Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24275

Data
2023-06-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) - Aquisição de equipamentos fotovoltaicos - Investimento inicial

Texto integral (606 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento - CFI Artigo: 22.º Assunto: Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) - Aquisição de equipamentos fotovoltaicos - Investimento inicial Processo: 2023000364, PIV n.º 24275, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços, de 17 de abril de 2023 Conteúdo: No caso em apreço, está em causa aferir da elegibilidade de investimentos relacionados com a aquisição de equipamentos fotovoltaicos, “para autoconsumo empresarial”, para efeitos de Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). 1. No caso concreto, e sem prejuízo dos demais requisitos exigidos para que determinadas despesas de investimentos possam ser consideradas elegíveis para efeitos de RFAI, estava em causa aferir se o investimento identificado com a aquisição de “equipamentos fotovoltaicos” pode ser considerado como estando relacionado com o “aumento da capacidade do estabelecimento já existente” e, nesses termos, integrar o conceito de investimento inicial. 2. Assim, quanto ao que se deve considerar como aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, importa referir que, não obstante não existir no RGIC ou nos normativos nacionais aplicáveis ao RFAI uma definição concreta do que se deve considerar como tal, não se poderá deixar de considerar que o investimento realizado ao abrigo desta tipologia deve visar o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento. 3. Para o efeito, não se pode confundir o aumento da produção do estabelecimento com o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento. 4. O facto de se vir a verificar um aumento da produção não é, por si só, suficiente para que se considere ter ocorrido o aumento da capacidade do estabelecimento, sendo necessário que o investimento realizado conduza, como já referido anteriormente, ao aumento da capacidade produtiva do estabelecimento (aumento da capacidade instalada). 5. Tal diferenciação, entre produção e capacidade produtiva, é clara e determinante para o enquadramento do investimento descrito face à tipologia identificada. 6. Veja-se que facilmente se consegue conceber que possa existir um aumento da produção, em determinado período, sem que a mesma ocorra em conexão com o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento (capacidade instalada). 7. Ora, os investimentos identificados pelo sujeito passivo (aquisição de painéis fotovoltaicos) correspondem a aquisições isoladas, efetuadas com o intuito de satisfazer parcialmente as necessidades da empresa no que respeita ao consumo energético, passando, ela própria, mediante a aquisição de equipamentos fotovoltaicos, a produzir parte da energia de que necessita. 8. Ainda que se possa considerar que o aumento do consumo de energia (incluindo a energia que o sujeito passivo passará a produzir na sequência da aquisição dos equipamentos fotovoltaicos) possa estar relacionada com o aumento Processo: 1 da produção, não se poderá considerar que esteja relacionado com o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento. 9. Efetivamente, para que se possa considerar existir um aumento da capacidade produtiva do estabelecimento, não basta que os investimentos permitam obter meros ganhos de eficiência, acréscimos de produtividade ou mesmo que possibilitem a redução de custos. 10. Para que se possa considerar que o investimento integra o conceito de investimento inicial, terá que conduzir a uma efetiva expansão da capacidade de produção instalada. 11. Ora, da aquisição de equipamentos fotovoltaicos e da inerente capacidade de parte da energia de que necessita passar a ser produzida pelo próprio sujeito passivo, não resulta o aumento da capacidade de produção instalada. 12. Nesses termos, o investimento com a aquisição de equipamentos fotovoltaicos, destinados à produção de energia destinada a autoconsumo, não pode beneficiar de RFAI, porquanto não se encontra relacionado com “o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente”, nem com qualquer outra das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro. Processo: 2
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