Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24153
- Data
- 2023-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Atividades extracurriculares - Associação de direito privado.
Texto integral (1546 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9.º - Isenções nas operações internas
Assunto: Atividades extracurriculares - Associação de direito privado
Processo: n.º 24153, por despacho de 2023-01.25, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo “[…]” (doravante
Requerente), com o número de identificação fiscal “[…]”, prende-se com o
enquadramento, em sede de IVA, da realização de atividades
extracurriculares.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce, a título
principal, a atividade que tem por base o CAE 87301 - “Actividades de apoio
social para pessoas idosas, com alojamento” e, a título secundário, as
atividades que têm por base os seguintes CAE:
CAE 85593 – “Outras actividades educativas, n.e.”;
CAE 85591 – “Formação profissional”;
CAE 68200 – “Arrendamento de bens imobiliários”.
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo,
pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento
no regime normal do IVA com periodicidade mensal, desde 2015.01.01.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação
real de todos os bens.
II - O PEDIDO
3. De acordo com o que refere no presente pedido de informação vinculativa,
a Requerente tem um infantário no qual realiza, para além das atividades
pedagógicas, as atividades extracurriculares de “inglês, dança, música, etc.”.
4. As atividades extracurriculares são faturadas com liquidação de IVA à taxa
normal (23%) procedendo a Requerente ao exercício do direito à dedução no
âmbito da atividade. Mais refere que “Entre o valor pago ao prestador de
serviços das atividades extracurriculares e o valor pago pelos utentes há uma
margem favorável para a Instituição”.
5. Alegando que se tem deparado com informações vinculativas sobre a
matéria espelhando entendimentos diversos, vem a Requerente solicitar
informação sobre se deve continuar a proceder à liquidação do IVA nas
atividades extracurriculares ou se, pelo contrário, pode beneficiar da isenção
do IVA.
Processo: 24153
1
III – ENQUADRAMENTO LEGAL
6. A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, do Ministério da Educação e
Ciência aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do
1.º ciclo do ensino básico e define as regras a observar no seu funcionamento,
bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família, da
componente de apoio à família e das atividades de enriquecimento curricular.
7. Tendo em conta a questão colocada no presente pedido de informação
vinculativa importa fazer uma breve referência ao estabelecido nesta Portaria
respeitante à oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF),
bem como às atividades de enriquecimento curricular (AEC).
• Atividades de animação e de apoio à família
8. Conforme se encontra estabelecido nos artigos 3.º e 4.º da referida Portaria
n.º 644-A/2015, as AAAF destinam-se a assegurar o acompanhamento das
crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de
atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.
9. Estas atividades são de oferta obrigatória pelos estabelecimentos de
educação pré-escolar e devem ser implementadas, preferencialmente, pelos
municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998,
celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no
âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-
Escolar.
No entanto, podem, também, ser desenvolvidas por associações de pais,
instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que
promovam este tipo de resposta social.
10. As AAAF são planificadas pelos órgãos competentes dos agrupamentos de
escolas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias,
articulando com os municípios da respetiva área a sua realização de acordo
com o protocolo de cooperação referido no ponto anterior da presente
informação.
11. É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a
supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em
vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas. A supervisão
pedagógica e o acompanhamento da execução destas atividades são
realizados no âmbito da componente não letiva do estabelecimento e
compreendem: i) a programação das atividades; ii) o acompanhamento das
atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores; iii) a
avaliação das atividades e iv) reuniões com os encarregados de educação.
• Atividades de enriquecimento curricular
12. As AEC destinam-se ao 1.º ciclo do ensino básico e encontram-se
previstas nos artigos 7.º a 26.º da referida Portaria n.º 644-A/2015.
13. Consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de caráter
facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que
Processo: 24153
2
incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e
tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado
e da dimensão europeia na educação. As AEC são de oferta obrigatória e de
frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa (cfr. artigos 7.º e 8.º da
Portaria).
14. Dispõe o n.º 1 do artigo 9.º da Portaria que a oferta das AEC deve ser
adaptada ao contexto da escola com o objetivo de atingir o equilíbrio entre os
interesses dos alunos, a formação e perfil dos profissionais que as asseguram
e os recursos materiais e imateriais de cada território.
15. Conforme determina o artigo 13.º da Portaria podem ser promotoras das
AEC as seguintes entidades:
“a) Agrupamentos de escolas;
b) Autarquias locais;
c) Associações de pais e de encarregados de educação;
d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)”.
16. O artigo 18.º da Portaria determina que as AEC são selecionadas de
acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento de
escolas atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e devem constar no
respetivo plano anual de atividades.
17. Para a realização das AEC é concedida uma comparticipação financeira às
entidades promotoras, pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC), conforme
refere o artigo 20.º da Portaria.
• Enquadramento em sede de IVA
18. Em sede deste imposto, tem sido entendimento da Direção de Serviços do
IVA que as AAAF e as AEC, sendo efetuadas nos termos estabelecidos na
Portaria n.º 644-A/2015, integram, ainda, os objetivos do Sistema Nacional de
Educação sendo, consequentemente, abrangidas pela alínea 9) do artigo 9.º
do CIVA que isenta de imposto “As prestações de serviços que tenham por
objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, como o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
19. A isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA é composta por um
elemento objetivo – serviços que tenham por objeto o ensino – e por um
elemento subjetivo, segundo o qual aquelas prestações de serviços estão
isentas de IVA apenas quando efetuadas pelas entidades indicadas na norma
legal, ou seja, por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou por estabelecimentos que, não o sendo, tenham sido
reconhecidos pelos ministérios competentes, como tendo fins análogos
àqueles.
20. As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, desenvolvidas
por entidades que não as expressamente mencionadas naquela norma legal,
não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da isenção.
IV – CONCLUSÃO
Processo: 24153
3
21. Face ao estabelecido na Portaria n.º 644-A/2015 de 24 de agosto, do
Ministério da Educação e Ciência, tem sido entendimento desta Direção de
Serviços que as atividades aí previstas, nomeadamente as AAAF (no âmbito
da educação pré-escolar) e as AEC (no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico)
integram, ainda, os objetivos do Sistema Nacional de Educação sendo,
consequentemente, abrangidas pela alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.
22. Atento o elemento subjetivo previsto na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA os
serviços que tenham por objeto o ensino apenas beneficiam da isenção aí
consignada quando efetuados por estabelecimentos integrados no Sistema
Nacional de Educação ou por estabelecimentos que, não o sendo, tenham sido
reconhecidos pelos ministérios competentes, como tendo fins análogos
àqueles.
23. Deste modo, caso a atividade exercida pelos estabelecimentos no âmbito
do ensino se encontre reconhecida pelos ministérios competentes como tendo
fins análogos aos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação e as atividades extracurriculares (“inglês, dança, música, etc.”)
sejam efetuadas nos termos definidos na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de
agosto, as mesmas beneficiam de enquadramento na isenção do IVA prevista
na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.
24. Na circunstância de não se encontrarem verificadas as condições
anteriormente referidas, tais atividades não merecem acolhimento na isenção
do imposto, sendo sujeitas a liquidação do IVA à taxa normal, prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
25. No caso concreto, independentemente do eventual reconhecimento pelos
ministérios competentes como tendo fins análogos aos estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação, não se afigura que as atividades
extracurriculares realizadas pela Requerente se enquadrem nos termos da
Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, nomeadamente por não verificarem
o requisito previsto no n.º 1 do respetivo artigo 8.º, que determina que
aquelas atividades “são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a
inscrição facultativa”, pelo que não merecem acolhimento na isenção do
imposto.
Processo: 24153
4