Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2415

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

O fornecimento de bens e/ou serviços não estão incluídos nas empreitadas da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, por serem tributados à taxa normal

Texto integral (583 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do nº 1 do art. 18º Assunto: O fornecimento de bens e/ou serviços não estão incluídos nas empreitadas da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, por serem tributados à taxa normal Processo: nº 2415, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-09-01. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente uma sociedade unipessoal por quotas (SUQ), enquadrada em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, exercendo a actividade de "comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos, rádio e telefone", solicita informação vinculativa sobre a taxa a aplicar na venda de electrodomésticos, que vão ser instalados em imóveis que beneficiam do regime de Reabilitação Urbana do centro histórico da cidade de Lisboa. 2. A referida SUQ tem um cliente, não identificado, que vai adquirir electrodomésticos e, por esta aquisição, pretende que a respectiva factura lhe seja passada à taxa reduzida de (6%), de acordo com a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) conjugada com a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do citado diploma. 3. O diploma específico respeitante à reabilitação urbana é, actualmente, o Decreto - Lei nº 307/2009, de 23 de Outubro. Este diploma, na alínea b) do artigo 2º, define a área de reabilitação urbana como "a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra - estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser delimitada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano de pormenor de reabilitação urbana". 4. De acordo com o disposto na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de liquidação do IV as "empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação de reconhecimento público nacional" 5. Deste modo, às empreitadas de reabilitação urbana, nos termos preceituados em diploma específico concernente a este tipo de reabilitação (D.L 307/2009), executadas em imóveis situados em áreas de reabilitação urbana legalmente tituladas e delimitadas, pode ser aplicada a taxa reduzida de IVA ao abrigo da citada verba, em conjugação com o disposto na alínea a) Processo: nº 2415 1 do nº 1 do artigo 18º do CIVA, ou seja, a taxa de 6%. 6. No entanto, os meros fornecimentos de bens (ainda que envolvam a respectiva instalação) e/ou serviços não incluídos nas referidas empreitadas, serão tributadas à taxa normal, desde que não enquadráveis em qualquer das Listas anexas ao CIVA. 7. Quanto à questão colocada e considerando que a taxa reduzida não abrange as transmissões de bens, não têm enquadramento nesta verba o fornecimento de equipamentos domésticos (electrodomésticos) e mobiliários, pelo que deve ser aplicada a taxa normal de IVA (23%), de acordo com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA, por se tratar de operações não enquadráveis em qualquer das Listas anexas ao mesmo Código. Processo: nº 2415 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.