Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24211

Data
2023-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC
Descritores

Sumário

Gastos - Burla

Texto integral (667 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas Assunto: Gastos - Burla Processo: 24211, com despacho de 2023-09-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No pedido em apreço estava em causa a aceitação fiscal do gasto/perda, no exercício de 2022, relativamente a uma ocorrência, participada pela entidade à Policia Judiciária, relativa à denúncia pela "() prática do crime de burla qualificada. Mais concretamente, terá sido simulada uma venda judicial, com o intuito de "vender" à entidade mercadoria que, alegadamente, teria sido apreendida no âmbito de um processo judicial, tendo o Sujeito Passivo, no âmbito dessa operação, efetuado pagamentos com vista à aquisição de mercadoria que não chegou a receber. 1.No que respeita à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, o qual determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. 2.Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC. 3.É de referir que o que está em causa na situação em apreço não é o tratamento fiscal dos montantes pagos aos fornecedores, relativos a gastos com a aquisição de produtos que se destinavam a posterior venda pela Requerente, mas sim o tratamento fiscal dos montantes que, em resultado da alegada prática do crime de "burla qualificada", foram indevidamente pagos pela Requerente a outra(s) entidade(s). 4.Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC, os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. 5.No caso em apreço, em face do supra descrito e como já referido anteriormente, a entidade terá sofrido uma perda patrimonial, verificada em consequência de ter sido vítima de um crime de "burla qualificada". 6.Sobre esta matéria, tem sido entendimento dos Serviços que, geralmente, as perdas resultantes de uma fraude, por não se inserirem na atividade normal da empresa, não devem ser consideradas fiscalmente como componente negativa Processo: 24211 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do lucro, sem prejuízo de, em circunstâncias "muito excecionais", essas perdas poderem, após análise casuística, vir a ser consideradas como gasto fiscal. 7.Acresce que, no caso concreto, nem sequer se pode considerar que os gastos a que a entidade se refere se encontrem comprovados documentalmente. 8.As perdas sofridas em consequência de uma "burla qualificada" não se poderão inserir no quadro normal da atividade exercida e, embora não se possa ignorar a existência de tais riscos, o que é certo é que podem ser minimizados, designadamente, mediante a implementação de procedimentos de controlo interno adequados, havendo sempre que acautelar que a eventual relevância fiscal desses acontecimentos não constitua uma via relativamente fácil de evasão fiscal. 9.Acresce, no caso concreto, que, de acordo com os elementos facultados pelo sujeito passivo, não há qualquer indicação de que este tenha, em qualquer momento anterior ao pagamento, confirmado, junto das entidades competentes, que os bens em causa estavam a ser efetivamente vendidos no âmbito de uma venda judicial, nem, tão pouco que tenha confirmado a legitimidade da pessoa que lhe havia sido apresentada como "responsável pela venda/ Administrador Judicial". 10.Efetivamente, nesta situação, não se pode concluir que a perda não tenha resultado de um deficiente procedimento de controlo interno e que se possa considerar que as circunstâncias em que ocorreu sejam passíveis de ser consideradas circunstâncias "muito excecionais". 11.Assim, dado que não se poderá concluir que as perdas que tenham resultado da prática do referido crime de "burla qualificada" possam ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo sujeito passivo, não contribuem para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, não pode, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade. Processo: 24211 2
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