao disposto no n. º 11 do art.º 78.º do CIVA,
torna-se indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou
serviços a anulação do imposto para efeito de rectificação da dedução
inicialmente efectuada.
9. No entanto, de acordo com o disposto no n.º 12 do art.º 78.º do CIVA,
fica o sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos
em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no
período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso,
do prazo previsto no n.º 1 do art.º 94.º do CIVA.
10. Para poder proceder à regularização nos termos citados, tem que a
requerente ter na sua posse certidão judicial, nos termos referidos no art.º
38.º n.º 2 do CIRE, onde conste que a empresa da qual é credora, foi
declarada insolvente, com sentença já transitada em julgado, e só deste
modo ficará, o sujeito passivo, em condições de provar que se encontram
reunidos os requisitos adequados à regularização do IVA.
11. De referir ainda, que o sujeito passivo deve ter na sua posse prova de
que os créditos reclamados se encontram reconhecidos.
CONCLUSÃO
12. Note-se que a regularização do IVA, nos termos do n.º 7 do art.º 78.º do
CIVA, verificados que estejam os condicionalismos acima referidos, não
carece de autorização destes Serviços para ser efectuada, uma vez que
decorre da própria lei, podendo respectivo reembolso ser solicitado numa
declaração periódica a entregar dentro do prazo legal, nos termos e
condições previstas no art.º 22.º do CIVA e respectivo despacho normativo.
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