Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24367
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento em IRS de transferência de ações de uma sociedade neerlandesa para outra sociedade neerlandesa (restruturação de grupo económico) - tributação pelo regime do residente não habitual
Texto integral (2286 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Enquadramento em IRS de transferência de ações de uma sociedade neerlandesa para
outra sociedade neerlandesa (restruturação de grupo económico) - tributação pelo
regime do residente não habitual
Processo: 24367, com despacho de 2024-04-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário, em sede de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS), de uma operação de transferência de ações de uma
sociedade neerlandesa, no âmbito do regime especial de tributação aplicável a
residente não habitual, bem como a obrigação declarativa decorrente da referida
operação.
II - FACTOS
Desde abril de 2014, o Requerente qualifica como residente, para efeitos fiscais, em
Portugal, encontrando-se registado no regime especial de tributação de Residente Não
Habitual, desde então.
Antes de alterar a sua residência fiscal para Portugal em 2014, o Requerente qualificava
como residente fiscal nos Países Baixos, até à data de saída desse país.
O Requerente detém 100% da sociedade "ABC Holding B.V." (ABC BV"), sociedade
residente, para efeitos fiscais, nos Países Baixos, cujo board of Diretors, se encontra
presentemente localizado em Malta.
A administração da "ABC BV" pretende efetuar uma reestruturação do grupo, que
passará pela constituição de outra sociedade nos Países Baixos ("CV"), da qual o
Requerente será sócio, seguida da transferência de ações que o Requerente detém na
"ABC BV", por contrapartida do recebimento da participação na "CV", passando esta a
deter 100% da "ABC BV".
No decorrer da análise ao pedido de informação vinculativa verificou-se que os
elementos apresentados pelo Requerente eram insuficientes para a apreciação da
questão, razão pela qual, foram solicitados ao mesmo elementos adicionais, os quais o
Requerente veio apresentar.
Invoca o Requerente que a transferência das ações que detém na "ABC BV" para a
"CV" se equipara a uma alienação de ações, ao abrigo da legislação doméstica
Portuguesa, pelo que estaremos perante uma mais-valia sujeita a tributação em
Portugal, dada a residência fiscal do Requerente neste ordenamento jurídico, a qual
deverá ser reportada na respetiva declaração Modelo 3 de IRS.
Não obstante, entende o Requerente que a mais-valia que poderá surgir da transação
acima identificada, estará isenta ao abrigo do regime especial de tributação aplicável a
RNH, decorrendo tal isenção do artigo 81.º, n.º 5, alínea a) do Código do IRS,
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conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Convenção para Evitar a Dupla
Tributação ("CDT") celebrada entre Portugal e os Países Baixos, o qual concede direitos
de tributação aos Países Baixos, naquela situação especificamente prevista.
Assim, pretende a confirmação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de que os
rendimentos em questão se encontram isentos de tributação, em sede de IRS, em
Portugal. E, não existindo um campo específico para o seu reporte, o Requerente
pretende, igualmente, ser informado como reportar tal operação na respetiva declaração
modelo 3 de IRS.
II - INFORMAÇÃO
1. Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que o Requerente é residente em território
nacional, com o estatuto de residente não habitual pelo período de 2014 a 2023.
2. Sendo o Requerente residente em território português, está sujeito a tributação em
sede de IRS numa base pessoal ou subjetiva, ou seja, a tributação incide sobre a
totalidade dos rendimentos que obtenha, incluindo os que sejam obtidos fora deste
território, conforme previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS.
3. Por outro lado, possuindo o estatuto de residente não habitual, é-lhe aplicável o
regime específico deste estatuto, designadamente no que se refere aos métodos de
eliminação da dupla tributação internacional, quando estão em causa rendimentos de
fonte externa (não obtidos em território português), nos termos previstos no artigo 81.º
do Código do IRS.
4. No que se refere ao enquadramento dos rendimentos obtidos, e aqui em análise no
presente pedido, o quadro legal que lhes é aplicável é o que resulta da legislação
interna, designadamente o Código do IRS, sem prejuízo de, quando estejam em causa
rendimentos com cujo Estado da fonte Portugal tenha celebrado convenção para evitar
a dupla tributação (CDT) e à luz do primado do direito internacional, se ter
necessariamente de atender às normas previstas na mesma, nomeadamente no que se
refere à competência tributária atribuída a cada Estado (o da fonte e o da residência) no
âmbito da CDT.
5. No caso em apreço, constata-se que foi celebrada Convenção para eliminar a Dupla
Tributação entre Portugal e os Países Baixos, aprovada através da Resolução da
Assembleia da República n.º 62/2000, publicada no Diário da República n.º 24/1995,
Série I-A de 12/07/2000.
Assim,
6. No ordenamento nacional, "constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo
considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem
de: () b) alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas
no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais" (cfr. artigo 10.º,
n.º 1, alínea b) do Código do IRS).
7. Ou seja, os ganhos ou as perdas decorrentes da alienação de ações constituem
mais-valias ou menos-valias (categoria G), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
10.º do Código do IRS.
8. Por sua vez, dada a existência de Convenção entre Portugal e os Países Baixos,
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cumpre fazer o enquadramento dos rendimentos face ao disposto na referida
Convenção.
9. Resulta do artigo 13.º da CDT, no seu todo, que a tributação de mais-valias
decorrentes da transmissão onerosa de partes sociais, é, em regra, da competência
tributária exclusiva do Estado da residência, porém, o próprio preceito consagra
algumas exceções, designadamente, a prevista no seu n.º 5, nos termos do qual:
Artigo 13.º da CDT entre Portugal e os Países Baixos
Mais-valias
"()
5 - Não obstante o disposto no n.º 4, um Estado Contratante pode, de acordo com a sua
legislação interna, incluindo a interpretação do termo «alienação», tributar os ganhos
que uma pessoa singular residente do outro Estado Contratante aufira da alienação de
acções, de bónus de fruição ou de créditos de uma sociedade cujo capital esteja
dividido em acções e que, segundo a legislação do primeiro Estado Contratante
mencionado, é residente desse Estado, e da alienação de parte dos direitos conexos
com as referidas acções, acções de fruição ou créditos, se a pessoa singular -
isoladamente ou com o cônjuge - ou um dos seus parentes, por via de consanguinidade
ou de afinidade em linha directa, detiver, directa ou indirectamente, pelo menos 5% da
emissão de capital de uma determinada classe de acções nessa sociedade. Esta
disposição só é aplicável se a pessoa singular que aufere os ganhos tiver sido residente
do primeiro Estado mencionado no decurso dos últimos 10 anos anteriores ao ano em
que os ganhos são auferidos e desde que, no momento em que se tornou residente do
outro Estado Contratante, as condições atrás referidas respeitantes à detenção de uma
participação na referida sociedade fossem satisfeitas.
Nos casos em que, segundo a legislação nacional do primeiro Estado Contratante
mencionado, se tenha procedido a uma liquidação relativa à pessoa singular em causa
referente à alienação das acções mencionadas que se considera ter tido lugar no
momento da sua emigração do primeiro Estado Contratante mencionado, as
disposições anteriores aplicar-se-ão apenas na medida em que estiver ainda pendente
uma parte da liquidação."
Ou seja,
10. Da norma supra citada resulta um conjunto de condições cumulativas de cujo
preenchimento depende a aplicação do regime:
i) que estejam em causa ganhos que uma pessoa singular residente do outro Estado
Contratante (Portugal) aufira da alienação de acções, de bónus de fruição ou de
créditos de uma sociedade cujo capital esteja dividido em acções;
ii) que, segundo a legislação do primeiro Estado Contratante mencionado (Países
Baixos), a sociedade seja residente desse Estado;
iii) que a pessoa singular que aufere os ganhos tenha sido residente do primeiro Estado
mencionado (Países Baixos) no decurso dos últimos 10 anos anteriores ao ano em que
os ganhos são auferidos;
iv) que no momento em que a pessoa singular que aufere os ganhos se tornou
residente do outro Estado Contratante (Portugal), as condições atrás referidas
respeitantes à detenção de uma participação na referida sociedade estejam satisfeitas.
Vejamos,
11. Dos factos apresentados pelo Requerente no pedido, conjugados com os dados
apurados por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", resulta que se encontra preenchida a condição i).
12. No que diz respeito à condição ii), parte-se do pressuposto de que a Sociedade
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"ABC BV" é residente nos Países Baixos, com fundamento nos factos apresentados
pelo Requerente no Pedido de Informação Vinculativa, não obstante, ressalva-se que a
sociedade em questão possui a sua direção efetiva em Malta (tal como invoca o
Requerente no pedido), o que pode originar um conflito de dupla residência, entre os
referidos dois Estados, suscetível de afastar a residência da sociedade nos Países
Baixos, em função da existência ou não de Convenção de Dupla Tributação e daquele
que for o elemento de conexão prevalente, de acordo com esta.
13. Não obstante, tendo em conta que as condições supra enumeradas são de natureza
cumulativa e atendendo a que a condição iii) não se encontra verificada (conforme infra
melhor se explanará), é de concluir que não releva a análise da verificação da condição
ii), porquanto a não verificação da condição iii) preclude a análise das demais.
14. No que diz respeito ao preenchimento da condição iii) coloca-se a questão de saber
se o que o preceito exige é a residência ininterrupta durante os 10 anos anteriores ao
ano em que os ganhos são auferidos ou se basta, como alega o Requerente no PIV,
que tenha residido nos Países Baixos, somente alguns dias do ano de 2014, neste
caso, somente até ../02/2014 (cfr. artigo 13.º, ponto 3 do Anexo III da PIV).
16. Ora. a expressão "no decurso" assume, em termos temporais, um caráter
abrangente e continuado, sendo sinónimo de "durante" ou "ao longo de".
Sugere, geralmente, que algo ocorreu, ou está em curso, durante todo o período em
questão.
Deve, portanto, ser comummente interpretada, como referindo-se a todo o período, não
apenas a uma parte dele.
Assim, caso no espírito da norma estivesse a intenção de incluir, como condição para a
sua aplicação, a residência, no decurso dos últimos 10 anos sem qualquer continuidade
temporal, a expressão utilizada não seria aquela, mas antes uma outra, que afastasse o
sentido comum daquela expressão, como por exemplo "em qualquer momento dos
últimos 10 anos.
17. Assim, face ao supra exposto, é de concluir que não se encontra preenchida a
condição iii), porquanto, a pessoa singular que aufere os ganhos (o aqui Requerente)
não foi residente nos Países Baixos no decurso dos últimos 10 anos anteriores ao ano
em que os ganhos serão auferidos
18. Com efeito, ocorrendo a alienação das ações no ano de 2023, o Requerente teria
que ter sido residente nos Países Baixos no decurso dos 10 anos anteriores a 2023.
19. Ora, verifica-se através do sistema informático da AT, em concreto a aplicação
"Gestão e Registo de Contribuintes" que o Requerente é residente, para efeitos fiscais,
em Portugal desde ../02/2014, até à presente data.
20. Razão pela qual, não se encontra preenchida a referida condição.
21. Nestes termos, sendo as condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º da CDT de
natureza cumulativa, a não verificação de uma delas preclude a análise das demais.
22. Assim, não se encontrando reunidos os pressupostos para aplicação do regime
previsto no n.º 5 do artigo 13.º da CDT, aplica-se a regra geral prevista no n.º 4 do artigo
13.º, nos termos do qual, os rendimentos em causa só podem ser tributados no Estado
da residência do alienante, i.é, Portugal.
23. Face ao supra exposto, e dado que estão em causa rendimentos da categoria G de
fonte estrangeira (Países Baixos) obtidos por sujeito passivo com o estatuto de
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residente não habitual, importa avaliar se os mesmos podem ou não beneficiar do
método da isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS.
24. Ora, nos termos da norma antes referida, para que o método da isenção seja
aplicável, e dado que existe CDT entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos
(Países Baixos), os rendimentos têm de poder ser tributados neste último Estado nos
termos da CDT, conforme resulta da alínea a) daquela norma.
25. No caso em apreço, tal não se verifica, porquanto, como supra se explicitou, a
competência para tributar estes rendimentos é exclusiva do Estado da residência.
26. Consequentemente, não se encontrando verificada a condição prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS (aplicável conforme disposição transitória
prevista no artigo 236º da Lei nº 82/2023, de 29/12), o Requerente não pode beneficiar
do método da isenção, sem prejuízo da opção pela aplicação do método do crédito de
imposto, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 81.º.
27. Os rendimentos aqui em análise estarão, assim, sujeitos a tributação autónoma à
taxa especial de 28%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, a
qual incide sobre o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das
operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo
Código. Tal não prejudica a possibilidade de o contribuinte optar pelo englobamento
destes rendimentos, conforme previsto no n.º 13 daquele artigo 72.º.
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