Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24120
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regularizações – Créditos incobráveis
Texto integral (1243 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 78.º
Assunto: Regularizações – Créditos incobráveis
Processo: nº 24120, por despacho de 2023-03-23, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal por opção, desde 2021-01-01, tendo iniciado a atividade
em 1987-09-10. Está, ainda, registada como prosseguindo a atividade de
"Fabricação de Mobiliário e Outros Materiais para Outros Fins" - CAE 31093,
tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à
dedução.
2. A Requerente solicita informação acerca da elegibilidade, nos termos do n.º
7 do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA), da recuperação do IVA liquidado,
com a devida certificação do revisor oficial de contas (ROC) da seguinte
situação:
3. A Requerente efetuou vendas e emissão de faturas a um cliente ("[…], Lda.,
NIF […]) durante o ano de 2011 e 2012, sendo essas mesmas faturas emitidas
e com vencimento no ano de 2012, e que estão em mora.
4. Em relação ao devedor (sociedade por quotas), foi requerida a insolvência
em janeiro de 2012, tendo sido, após reunião de credores em junho de 2015,
apresentado um processo especial de revitalização (CIRE).
5. Ora, esse processo especial de revitalização não foi cumprido pelo devedor,
tendo o processo, em outubro de 2022, sido encerrado por declaração de
insolvência e finalizado o rateio final, tendo sido distribuído o equivalente a
8.73% da dívida.
6. Nestes termos, solicita a Requerente informação sobre se, sendo o prazo de
vencimento das faturas em mora anterior a 2013, com certificação do ROC,
pode, ao abrigo do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, efetuar a regularização de
IVA a seu favor.
Enquadramento em sede de IVA:
7. Em primeiro lugar, diga-se que é requisito prévio para efeitos de
regularização do IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado, que o imposto
tenha sido relevado na correspondente declaração periódica de IVA, ainda que
não tenha sido recebido do seu cliente. Por outro lado, a regularização só é
possível para operações realizadas por sujeitos passivos (fornecedor de bens
ou prestadores de serviços) enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa
operação, no regime normal, com direito à dedução, e desde que constante de
faturas emitidas em forma legal.
8. Relativamente ao devedor, refere a requerente:
- Requerida a insolvência em janeiro de 2012, tendo sido, após reunião de
credores em junho de 2015, apresentado um processo especial de
revitalização (CIRE);
- O processo especial de revitalização não foi cumprido pelo devedor, tendo o
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processo, em outubro de 2022, sido encerrado por declaração de insolvência e
finalizado o rateio final, tendo sido distribuído o equivalente a 8.73% da
dívida;
9. A ora requerente não fornece, porém, informação acerca da data exata do
vencimento dos créditos em causa, apenas referindo que se venceram no ano
de 2012.
10. Deste modo, há que apurar qual o normativo legal a aplicar, uma vez que
a Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013), com
a alteração efetuada pela Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de
fevereiro, alterou o artigo 78.º do CIVA e aditou um novo regime para créditos
de cobrança duvidosa ou incobrável, previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do
CIVA.
11. Para a aplicação da citada lei, há, então, que atender ao que estabelecem
os n.ºs 6 e 7 do artigo 198.º:
"6 - O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA
aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos
créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei".
12. Assim, uma vez que os créditos se venceram até 2012.12.31 e, tratando-
se de processo de insolvência, será de aplicar a alínea b) do n.º 7 do artigo
78.º, sendo que, relativamente à data da incobrabilidade do crédito, tendo em
conta que a Requerente não identifica o n.º do processo ou a data da sentença
de insolvência, depreendendo-se porém, que a mesma terá ocorrido
posteriormente a 2015, deve ser aplicada a redação em vigor atualmente
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
13. Dispõe a al. b) do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, na redação em vigor:
"7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos
considerados incobráveis:
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter
limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação
de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no
artigo 156.º do mesmo Código;".
14. Deste modo, temos que a incobrabilidade, ao abrigo desta norma, se
considera, efetivamente, verificada na data do trânsito em julgado da
sentença de verificação e graduação de créditos (data não revelada pela
Requerente), sendo a partir desse momento que se começa a contar o prazo
para o sujeito passivo credor para regularizar a seu favor o IVA liquidado e
não pago, devendo constar de certidão judicial, que deverá conter, entre
outros elementos, o nome do respetivo devedor e credor, a data do trânsito
em julgado da sentença de insolvência, se o credor reclamou os créditos no
respetivo processo, indicando o seu valor e que os mesmos não foram pagos.
Na posse da referida certidão judicial tem, então, o sujeito passivo base legal
para efetuar a regularização com base na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do
CIVA.
15. Quanto aos restantes requisitos formais para a regularização de créditos
incobráveis ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, refira-se
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que, estando perante créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7
do artigo 78.º do CIVA, abrangidos pela nova redação (aqueles cujo
vencimento se deu antes de 2013, mas cuja incobrabilidade se verificou a
partir de 2013.01.01), o revisor oficial de contas deve certificar se os
requisitos legais para a dedução do imposto estão verificados.
16. Por outro lado, os sujeitos passivos com direito à dedução, para além de
reunirem os requisitos legais previstos nos n.ºs 7 ou 8 do artigo 78.º do CIVA,
com vista à regularização do IVA, devem, ainda, ter em conta o disposto no
n.º 2 do artigo 98.º do mesmo diploma, que refere o prazo de quatro anos
para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce (ou
seja, o prazo para a regularização de 4 anos deve começar a ser contado a
partir da data do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação
de créditos).
17. Refira-se, ainda, que, decorrente da regularização do IVA nos termos
previstos no n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, deve ser dado cumprimento às
obrigações previstas nos n.ºs 9,10, 11, 12,16 e 17 do referido artigo,
consoante o caso.
18. Se, e quando, todos os requisitos legais para a regularização estiverem
devidamente cumpridos, poderá a ora Requerente proceder à regularização,
inscrevendo o valor do IVA liquidado e não pago no campo 40 (e respetivo
anexo, no subquadro 1-C - créditos vencidos antes de 2013, mas cuja
incobrabilidade se verifica após 2013), bem como solicitar o respetivo
reembolso, assinalando para o efeito, o campo 95, tendo em atenção o
disposto no Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, e no artigo
22.º do CIVA.
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