Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24101
- Data
- 2023-12-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Doação de participações sociais; Isenção do cônjuge e dos descendentes
Texto integral (1270 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva
Assunto: Doação de participações sociais; Isenção do cônjuge e dos descendentes
Processo: 24101, com despacho de 2023-05-19, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio "X" (doravante Requerente), NIF , apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de lhe ser prestada informação sobre a sujeição a Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Imposto do Selo (IS) da divisão de uma
quota de um sócio único de uma sociedade comercial unipessoal por quotas que detém
bens imóveis, com a posterior doação de parte dessa quota à mulher e aos seus dois
filhos.
II - FACTOS
1 - A "Y", LDA. (doravante sociedade), NIPC , é uma sociedade unipessoal por quotas,
com o capital social de 5.000,00, e que tem como objeto social a compra, venda e
permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; remodelações e
renovações; criação artística e literária, produção de espetáculos, comércio e serviços
de conteúdos para web e telemóveis, representação de marcas, gestão de carreiras
artísticas; alojamento mobilado para turistas, outros locais de alojamento de curta
duração e arrendamento de bens imobiliários (cf. certidão permanente de registo
comercial com o código de acesso: ).
2 - Tem como sócio único "Z", NIF , com 100% do capital social da empresa.
3 - A sociedade foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial (CRCom.) em , à
data com outra firma, mas com o mesmo sócio (cf. certidão permanente de registo
comercial com o código de acesso: ).
4 - Em , foi feito o averbamento ao registo comercial da empresa do estado civil do
sócio acima referido, sendo a sua cônjuge "X", NIF , casados no regime da comunhão
de adquiridos (cf. certidão permanente de registo comercial com o código de acesso: ).
5 - Esta sociedade detém na sua esfera jurídica cinco imóveis, 4 dos quais afetos à
atividade de alojamento local.
6 - O valor do ativo da sociedade resulta, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por
bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se
superior, ao valor patrimonial tributário.
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7 - O sócio único da sociedade pretende dividir a sua quota e, posteriormente, doar à
sua cônjuge uma quota representativa de 35% do capital social e uma quota
representativa de 15% do capital social para cada um dos seus dois filhos.
8 - Após a divisão e cessão da quota, o capital social da sociedade ficará dividido da
seguinte forma:
i) "Z", NIF , detentor de uma participação de 1.750,00, correspondente a 35% do capital
social (atual sócio único);
ii) "X", ora Requerente, NIF , detentora de uma participação de 1.750,00,
correspondente a 35% do capital social;
iii) "A", NIF , filha de ambos, detentora de uma participação de 750,00, correspondente
a 15% do capital social;
iv) "B", NIF , filho de ambos, detentor de uma participação de 750,00, correspondente a
15% do capital social.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
9 - Com a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT,
passou a ter uma nova redação, integrando o conceito de transmissão de bens imóveis:
"A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por
bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se
superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza
agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios
fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza
a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou
quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na
proporção da respetiva participação no capital social".
10 - A anterior redação da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispunha que "() 2 - Para
efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: () d) A
aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e
quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos
sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se
reduza a dois, casados ou unidos de facto".
11 - Com efeito, este conceito de tributação é já oriundo da extinta sisa e, em 2021, foi
alargada também à tributação da aquisição de partes sociais de
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sociedades anónimas quando cumulativamente reúnam os requisitos das subalíneas da
al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, sendo ficcionada essa aquisição como uma
transmissão.
12 - O CIMT alargou o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto à
aquisição de partes sociais ou de quotas nos termos acima expostos e não
propriamente à aquisição de imóveis.
13 - O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente procurar
evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que
possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio dos
respetivos prédios, sem a respetiva tributação.
14 - Vejamos, no entanto, a situação em concreto.
15 - No caso em apreço, a Requerente e os filhos irão receber por doação quotas
representativas do capital social da sociedade "Y", Lda.
16 - O sócio único desta sociedade doará à cônjuge (Requerente) uma quota
representativa de 35% do seu capital social e aos dois filhos de ambos doará uma quota
representativa de 15% do mesmo a cada um.
17 - Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 940 do Código Civil (C.C.), "doação é o contrato
pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe
gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício
do outro contraente".
18 - Estabelece a al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS que, para efeitos da verba 1.2 da
Tabela Geral, a doação de participações sociais consubstancia uma transmissão
gratuita, encontrando-se, assim, sujeita a Imposto do Selo.
19 - Por conseguinte, não consubstanciando a situação exposta uma aquisição onerosa
- sendo a onerosidade um pressuposto imprescindível da tributação em sede de IMT -,
não estará sujeita a IMT, mas sim a IS (verba 1.2) nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º
1.º do CIS.
20 - Porém, e uma vez que os beneficiários da transmissão são a cônjuge e os dois
descendentes do doador, estarão os mesmos isentos de imposto ao abrigo da al. e) do
art.º 6.º do CIS.
IV - CONCLUSÃO
A doação de quotas representativas do capital social de uma sociedade não está sujeita
a IMT, porquanto consubstancia uma transmissão gratuita, estando, assim, sujeita a
Imposto do Selo (verba 1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, ainda que
dele isenta pelo facto de os beneficiários da doação serem a cônjuge e os
descendentes do doador [al. e) do art.º 6.º do CIS].
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