Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24202
- Data
- 2023-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Associação – Atividades diversas.
Texto integral (4958 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9.º - Isenções nas operações internas
Assunto: Associação – Atividades diversas
Processo: n.º 24202, por despacho de 2023-01-26, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo “[…]” (doravante
Requerente), com o número de identificação fiscal “[…]”, prende-se com o
enquadramento, em sede de IVA, das atividades que, tendo em vista o seu
objeto social, se propõe realizar.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce, a título
principal, a atividade que tem por base o CAE 9991 - “Associações culturais e
recreativas” e, a título secundário, as atividades que têm por base os
seguintes CAE:
CAE 94995 - “Outras actividades associativas, n.e”;
CAE 85510 – “Ensinos desportivo e recreativo”;
CAE 93192 – “Outras atividades desportivas”;
CAE 85591 – “Formação profissional”;
CAE 86906 – “Outras actividades de saúde humana, n.e.”;
CAE 85520 – “Ensino de actividades culturais”;
CAE 58130 – “Edição de jornais”;
CAE 58140 – “Edição de revistas e de outras publicações periódicas”;
CAE 72200 – “Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e
humanas”;
CAE 82300 – “Organização de feiras, congressos e outros eventos similares”;
CAE 96040 – “Actividades de bem-estar físico”;
CAE 90030 – “Criação artística e literária”;
CAE 47784 – “Comércio a retalho de outros produtos novos, em
estabelecimentos especializados, n.e.”;
CAE 47890 – “Comercio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de
venda, de outros produtos”.
2. Tendo indicado que efetua exclusivamente operações que não conferem
direito à dedução do imposto, a Requerente encontra-se enquadrada, em sede
de IVA, na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde 2022.06.01
(data do início de atividade).
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que foi
constituída em 2022.05.20 como uma associação sem fins lucrativos, tendo
como objeto social “(…) a promoção e divulgação do conhecimento da arte e
da cultura ocidental e oriental, no sentido de criar um espaço comum e
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aberto, de reflexão, partilha, divulgação, investigação e aprendizagem, que
una e promova o conhecimento, assente no diálogo e numa perspetiva
interdisciplinar e transversal, entre a arte, a ciência, a medicina tradicional
oriental e outras terapêuticas convencionais ou não convencionais, a filosofia e
outras disciplinas associadas, como instrumentos para uma procura de
conhecimento, de si próprio e do mundo”.
4. Tendo em vista a concretização do seu objeto social, a Requerente refere
que irá promover a realização das atividades a seguir elencadas, recorrendo,
para o efeito, a profissionais qualificados:
“a) Ações de ensino, a realizar em instalações próprias ou cedidas,
nomeadamente formações teóricas, incluindo formação profissional, cursos,
seminários, workshops, palestras, conferências, aulas e retiros (presenciais
e/ou online);
b) Aulas práticas de diversas artes, entre as quais, Yoga, Aikido, Chi Kung,
Tenchi Tessen e Meditação, (presenciais e/ou online), a realizar em instalações
próprias ou cedidas;
c) Consultas de terapêuticas não convencionais (entre as quais Fitoterapia,
Naturopatia, Acupuntura;
Osteopatia; Medicina Tradicional Chinesa) (presencial ou online);
d) Massagens e terapias diversas.”
5. Para a realização destas atividades a Requerente refere pretender “(…) a
curto ou médio prazo, iniciar o processo de acreditação junto da Direção Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) no sentido de que a
formação nas áreas acima identificadas seja reconhecida como formação
profissional”, encontrando-se “(…) a efetuar diligências no sentido de
identificar um espaço físico, próprio ou cedido (…)”, no qual as atividades se
possam realizar.
6. Considerando o seu objeto social e as atividades a realizar para a sua
prossecução, a Requerente tem a expetativa de que as receitas a gerar
resultem de:
“a) Quotas dos Associados, em dinheiro, conforme determinado pelos
Estatutos da Requerente e
conforme fixado em Assembleia Geral;
b) Donativos e/ou doações em dinheiro e / ou em espécie, os quais serão
aplicados na realização das ações necessárias à prossecução do objeto social
da Requerente;
c) Subsídios estatais e de fundos europeus, em dinheiro, os quais serão
aplicados na realização das
ações necessárias à prossecução do objeto social da Requerente;
d) Honorários, mediante contraprestação em dinheiro, devidos pela realização
das ações de ensino referidas na alínea a) do Ponto 3 do presente
requerimento; os honorários a cobrar destinam-se ao
pagamento dos honorários dos profissionais envolvidos na ação a realizar,
bem como dos demais
custos inerentes, nomeadamente e se aplicável, custos administrativos,
aluguer de espaços, seguros
obrigatórios e publicidade;
e) Honorários, mediante contraprestação em dinheiro, das aulas práticas
referidas na alínea b) do Ponto 3 do presente requerimento; os honorários a
cobrar destinam-se ao pagamento dos honorários dos profissionais envolvidos
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na ação a realizar, bem como dos demais custos inerentes, nomeadamente e
se aplicável, custos administrativos, aluguer de espaços, seguros obrigatórios
e publicidade;
f) Honorários, mediante contraprestação em dinheiro, pela realização das
consultas de terapêuticas não convencionais referidas na alínea c) do Ponto 3
do presente requerimento; os honorários a cobrar
destinam-se ao pagamento dos honorários dos profissionais envolvidos na
ação a realizar, bem como
dos demais custos inerentes, nomeadamente e se aplicável, custos
administrativos, aluguer de
espaços, seguros obrigatórios e publicidade);
g) Honorários, mediante contraprestação em dinheiro, pela realização de
massagens e terapias diversas, conforme referido na alínea d) do Ponto 3 do
presente requerimento; os honorários a cobrar destinam-se ao pagamento dos
honorários dos profissionais envolvidos na ação a realizar, bem como dos
demais custos inerentes, nomeadamente e se aplicável, custos
administrativos, aluguer de espaços, seguros obrigatórios e publicidade.”
7. A Requerente apresenta um enquadramento jurídico tributário no qual,
fazendo alusão ao artigo 10.º do CIVA, considera que reúne todos os
requisitos para ser considerada um organismo sem finalidade lucrativa tendo
em conta o estabelecido nos seus Estatutos (que envia em anexo).
8. Neste sentido, entende que pode beneficiar de enquadramento nas isenções
previstas nas alíneas 8), 14) e 19), todos do CIVA. Por outro lado, considera
que, caso as operações que efetua não mereçam acolhimento na isenção do
imposto, podem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo
53.º do CIVA, por se encontrarem preenchidas todas as condições exigidas
neste artigo.
9. Não obstante o entendimento de que se encontra isenta de IVA em todos as
prestações de serviços, a Requerente vem informar que irá emitir faturas,
utilizando software certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em
todas as operações que venha a realizar.
10. Face ao que expõe, considerando as atividades que pretende desenvolver
(identificadas no ponto 4 da presente informação), as receitas que espera
auferir (identificadas no ponto 6 da presente informação) e o enquadramento
legal aplicável aos organismos sem finalidade lucrativa, a Requerente vem
solicitar confirmação de que todas as prestações de serviços que se propõe
realizar são isentas de IVA, ao abrigo das alíneas 8), 14) e 19), todas do
artigo 9.º do CIVA ou que, não o sendo, podem beneficiar de enquadramento
no regime especial de isenção previsto no artigo 53º do mesmo diploma.
11. Caso tal entendimento não seja aceite, a Requerente solicita informação
sobre o enquadramento em sede de IVA, de cada uma das operações
identificadas no ponto 6 da presente informação, incluindo a taxa aplicável e
direito à dedução, bem como respetivas obrigações de faturação e obrigações
declarativas.
III – ENQUADRAMENTO LEGAL
• Breve referência às alíneas 8), 14) e 19) do artigo 9.º e artigo 10.º,
ambos do CIVA
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12. A alínea 8) do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto “As prestações de
serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem
estabelecimentos ou instalações, destinados à prática de actividades artísticas,
desportistas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
actividades”.
13. Para efeitos da isenção prevista nesta norma legal é, assim, condição
determinante que os organismos sem finalidade lucrativa, explorem
estabelecimentos ou instalações destinadas à prática das atividades ali
referidas e que os seus beneficiários efetivos sejam as pessoas que as
praticam.
14. Não é, contudo, condição essencial para a aplicação desta isenção, que os
estabelecimentos ou instalações destinadas à prática das atividades ali
mencionadas, sejam propriedade dos organismos sem finalidade lucrativa que
os exploram no âmbito das suas atividades.
15. Note-se, que, esta isenção não se encontra condicionada aos serviços
prestados, pelas entidades sem fins lucrativos, aos seus associados. De facto,
os serviços indicados nesta alínea, sendo prestados por entidades sem fins
lucrativos beneficiam da isenção, ainda que os destinatários não sejam seus
associados.
16. Por sua vez, a alínea 14) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto “As
prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas,
efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem
finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências,
seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural,
educativa ou técnica”.
17. Esta isenção abrange as inscrições pagas pelo público em geral para
assistir aos eventos, quando cobradas por pessoas colectivas de direito público
e organismos sem finalidade lucrativa, abrangendo, ainda, a disponibilização,
aos participantes (sócios, ou não) de material ou documentação
especificamente relacionada com os assuntos que estejam a ser tratados no
âmbito de tais eventos.
18. Não abrange, contudo, as operações (transmissões de bens ou prestações
de serviços) que não revistam um carácter de complementaridade
relativamente ao evento em questão, nomeadamente, a venda de livros ou de
quaisquer outros bens que não estejam intimamente ligados ao objeto do
evento.
19. A alínea 19) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto “As prestações de
serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse
colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde
que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical,
religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou
de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja
uma quota fixada nos termos dos estatutos”.
20. Para aplicação da isenção prevista nesta norma legal é, assim, necessário
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que as operações sejam, i) efetuadas por entidades sem fins lucrativos; ii)
efetuadas na relação direta com os interesses dos seus associados; e iii)
exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos
estatutos.
21. É de referir, que, os organismos sem finalidade lucrativa não perdem o
direito à isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA se, para além de
desenvolverem um conjunto de atividades no interesse coletivo dos seus
associados cuja remuneração é abrangida pela quota fixada nos termos dos
estatutos, realizarem, em simultâneo, outras atividades que podem ser
lucrativas e que não se encontram incluídas na quota.
Tal circunstância pode ocorrer nos casos em que, sendo as atividades
efetuados aos seus associados não são efetuadas no interesse coletivo ou, nos
casos em que as atividades são efetuadas a terceiros.
Tais operações, efetuadas fora do âmbito da quota fixada nos Estatutos são,
por regra, sujeitas a imposto nos termos gerais do CIVA.
22. Conforme se verifica, a aplicação das isenções previstas nas alíneas 8),
14) e 19) do artigo 9.º do CIVA estão subordinadas a certos requisitos,
nomeadamente à condição de que as operações sejam efetuadas por
organismos sem fins lucrativos.
23. Para efeitos de IVA a definição de organismos sem finalidade lucrativa é
concretizada no artigo 10.º do CIVA segundo o qual se considera como tais, os
que, simultaneamente:
“a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.”
24. É de referir, no que respeita às alíneas c) e d) do artigo 10.º do CIVA, que
deve entender-se que o princípio subjacente a estas normas é o de que um
organismo sem finalidade lucrativa tem de pautar o seu comportamento
económico pela preocupação de bem servir a comunidade em que se insere,
alheando-se de práticas concorrenciais próprias das empresas que, enquanto
entidades produtivas, pugnam primordialmente pela obtenção do lucro, com
recurso à disputa de fornecedores, distribuidores, vendedores, trabalhadores
e, acima de tudo, da clientela, pela conquista de posições vantajosas em
determinados setores do mercado.
25. Neste quadro, a norma prevista na alínea c) do artigo 10.º do CIVA impõe
uma política de preços controlados a praticar, inferiores aos normalmente
cobrados por empresas comerciais sujeitas a imposto, enquanto que a alínea
d) do mesmo artigo enuncia, de forma genérica, a obrigatoriedade do
organismo sem finalidade lucrativa se abster de entrar em concorrência com
efetivos sujeitos passivos do imposto, ou seja, aqueles que submetem a
tributação efetiva, as operações no exercício das respetivas atividades.
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26. Cabe referir relativamente ao disposto na alínea d) do artigo 10.º do CIVA
que deve entender-se que entram em concorrência direta com empresas que
exploram atividades visando o lucro, os organismos que oferecem os mesmos
serviços em condições semelhantes e a preços em que, embora reduzidos, a
diferença assente essencialmente na não aplicação do imposto.
27. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo
sem finalidade lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial,
colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam
contar com a atribuição desse benefício.
• Breve referência às alíneas 1), 9) e 10) do artigo 9.º do CIVA
28. Atendendo à natureza jurídica da Requerente, bem como às atividades
(elencadas no ponto 4 da presente informação) que, tendo em vista a
concretização do seu objeto social, se propõe realizar, designadamente
“consultas de terapêuticas não convencionais”, “massagens e terapias
diversas”, “ações de ensino”, “aulas práticas de diversas artes” e “formação
profissional”, importa, ainda, fazer referência às alíneas 1), 9) e 10), todos do
artigo 9.º do CIVA.
29. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das “profissões de médico, odontologista,
psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas”.
30. No que respeita ao acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não
convencionais e ao seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins
lucrativos, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro veio regulamentar a Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto (Lei de enquadramento base das terapêuticas não
convencionais).
31. Por sua vez, a Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro procedeu à primeira
alteração à Lei n.º 71/2013, aditando-lhe o artigo 8.º - A. Esta disposição
legal, com natureza interpretativa, determina que “Aos profissionais que se
dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo
2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das
profissões paramédicas”.
32. Atendendo a que o exercício das profissões paramédicas, consideradas
como tal nos termos e condições previstas nos Decretos-Lei n.º 261/93, de 24
de julho e n.º 320/99, de 11 de agosto, estão isentas de imposto ao abrigo da
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, também as atividades de terapêuticas não
convencionais, identificadas e regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, têm aí acolhimento.
33. As profissões exercidas no âmbito das terapêuticas não convencionais
encontram-se elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013 nas quais se inclui a
fitoterapia, naturopatia, acupuntura, osteopatia e medicina tradicional chinesa,
referidas pela Requerente.
34. De acordo com o seu artigo 6.º o exercício das profissões só é permitido
aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do
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Sistema de Saúde, IP (ACSS), sendo que, a emissão da cédula profissional
está condicionada à titularidade do grau de licenciado, obtido na sequência de
um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados por portaria do
Governo, conforme determina o artigo 5.º.
35. Importa realçar que a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA corresponde ao
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (Diretiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro) que, por sua vez, determina
que os Estados-Membros devem isentar "As prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas pelo Estado-membro em causa".
36. Conforme se verifica, a redação da norma comunitária implica que os
Estados-Membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no
âmbito das profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de
assistência.
37. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários
arestos, entre outros, no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma tem
um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza
dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador, bastando
que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou
paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as
qualificações profissionais exigidas.
38. De acordo com esta interpretação, a isenção consignada na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA opera independentemente da natureza jurídica do
prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa
singular ou coletiva.
39. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alínea 1) do artigo 9.º do CIVA] importa
fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de
14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21
de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que, no que respeita ao
conceito de prestações de serviços médicos, consideram como tais, as que
consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma
doença ou qualquer anomalia de saúde.
40. São, assim, suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo
132.º da Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no
conceito de prestação de serviços médicos definido na jurisprudência
comunitária, ou seja, que sejam entendidos como uma terapêutica necessária
e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das
doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por profissionais
habilitados nos termos da legislação aplicável.
41. Em sede de IVA é, ainda, determinante, para atribuição da isenção
consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que as atividades exercidas se
encontrem regulamentadas pelas entidades competentes, considerando-se,
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por esse facto, atividades médicas, paramédicas ou equiparadas a estas.
42. Salienta-se, também, que, embora a jurisprudência do TJUE aborde o
alcance da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, num contexto
maioritariamente de prestações de serviços médicos, tal entendimento não
pode deixar de se aplicar ao conjunto das profissões elencadas na norma
comunitária.
43. Estão, assim, fora do conceito estrito definido pelo TJUE as prestações de
serviços que não visem a assistência ao indivíduo, diagnosticando e tratando
uma doença ou qualquer anomalia de saúde, ainda que aquelas possam, num
contexto mais lato, contribuir para a segurança e o bem-estar do próprio ou
de terceiros.
44. A alínea 9) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens
e prestações de serviços conexas, como o fornecimento de alojamento e
alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional
de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes".
45. A isenção abrange, assim, o serviço de ensino efetuado pelos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação e pelos
estabelecimentos que, não o sendo, tenham sido reconhecidos, pelos
Ministérios competentes, como tendo fins análogos àqueles.
46. Para os estabelecimentos que não estejam integrados no Serviço Nacional
de Educação, é pressuposto de aplicabilidade da isenção prevista nesta norma
legal, a obtenção do reconhecimento pelo Ministério da Educação de que o
estabelecimento prossegue fins análogos aos integrados no Sistema Nacional
de Educação.
47. A certificação/reconhecimento do estabelecimento de ensino implica,
automaticamente, a aplicação da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do
CIVA. De facto, esta isenção opera, apenas, a partir do momento em que o
estabelecimento obtém o referido reconhecimento, nos termos da legislação
aplicável.
48. Por sua vez, a alínea 10) do artigo 9.º do CIVA estabelece que se
encontram isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por
objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como sejam, o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público
ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
49. A referida isenção abrange, assim, as prestações de serviços que tenham
por objecto a formação profissional, quando efectuadas por organismos de
direito público ou por entidades devidamente reconhecidas como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais, sendo a
DGERT (Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho) a entidade
que, no quadro legal vigente, é a competente para essa certificação, nos
termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada
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pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
IV - CONCLUSÃO
50. Face a todo o exposto e tendo em conta o anteriormente explanado,
afigura-se de informar o seguinte:
51. As operações efetuadas pela Requerente que tenham como destinatários
os seus associados e cuja contrapartida seja a quota fixada nos termos dos
Estatutos, beneficiam da isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA.
Fora do âmbito da quota prevista nos Estatutos, a Requerente pode, ainda,
beneficiar da aplicação de outras isenções ao abrigo do artigo 9.º do CIVA
caso, relativamente a cada uma delas, se encontrem verificadas as condições
para tal.
52. Deste modo, as inscrições em eventos promovidos pela Requerente,
nomeadamente, congressos, colóquios, conferências e seminários, bem como,
as inscrições para a frequência de cursos e manifestações análogas de
natureza científica, cultural, educativa ou técnica, pagas pelo público em geral,
beneficiam da isenção do imposto prevista na alínea 14) do artigo 9.º do
CIVA. A isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º abrange, ainda, a
disponibilização, aos participantes (sócios, ou não) de material ou
documentação especificamente relacionada com os assuntos que estejam a
ser tratados no âmbito de tais eventos.
53. Contudo, ficam excluídos do âmbito de aplicação da isenção, as operações
(transmissões de bens ou prestações de serviços) que não revistam um
carácter de complementaridade relativamente ao evento em questão,
nomeadamente, a venda de livros ou de quaisquer outros bens que não
estejam intimamente ligados ao objeto do evento.
54. Neste sentido, as operações que a Requerente identifica como “retiros”
ficam, igualmente, excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na
alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, ou de qualquer outra isenção prevista neste
artigo. Tais operações configuram o exercício de operações sujeitas a imposto
e dele não isentas.
55. No que respeita a “Ações de ensino”, bem como “formações teóricas” e
“formação profissional”, não estando a Requerente devidamente reconhecida
pelas entidades competentes para o efeito, tais operações não merecem
acolhimento na isenção prevista na alínea 9) ou 10) do artigo 9.º do CIVA,
configurando o exercício de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
56. Relativamente às prestações de serviços que se consubstanciam na
realização de “Aulas práticas de diversas artes, entre as quais, Yoga, Aikido,
Chi Kung, Tenchi Tessen e Meditação”, tendo em conta o explanado na
presente informação no que se refere às condições de inclusão na isenção
prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, tais serviços não merecem aí
acolhimento, nem em qualquer outra isenção prevista no artigo 9.º do CIVA.
Tais operações configuram o exercício de operações sujeitas a imposto e dele
não isentas.
57. Quanto às “Consultas de terapêuticas não convencionais (entre as quais
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Fitoterapia, Naturopatia, Acupuntura, Osteopatia; Medicina Tradicional
Chinesa) (presencial ou online)” as mesmas podem beneficiar da isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que sejam asseguradas por
profissionais devidamente habilitados para o exercício dessas atividades nos
termos da legislação aplicável e estejam incluídas no objetivo terapêutico a
que se refere a jurisprudência comunitária, espelhada, nomeadamente, nos
acórdãos do TJUE referidos na presente informação.
58. Sendo determinante para a aplicação da isenção contida na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA que os serviços tenham como finalidade a prestação de
cuidados de saúde, como seja, a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de
tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde, os
serviços prestados no âmbito das atividades de “Massagens e terapias
diversas”, ficam excluídos do âmbito de aplicação desta isenção, sendo
sujeitos a imposto e dele não isentos.
59. Quanto às restantes fontes de obtenção de receita, designadamente
“Donativos e/ou doações em dinheiro e/ou em espécie” e “Subsídios estatais e
de fundos europeus, em dinheiro” afigura-se de informar o seguinte:
60. No que respeita a donativos concedidos à Requerente, informa-se que,
caso as regalias associadas a um donativo em dinheiro confirmem, pela sua
natureza e valor, o espírito de liberalidade do doador, não se verifica o
pressuposto de incidência objetiva do imposto, ficando tais donativos fora do
campo de incidência do IVA.
61. Se, pelo contrário, a atribuição dos donativos em dinheiro estiver
associada à prestação de um serviço, nomeadamente de publicidade ou
promocional, estar-se-á perante uma prestação de serviços, nos termos do
artigo 4.º do CIVA, sendo sujeita a imposto e dele não isenta.
62. Sobre esta matéria a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou várias
orientações através da Circular n.º 12/2002, de 19 de abril, da Direção de
Serviços do IRC e Direção de Serviços do IVA, bem como, da Circular n.º
2/2004, de 20 de janeiro, da Direção de Serviços do IRC, cuja leitura se
aconselha.
63. Por sua vez, conforme se encontra estabelecido na alínea c) do n.º 5 do
artigo 16.º do CIVA, fazem parte do valor tributável das operações “As
subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação, considerando
como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades
transmitidas ou dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à
realização das operações”.
64. Funcionando esta norma legal como uma verdadeira norma de incidência,
são tributados os subsídios que preencham os requisitos aí definidos, ou seja,
que: i) sejam fixados anteriormente à realização das operações realizadas; ii)
sejam estabelecidos em função do número de unidades transmitidas ou do
volume de serviços prestados.
65. Um subsídio que não preencha estes requisitos não é incluído no valor
tributável, integrando a categoria de subsídios não tributados (ficam fora do
campo de incidência do CIVA). Integram-se na categoria de subvenções não
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tributadas: i) os subsídios à exploração atribuídos para melhorar a posição
económica (por exemplo para custear despesas gerais e correntes de
exploração), uma vez que não sendo calculados com referência a preços ou
quantidades vendidas ou em função do volume de serviços prestados, não se
ajustam aos limites estabelecidos na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA;
ii) os subsídios ao investimento, destinados a custearem capital fixo (por
exemplo, subsídios de equipamento, quer os afetos ao financiamento de um
investimento bem determinado, quer as dotações globais de equipamento).
66. Note-se, que, as subvenções não incluídas no valor tributável das
operações, podem em certos casos, limitar o exercício do direito à dedução do
IVA suportado pelos sujeitos passivos nos “inputs” da sua atividade. Tal é o
caso dos sujeitos passivos mistos que utilizem o método da percentagem de
dedução, denominado prorata, que, por força do disposto no n.º 4 do artigo
23.º do CIVA, são obrigados a incluir as subvenções não tributadas (que não
sejam subsídios ao equipamento), no denominador da fração a que esta
norma legal alude.
67. Por último, tendo em conta as atividades declaradas pela Requerente e as
atividades que se propõe realizar, informa-se que o enquadramento,
exclusivamente, na isenção do artigo 9.º do CIVA, se encontra incorreto. De
facto, estando a realizar, simultaneamente, operações que não conferem
direito à dedução (artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem esse direito,
a Requerente constitui-se para efeitos de IVA como um sujeito passivo misto,
devendo tal condição ser indicada numa declaração de alterações a entregar,
nos termos dos artigos 32.º e 35.º do CIVA, tendo em vista a alteração do
enquadramento.
68. Mais se refere que as atividades exercidas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA
não se encontram limitadas ao volume de negócios, nem o volume de
negócios obtido nas mesmas concorre para efeitos do enquadramento das
atividades tributadas (cfr. dispõe o artigo 81.º do CIVA).
69. Deste modo, nada obsta a que, no âmbito das atividades tributadas, a
Requerente se enquadre no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º
do CIVA, desde que reúna todas as condições previstas no n.º 1 daquele
artigo.
70. Por outro lado, caso fique enquadrada no regime normal de tributação
pelo exercício das atividades sujeitas a imposto e dele não isentas, a
Requerente fica sujeita ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes
do CIVA, nomeadamente à liquidação do IVA nas operações efetuadas, à
entrega das declarações periódicas do IVA e ao pagamento do imposto nelas
apurado (cfr. artigos 27.º, 29.º e 41.º todos do CIVA).
71. Neste caso, para efeitos do exercício do direito à dedução dos bens e
serviços que sejam utilizados simultaneamente nas actividades tributadas e
isentas, a Requerente deve atender à disciplina do artigo 23.º do CIVA,
devendo indicar, na declaração de alterações, qual o método de dedução a
utilizar: método de percentagem de dedução, denominado prorata, ou o
método da afetação real.
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