Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24159

Data
2023-11-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal : Sociedade de simples administração de bens - rendas

Texto integral (1030 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal : Sociedade de simples administração de bens - rendas Processo: 24159, com despacho de 2023-07-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão analisada tem subjacente a seguinte descrição fáctica: - Trata-se de sociedade por quotas, com dois sócios, cada um deles com 50% do capital social e cujo CAE principal é, desde Maio de 2019, o 68200-R3 - Rendas; o CAE Secundário 1, o 69200-R3 - Execução de contabilidades; o CAE Secundário 2, o 68322- R3 - Administração de Condomínios; - As rendas recebidas foram: ano de 2019, 4.600,00 num total de rendimentos de 28.227,00; ano de 2020, 13.800,00 num total de rendimentos de 36.690,00; ano de 2021, 13.800,00 num total de rendimentos de 17.039,18; Ou seja, nos últimos três anos, as rendas auferidas ascenderam a 32.200,00 num total de proveitos de 81.956,18; Nesse triénio, a média dos valores relativos a rendas correspondeu a 39% do valor da média da totalidade dos seus rendimentos. Em 2022, a média das rendas dos últimos três anos será de 41.400,00, sendo a correspondente média do total dos proveitos de 70.700,00, representando a média das rendas auferidas mais de 50% da média da totalidade dos proveitos auferidos no mesmo período; - Na IES, campo 5301-A, Informação por Atividades Económicas, os valores mencionados com o CAE 68200 - Rendas, são diferentes, porque esta sociedade, para além de receber rendas do escritório, também recebe valores pela cedência de espaços de estacionamento, os quais também foram incluídos neste CAE. Se a cedência de espaços de estacionamento também for considerada uma renda, os valores recebidos em 2019, 2020 e 2021, foram de 44.722,00, num total de proveitos de 81.956,18, o que já ultrapassa 50% da média dos últimos três anos. Pretende -se, concretamente, saber se a atividade de cedência de espaços de estacionamento, consubstancia uma atividade de simples administração de bens enquadrável no regime de transparência fiscal. - O regime de transparência fiscal, enquanto regime especial de tributação em sede de IRC, caracteriza-se genericamente pela imputação aos sócios da matéria coletável determinada nos termos do CIRC "integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS Processo: 24159 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ou de IRC, consoante o caso", não se encontrando "as sociedades e outras entidades" abrangidas por esse regime sujeitas a tributação em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas (cfr. nº 1 do artigo 6º do CIRC e art. 12º do CIRC). - Estão, obrigatoriamente, abrangidas por esse regime todas as sociedades com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, que, de seguida, se enumeram (cfr. nº 1 do artigo 6º do CIRC) a) Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial; (cfr. a alínea a) desse nº 1); b) Sociedades de profissionais; (cfr. alínea b) do referido nº 1); c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; (cfr. alínea c) do mesmo nº 1). d) Os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, no que respeita aos lucros ou prejuízos do exercício determinados nos termos do CIRC (cfr. nº 2 do artigo 6º do CIRC); - No que, especificamente, respeita às sociedades de simples administração de bens refira-se, ainda, que na definição compreensiva constante da alínea b) do nº 4 do artigo 6º do CIRC, se encontram abrangidas quer "a sociedade que limita a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios" quer "aquela que conjuntamente exerça outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos". -Tem sido doutrinária e jurisprudencialmente entendido por "atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição" aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, à sua manutenção, reparação ou realização de benfeitorias. - É inegável que o regime de transparência fiscal, quando aplicado às sociedades de administração de bens, visa abranger rendimentos passivos, decorrentes da mera detenção/administração de bens, o que pressupõe a ideia de permanência e conservação dos bens e valores no âmbito da sociedade (bens próprios). Ou, dito de outro modo, o que o legislador visou abranger no regime de transparência fiscal foram as sociedades cuja atividade dominante ou exclusiva fosse a de simples fruição de bens imobiliários. Nesse sentido cfr. J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, lisboa 1998, onde a pags. 216 se afirma que "temos aqui, já com toda a clareza, uma norma destinada a evitar o abuso da forma societária para a simples fruição de bens imobiliários. Notemos que ter apenas como actividade a gestão do imobiliário significa uma renúncia a uma Processo: 24159 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA verdadeira actividade comercial". No caso apreciando, o que se questiona é a natureza dos valores recebidos pela requerente pela cedência de espaços de estacionamento. Face aos dados aportados pela sociedade requerente, saber se a atividade de cedência de espaços de estacionamento consubstancia uma atividade de simples administração de bens irá depender da forma como essa cedência estiver a ser efetivamente exercida, o que não vem suficientemente esclarecido. Contudo, se a atividade consistir na mera cedência da utilização de lugares de garagem para parqueamento de viaturas e não estiver acoplada a quaisquer outros deveres da entidade cedente (ex: obrigação de guarda, dever de lavagem das viaturas, serviços de abastecimento de água, luz, de receção, etc.) os respetivos rendimentos podem ser considerados como provenientes de bens mantidos como reserva ou para fruição. Processo: 24159 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.