Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24368
- Data
- 2023-12-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Fusão de fundos de investimento imobiliário abertos
Texto integral (1975 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Fusão de fundos de investimento imobiliário abertos
Processo: 24368, com despacho de 2023-04-13, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, "W" (doravante Requerente), NIPC , na qualidade de sociedade
gestora e em representação do "Y" (doravante "Y"), NIPC , veio apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de lhe ser apresentado o enquadramento em sede de Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo (IS) a conferir à
transmissão dos bens imóveis que constam do "Documento n.º 1" anexo ao PIV na
operação de fusão por incorporação do "X" (doravante "X"), NIPC , no "Y", sendo que
ambos estes fundos de investimento imobiliário (FII) são de tipo aberto.
II - ENQUADRAMENTO
1 - A Requerente é uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo
(OICs), na qual se incluem o "X" e o "Y".
2 - Ambos os FII ora em análise integram a tipologia de fundos abertos (qualificação
resultante do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 316/93, diploma que regulou a
constituição de ambos os Fundos, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 1.º de
ambos os Regulamentos de Gestão - cf. Regulamentos anexos ao processo GPS) e as
suas unidades de participação são detidas a 100% pelo "Z".
3 - A Requerente pondera iniciar um processo de fusão por incorporação do "X" no "Y",
por forma a dar continuidade ao processo de reorganização que espoletou
relativamente aos fundos que gere e representa, por forma a simplificar a sua atuação
burocrática e declarativa, unificando o cumprimento de obrigações.
4 - Por força desta operação de fusão, o acervo de imóveis do "X" passarão a integrar a
esfera patrimonial do "Y".
III - ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
5 - A operação de fusão por incorporação entre dois FII abertos não configura uma
transmissão para efeitos de tributação em sede de IMT e, consequentemente, em IS,
por considerar que a mesma não se afigura subsumível nas normas de incidência
objetiva daqueles impostos.
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Isto porque,
6 - Numa perspetiva fiscal, o n.º 2 do art.º 2.º do CIMT contempla um elenco taxativo
das diversas realidades que o legislador entendeu constituírem factos tributários
subsumíveis a tributação em sede de IMT, por serem equiparáveis a uma transferência
onerosa de bens imóveis que, de forma direta ou indireta, têm um efeito económico
equivalente à transmissão jurídica deste tipo de bens.
7 - No que importa para a análise do presente pedido, aluda-se à al. g) do n.º 5 do art.º
2.º do CIMT, cujo elenco dos factos tributários aqui previsto sofreu alterações com a
aprovação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do OE para 2013), na qual o
legislador veio prever o alargamento do âmbito de aplicação da mencionada norma de
incidência objetiva, tendo incluído na sua redação outro facto relevante para efeitos de
tributação em sede de IMT.
8 - Em face das alterações legislativas mencionadas no ponto anterior, a atual redação
da al. h) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT [anterior al. g)] determina que "[a]s transmissões
de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e) e f), ou por
fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos
de investimento imobiliário fechados de subscrição particular", sejam tributadas em IMT.
9 - Resulta evidente que, com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, houve uma clara intenção do legislador em sujeitar a IMT um conjunto de
operações que envolvam a transferência do direito de propriedade de bens imóveis para
FII fechados de subscrição particular.
10 - Apesar das alterações legislativas acima descritas, verifica-se que, a referida (ou
qualquer outra) disposição normativa não inclui qualquer alusão à tributação de
operações relativas a imóveis que sejam integrados no substrato patrimonial,
nomeadamente através de operações de fusão, de fundos imobiliários de natureza
estruturalmente distinta - no que aqui importa, de FII abertos.
11 - Com efeito, caso o legislador pretendesse efetivamente tributar outras tipologias de
fundos, como é o caso dos FII abertos, por questões de técnica legislativa o mesmo
teria alargado a base de incidência subjetiva das operações de fusão, o que não se
verificou.
12 - Desta forma, por não se prever uma norma de incidência subjetiva/objetiva que
contemple a tributação em IMT de situações desta natureza - i.e. fusão por incorporação
entre dois FII abertos - que envolvam outro tipo de organismo de investimento coletivo
imobiliário que não assuma a forma específica de FII fechado de subscrição particular,
entende a Requerente que tais operações não deverão ser sujeitas a tributação em IMT.
13 - Consequentemente, tais operações não estarão também sujeitas a tributação em
sede de IS, nomeadamente no âmbito da verba 1.1 da TGIS.
14 - Recorde-se que, nos termos do n.º 4 do art.º 11.º da LGT, as lacunas resultantes
de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são
suscetíveis de integração analógica.
15 - O intérprete não pode alargar a aplicação do regime previsto para a
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transmissão de bens imóveis por fusão de FII fechados de subscrição particular para os
FII abertos, tributando esta operação ao abrigo da al. h) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
16 - Decorre da lei, sem margem para dúvidas, que o legislador pretendeu apenas
tributar as operações que abrangessem FII fechados de subscrição particular.
IV - ANÁLISE DO PEDIDO
17 - A questão que constitui o objeto do presente pedido de informação vinculativa
consubstancia-se no enquadramento jurídico-tributário, em sede de IMT/IS - verba 1.1
da TGIS -, da transmissão dos bens imóveis detidos pelo Fundo a incorporar, na
sequência de uma operação de fusão por incorporação entre dois fundos de
investimento imobiliário (FII) abertos.
18 - Pois bem, com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 (Lei do OE para
2013), o legislador introduziu diversas alterações no sentido de consagrar a sujeição a
IMT da liquidação, fusão e cisão de FII fechados de subscrição particular.
19 - Assim, a al. g) [atual al. h)] do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT passou a prever a sujeição
a IMT das transmissões de bens imóveis por fusão de FII fechados de subscrição
particular.
20 - No entanto, não fez qualquer referência aos FII abertos.
21 - É certo que o n.º 3 do art.º 11.º da LGT estabelece que, "(..) persistindo a dúvida
sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância
económica dos factos tributários".
22 - No caso em apreço, porém, a questão não consiste na determinação do sentido da
norma a aplicar, mas sim em aferir se a mesma deve ou não ser aplicada a um dado
ente nela não diretamente previsto.
23 - A questão radica no facto de a transmissão de bens imóveis por fusão de FII
abertos não estar prevista no ordenamento jurídico-tributário.
24 - Destarte, de duas, uma:
- Ou o legislador, que se debruçou sobre a transmissão de bens imóveis por fusão de
FII fechados de subscrição particular, nada dispôs sobre os FII abertos porque,
deliberadamente, quis deixar esta realidade fora de tributação (e, então, a posição
assumida pela requerente na petição de informação terá de ser confirmada).
- Ou estamos perante uma lacuna (o legislador não previu a possibilidade de tributar a
transmissão de bens imóveis por fusão de FII abertos).
25 - Sucede, porém, que o n.º 4 do art.º 11.º da LGT vem estatuir que "[a]s lacunas
resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da
República não são suscetíveis de integração analógica".
26 - Ora, a al. i) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP considera ser da exclusiva
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competência da AR (salvo autorização ao Governo) legislar sobre a criação de impostos
e sistema fiscal, confirmando o n.º 2 do seu art.º 102.º que "[o]s impostos são criados
por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes".
27 - Assim, em face do exposto, não nos parece que o intérprete possa alargar a
aplicação do regime previsto para a transmissão de bens imóveis por fusão de FII
fechados de subscrição particular, para os FII abertos, tributando esta operação em
sede de IMT ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
28 - Este entendimento encontra suporte em parecer que refere:
"16. Por outro lado, também a Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7/2016,
de 30 de março) veio, na sequência da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, introduzir
modificações substanciais no quadro tributário aplicável aos fundos de investimento
imobiliário:
- Alargando o âmbito de incidência objetiva de IMT no que respeita a operações com
intervenção de fundos de investimento imobiliário - mas apenas quando estes revistam
a natureza de FII fechados de subscrição particular. ()
- Revogando a redução para metade das taxas de IMT e IMI aplicáveis aos prédios
integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição
pública, que se encontrava prevista no artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
()
24. De qualquer forma () sempre se dirá que o tratamento fiscal diferenciado concedido
aos fundos de investimento imobiliário (consoante estes sejam do tipo aberto ou
fechado) pode estar inteiramente justificado (de lege ferenda) na negociação em
mercado ou na dispersão junto do público que são pressupostos da qualidade dos
fundos de investimento imobiliário abertos e que potenciam as vantagens das
aplicações em organismos de investimento coletivo, como sejam:
a) Gestão profissional que proporciona uma segurança no investimento superior à que,
em princípio, obteria se optasse pelo investimento direto;
b) O risco do investimento é limitado pela existência de regras prudenciais por
imposição legal e regulamentar que condicionam as políticas de investimento praticadas
e que levam a uma diversificação da carteira de investimentos;
c) O volume de ativos sob gestão, o poder de negociação e a capacidade de
intervenção nos mercados, permite o acesso do pequeno e médio aforrador a
investimentos que, de outra forma, seriam inacessíveis. Por outro lado, permite-lhe
usufruir de uma redução dos custos de transação".
29 - Daqui se retira que, com a Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 (Lei do OE para 2013), o
legislador introduziu na atual al. h) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT, a sujeição a IMT das
transmissões de bens imóveis por fusão de FII fechados de subscrição particular,
apenas quando estes revistam esta natureza.
30 - Quando se trate da transmissão de bens imóveis detidos diretamente pelo
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Fundo a incorporar, em virtude de uma operação de fusão por incorporação entre dois
FII abertos, esta não estará abrangida pelo âmbito de incidência objetiva do IMT.
31 - E, nestes precisos termos, o mesmo terá que se entender quanto ao Imposto do
Selo (verba 1.1 da respetiva Tabela Geral).
V - CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que, não estando previsto na al. h) do n.º 5 do art.º 2.º
do CIMT a tributação da transmissão de bens imóveis por fusão de FII abertos, e
atendendo à proibição do n.º 4 do art.º 11.º da LGT, do recurso à integração analógica
de normas tributárias abrangidas pelo âmbito de reserva de lei da AR, a transmissão de
bens imóveis detidos diretamente pelo Fundo a incorporar, em virtude da operação de
fusão por incorporação do "X" no "Y", não está sujeita a tributação em sede de IMT e IS
- verba 1.1 da TGIS.
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