Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24159
- Data
- 2023-11-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência Fiscal : Sociedade de simples administração de bens - rendas
Texto integral (1030 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal : Sociedade de simples administração de bens - rendas
Processo: 24159, com despacho de 2023-07-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão analisada tem subjacente a seguinte descrição fáctica:
- Trata-se de sociedade por quotas, com dois sócios, cada um deles com 50% do capital
social e cujo CAE principal é, desde Maio de 2019, o 68200-R3 - Rendas; o CAE
Secundário 1, o 69200-R3 - Execução de contabilidades; o CAE Secundário 2, o 68322-
R3 - Administração de Condomínios;
- As rendas recebidas foram: ano de 2019, 4.600,00 num total de rendimentos de
28.227,00; ano de 2020, 13.800,00 num total de rendimentos de 36.690,00; ano de
2021, 13.800,00 num total de rendimentos de 17.039,18;
Ou seja, nos últimos três anos, as rendas auferidas ascenderam a 32.200,00 num total
de proveitos de 81.956,18;
Nesse triénio, a média dos valores relativos a rendas correspondeu a 39% do valor da
média da totalidade dos seus rendimentos.
Em 2022, a média das rendas dos últimos três anos será de 41.400,00, sendo a
correspondente média do total dos proveitos de 70.700,00, representando a média das
rendas auferidas mais de 50% da média da totalidade dos proveitos auferidos no
mesmo período;
- Na IES, campo 5301-A, Informação por Atividades Económicas, os valores
mencionados com o CAE 68200 - Rendas, são diferentes, porque esta sociedade, para
além de receber rendas do escritório, também recebe valores pela cedência de espaços
de estacionamento, os quais também foram incluídos neste CAE.
Se a cedência de espaços de estacionamento também for considerada uma renda, os
valores recebidos em 2019, 2020 e 2021, foram de 44.722,00, num total de proveitos
de 81.956,18, o que já ultrapassa 50% da média dos últimos três anos.
Pretende -se, concretamente, saber se a atividade de cedência de espaços de
estacionamento, consubstancia uma atividade de simples administração de bens
enquadrável no regime de transparência fiscal.
- O regime de transparência fiscal, enquanto regime especial de tributação em sede de
IRC, caracteriza-se genericamente pela imputação aos sócios da matéria coletável
determinada nos termos do CIRC "integrando-se, nos termos da legislação que for
aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS
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ou de IRC, consoante o caso", não se encontrando "as sociedades e outras entidades"
abrangidas por esse regime sujeitas a tributação em sede de IRC, salvo quanto às
tributações autónomas (cfr. nº 1 do artigo 6º do CIRC e art. 12º do CIRC).
- Estão, obrigatoriamente, abrangidas por esse regime todas as sociedades com sede
ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de
lucros, que, de seguida, se enumeram (cfr. nº 1 do artigo 6º do CIRC)
a) Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial; (cfr. a alínea a) desse nº 1);
b) Sociedades de profissionais; (cfr. alínea b) do referido nº 1);
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público; (cfr. alínea c) do mesmo nº 1).
d) Os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de
interesse económico, com sede ou direção efetiva em território português, que se
constituam e funcionem nos termos legais, no que respeita aos lucros ou prejuízos do
exercício determinados nos termos do CIRC (cfr. nº 2 do artigo 6º do CIRC);
- No que, especificamente, respeita às sociedades de simples administração de bens
refira-se, ainda, que na definição compreensiva constante da alínea b) do nº 4 do artigo
6º do CIRC, se encontram abrangidas quer "a sociedade que limita a sua atividade à
administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra
de prédios para a habitação dos seus sócios" quer "aquela que conjuntamente exerça
outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios
atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo
período, da totalidade dos seus rendimentos".
-Tem sido doutrinária e jurisprudencialmente entendido por "atos de administração de
bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição" aqueles que digam respeito,
entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, à sua manutenção,
reparação ou realização de benfeitorias.
- É inegável que o regime de transparência fiscal, quando aplicado às sociedades de
administração de bens, visa abranger rendimentos passivos, decorrentes da mera
detenção/administração de bens, o que pressupõe a ideia de permanência e
conservação dos bens e valores no âmbito da sociedade (bens próprios).
Ou, dito de outro modo, o que o legislador visou abranger no regime de transparência
fiscal foram as sociedades cuja atividade dominante ou exclusiva fosse a de simples
fruição de bens imobiliários. Nesse sentido cfr. J. L. Saldanha Sanches, Manual de
Direito Fiscal, lisboa 1998, onde a pags. 216 se afirma que "temos aqui, já com toda a
clareza, uma norma destinada a evitar o abuso da forma societária para a simples
fruição de bens imobiliários. Notemos que ter apenas como actividade a gestão do
imobiliário significa uma renúncia a uma
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verdadeira actividade comercial".
No caso apreciando, o que se questiona é a natureza dos valores recebidos pela
requerente pela cedência de espaços de estacionamento.
Face aos dados aportados pela sociedade requerente, saber se a atividade de cedência
de espaços de estacionamento consubstancia uma atividade de simples administração
de bens irá depender da forma como essa cedência estiver a ser efetivamente exercida,
o que não vem suficientemente esclarecido.
Contudo, se a atividade consistir na mera cedência da utilização de lugares de garagem
para parqueamento de viaturas e não estiver acoplada a quaisquer outros deveres da
entidade cedente (ex: obrigação de guarda, dever de lavagem das viaturas, serviços de
abastecimento de água, luz, de receção, etc.) os respetivos rendimentos podem ser
considerados como provenientes de bens mantidos como reserva ou para fruição.
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