Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24154

Data
2025-01-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Retenção na fonte - Pagamento pela entidade patronal do saldo do "Banco de Horas".

Texto integral (1126 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.99º-C - Aplicação da retenção na fonte à categoria A Assunto: Retenção na fonte - Pagamento pela entidade patronal do saldo do "Banco de Horas" Processo: 24154, com despacho de 2024-05-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre o enquadramento legal da retenção na fonte efetuada pela entidade pagadora quando procede ao pagamento do saldo do banco de horas, a pedido do trabalhador. Refere que a entidade patronal soma essa remuneração ao vencimento, aplicando a correspondente taxa de retenção na fonte de IRS, provocando uma alteração substancial da mesma. Sendo que o requerente entende que a taxa de retenção de IRS a aplicar deveria ocorrer de forma autónoma, tal como acontece aquando do pagamento de horas extraordinárias. INFORMAÇÃO 1.Define o artigo 208.º do Código do Trabalho que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao seguinte: - O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano; - O limite anual referido no ponto anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses; - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular: a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades: i) Redução equivalente do tempo de trabalho; ii) Aumento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro; b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. 2.O regulamento do Banco de Horas celebrado entre a entidade patronal do requerente e a Comissão de Trabalhadores à qual pertence, prevê que os trabalhadores podem solicitar o pagamento das horas em Banco de Horas sempre que tiverem um saldo positivo acima das 40 horas. No final do ano civil, a empresa paga o saldo positivo acima de 24 horas, mantendo os saldos que forem inferiores, sendo que essas 24 horas já podem ser contabilizadas para efeitos de pagamento acima das 40 horas. 3.No caso em apreço, vem o requerente questionar apenas as situações em que a compensação do trabalho prestado é efetuada através do pagamento em dinheiro. Processo: 24154 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4.Ora, este pagamento em dinheiro do trabalho prestado em acréscimo constitui rendimento do trabalho dependente sujeito a IRS, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2.º do Código do IRS. 5.O nº 1 do artigo 99º do Código do IRS determina que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. 6.O requerente defende que o pagamento referente ao banco de horas é uma forma de horas extra não remuneradas e, como tal, deviam ser objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionado às remunerações ou pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, conforme dispõe o nº 5 do artigo 99º-C do Código do IRS. 7.Importa, pois saber se o banco de horas pode ter o mesmo tratamento fiscal que o trabalho suplementar. 8.Consultando o Código do Trabalho, verifica-se que o trabalho suplementar está previsto nos artigos 226.º a 231.º do Código do Trabalho, integrando a Subseção VII - "Trabalho suplementar" da secção II - "Duração e organização do tempo de trabalho". Sendo que o trabalho suplementar para poder ser prestado tem de verificar determinadas condições, a saber: - A empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador; - Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade; - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. 9.Já o regime do banco de horas previsto nos artigos 208.º e 208.º-B do Código do Trabalho, integra a subseção II "Limites da duração do trabalho", da secção II - "Duração e organização do tempo de trabalho". 10.Analisado o regime do banco de horas, verifica-se que o mesmo permite, por um lado, às entidades empregadoras uma solução eficiente em alturas de picos de trabalho sem o correspondente aumento das despesas e, por outro lado, aos trabalhadores uma melhor gestão do seu tempo. Situação que não se verifica no recurso às horas extraordinárias. 11.Mais, da leitura ao acordo celebrado entre as partes, o Regulamento do Banco de Horas, observa-se ainda que, em última instância, as horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1º semestre do ano civil subsequente, sejam pagas pelo valor da retribuição horária, ou seja, sem acréscimos. Ou seja, de forma diferenciada das horas extraordinárias, cujo pagamento deve ser majorado em relação à retribuição horária normal. 12.Efetivamente, verifica-se que no regime do banco de horas não há qualquer acréscimo mínimo ao valor da retribuição horária, em analogia com o que sucede na prestação de trabalho suplementar (conforme artigo 268.º do Código do Trabalho). Realidade demonstrativa da sua intenção em proporcionar que o trabalho prestado "fora de horas" seja pago como trabalho prestado dentro do horário normal de trabalho, isto para que a compensação prevista se traduza em mais tempo por menos tempo. Sendo que, só depois de esgotada esta possibilidade de compensação, que é a génese do regime do banco de horas, ou seja, de tempo compensado com tempo, é que se parte Processo: 24154 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA para a compensação pecuniária, mas sem que esta sofra qualquer majoração. 13.Face ao exposto, não se pode equiparar o regime do banco de horas ao das horas extraordinárias. 14.Consequentemente, e em termos de retenção na fonte a efetuar pela entidade patronal, ao pagamento do banco de horas não é aplicável o nº 5 do artigo 99º-C do Código do IRS, visto não se tratar de trabalho suplementar. 15.Mais se informa que a retenção na fonte efetuada mensalmente pela entidade patronal tem a natureza de imposto por conta devido a final. Processo: 24154 3
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