Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24224
- Data
- 2025-06-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Indemnização paga ao abrigo de contrato de seguro por danos sofridos em consequência de acidente de viação de que resultou lesão corporal
Texto integral (455 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência
Assunto: Indemnização paga ao abrigo de contrato de seguro por danos sofridos em
consequência de acidente de viação de que resultou lesão corporal
Processo: 24224, com despacho de 2025-04-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário das importâncias recebidas de uma companhia de
seguros, a título de indemnização pelos danos sofridos, em consequência de um
acidente de viação.
FACTOS
O requerente, no ano de 2022, recebeu uma indemnização de uma seguradora na
sequência de um acidente de automóvel do qual foi vítima no ano de 2021. Conforme
documento que anexa "Ata de Acordo Indemnizatório", as parcelas e montantes da
proposta de indemnização aceite foram as seguintes:
a) Dano Patrimonial Futuro p/ Défice Funcional Permanente - X.000,00 ;
b) Dano Não Patrimonial - XX.000,00 ;
c) Despesas de tratamento futuras - XX.000,00 .
Pretende esclarecimentos sobre se a importância correspondente à indemnização única
e global de XX.000,00 se encontra ou não sujeita a IRS e, em caso afirmativo, como
deverá cumprir as suas obrigações declarativas.
Solicitados elementos adicionais que comprovem que a indemnização paga pela
Companhia de Seguros foi resultante de Lesão Corporal, o requerente junta, de novo, a
"Ata de Acordo Indemnizatório", esclarecendo que "este documento é o acordo entre
mim e a seguradora na sequência do sinistro de que resultaram danos corporais e
necessidade de cirurgia e fisioterapia. Neste documento a seguradora faz referência ao
défice corporal permanente resultante do acidente".
INFORMAÇÃO
1 - Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1 alínea b) do Código do IRS que
contempla uma norma de delimitação negativa de incidência, o IRS não incide sobre as
indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou
atribuídas ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente.
2 - Da leitura do pedido do requerente, da Ata de Acordo Indemnizatório celebrado entre
este e a XXX - Companhia de Seguros, S.A. e dos esclarecimentos posteriormente
prestados, podemos extrair que a indemnização visa reparar os danos patrimoniais e
não patrimoniais, passados, presentes e futuros que terão tido origem em lesão corporal
resultante de um acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula XX-XX-XX
e foi paga ao abrigo de um contrato de seguro.
Do exposto resulta que a indemnização recebida tem enquadramento na previsão da
alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS, encontrando-se, assim, abrangida
pela norma de delimitação negativa de incidência, não estando, pois, sujeita a
Processo: 24224
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
tributação em IRS.
Processo: 24224
2