Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24298

Data
2023-03-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Mecenato - Donativo a Hospital EPE.

Texto integral (730 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Alínea g) do n.º 3 do 62.º Assunto: Mecenato – Donativos a Hospital EPE Processo: 423/2023, PIV n.º 24298, com Despacho da Subdiretora-Geral da AT, de 2023-02-08 Conteúdo: Uma sociedade comercial vem solicitar informação sobre a possibilidade de enquadramento na alínea g) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) dos donativos monetários que pretende efetuar a um hospital público constituído sob a forma de Entidade Pública Empresarial, na sequência de um protocolo estabelecido entre as duas entidades. O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no Capítulo X do EBF – artigos 61.º a 66.º. Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que, “[p]ara efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional”. Por sua vez, a alínea g) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, aditada ao EBF pelo artigo 396.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2021), invocada pela entidade mecenas no seu requerimento, prevê que são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados pelas entidades mecenas, os donativos atribuídos às “… Entidades hospitalares EPE”. A entidade beneficiária dos donativos é um hospital público e pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, integrado na Administração Indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituído sob a forma de Entidade Pública Empresarial (E.P.E.). Enquanto hospital público constituído sob a forma de Entidade Pública Empresarial, a entidade beneficiária enquadra-se, subjetivamente, na alínea g) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, supra referida. Conforme decorre do protocolo estabelecido entre a entidade mecenas e entidade beneficiária, remetido em anexo ao requerimento a solicitar o presente pedido de informação, foi acordado, entre outras cláusulas (nas quais não se antevê nenhuma incompatibilidade com o Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato), que a entidade requerente iria doar, durante um período de três anos, renovável entre as partes, à entidade beneficiária, um montante monetário mensal variável, e determinado em função de uma determinada condição. Face ao exposto, enquadrando-se, a entidade beneficiária, subjetivamente, na alínea g) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, os donativos monetários que lhe sejam atribuídos pela entidade mecenas, decorrentes do referido protocolo, e que verifiquem as condições do artigo 61.º do EBF, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na parte inicial do n.º 4 do artigo 62.º do EBF, ou seja, podem ser considerados como um gasto da entidade requerente majorados em 30%. Processo: 423/2023 1 Com a obtenção dos referidos donativos, a entidade beneficiária encontra-se adstrita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, isto é, deve: a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo X do EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF; b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do Capítulo X do EBF; c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior (Modelo 25). O documento comprovativo, estabelecido na alínea a), deve, de acordo com o n.º 2 do artigo 66.º do EBF, conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. Finalmente, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF prevê que “[o]s donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto”. Processo: 423/2023 2
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