Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24100
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regularizações – créditos incobráveis
Texto integral (1557 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 78.º
Assunto: Regularizações – créditos incobráveis
Processo: nº 24100, por despacho de 2023-03-23, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal por opção, desde 1999-11-16, tendo iniciado a atividade
na mesma data. Está, ainda, registada como prosseguindo a atividade de
"Comércio a Retalho de Mobiliário e Artigos de Iluminação em Estabelecimento
Especializado" - CAE 47591, declarando praticar, exclusivamente, operações
que conferem direito à dedução.
2. O crédito em causa foi gerado por faturas emitidas pela Requerente à
sociedade "[…], Lda.", e vencidas nos anos de 2011 e 2012.
3. A Requerente enumera os seguintes factos:
- Insolvência do devedor decretada em fevereiro de 2022. Parece que a
insolvência não foi decretada de carácter limitado porque o juiz no seu
entender considerava que existiam bens;
- No desenrolar do processo de insolvência verificou-se a inexistência dos bens
e foi decretado o encerramento do processo em abril de 2022;
- Não ocorreu e não ocorrerá o trânsito em julgado da sentença de verificação
e graduação de créditos porque o processo de Insolvência foi, entretanto,
encerrado;
- No Portal da Justiça já consta o encerramento da liquidação em junho de
2022 na qual a Requerente reclamou o seu crédito, não tendo até data
recebido qualquer montante;
4. Refere a Requerente que parece que não existirem dúvidas de que existe a
incobrabilidade em ambos os casos seguintes:
i) O processo de insolvência não foi decretado de caráter limitado (que é
quando o processo encerra no preciso momento aquando da apresentação da
insolvência);
ii) Foi encerrado o processo de Insolvência, sem que tenha havido trânsito em
julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, conforme dita a
alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA).
5. O Legislador alterou a redação alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA a
partir do ano de 2018 para prever a situação do encerramento do processo
por insuficiência de bens em fase posterior do processo de insolvência,
contudo, não alterou a redação alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA.
6. Nestes termos, a Requerente formula as seguintes questões:
1) Como as faturas se venceram até à data de 31/12/2012 tem de se aplicar o
artigo 78.º do CIVA?
2) De que forma pode o sujeito passivo […], Lda, recuperar o IVA, das faturas
Processo: 24100
1
vencidas até 31/12/2012, quando não exista insolvência de caracter limitado
nem trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos?
3) Qual a interpretação do Artigo 78.º do CIVA uma vez que este não prevê
expressamente a situação de encerramento do processo Insolvência por
insuficiência de bens, conforme previsto no na alínea b) do n.º 4 do artigo
78.º-A, ou seja, "(…) ao abrigo da d) de n.º 1 do artigo 230.º e do artigo
232.º ambos do código de insolvência e recuperação de empresas"?
Enquadramento em sede de IVA:
7. Em primeiro lugar, diga-se que é requisito prévio para efeitos de
regularização do IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado, que o imposto
tenha sido relevado na correspondente declaração periódica de IVA, ainda que
não tenha sido recebida do seu cliente. Por outro lado, a regularização só é
possível para operações realizadas por sujeitos passivos (fornecedor de bens
ou prestadores de serviços) enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa
operação, no regime normal, com direito à dedução, e desde que constante de
faturas emitidas em forma legal.
8. Relativamente ao devedor, refere a requerente:
- Insolvência do devedor decretada em fevereiro de 2022. Parece que a
insolvência não foi decretada de carácter limitado porque o juiz no seu
entender considerava que existiam bens;
- No desenrolar do processo de insolvência verificou-se a inexistência dos bens
e foi decretado o encerramento do processo em abril de 2022;
- Não ocorreu e não ocorrerá o trânsito em julgado da sentença de verificação
e graduação de créditos porque o processo de Insolvência foi, entretanto,
encerrado;
- No Portal da Justiça já consta o encerramento da liquidação em junho de
2022 na qual a Requerente reclamou o seu crédito, não tendo até data
recebido qualquer montante.
9. A ora requerente não fornece, porém, informação acerca da data exata do
vencimento dos créditos em causa, apenas referindo que se venceram nos
anos de 2011 e 2012.
10. Há que apurar qual o normativo legal a aplicar, uma vez que a Lei 66-
B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013), com a
alteração efetuada pela Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de
fevereiro, alterou o artigo 78.º do CIVA e aditou um novo regime para créditos
de cobrança duvidosa ou incobrável, previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do
CIVA.
11. Para a aplicação da citada lei, há, então, que atender ao que estabelecem
os n.ºs 6 e 7 do artigo 198.º:
"6 - O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA
aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos
créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei".
12. Assim, uma vez que os créditos se venceram até 2012.12.31 e, tratando-
se de processo de insolvência, será de aplicar a alínea b) do n.º 7 do artigo
78.º, sendo que, relativamente à data da incobrabilidade do crédito, tendo em
Processo: 24100
2
conta que a sentença de insolvência foi proferida em fevereiro de 2022, deve
ser aplicada a redação em vigor atualmente (Redação dada pela Lei n.º 82-
B/2014, de 31 de dezembro).
13. No caso concreto, temos que a data de vencimento dos créditos é anterior
a 2013.01.01 e o momento de incobrabilidade se verifica após 2013.01.01,
mais precisamente em 2022, temos que se deve aplicar a redação em vigor da
al. b) do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, que dispõe:
"7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos
considerados incobráveis:
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter
limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação
de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no
artigo 156.º do mesmo Código;".
14. Deste modo, respondendo diretamente à terceira questão, temos que a
incobrabilidade se considera, efetivamente, verificada na data do trânsito em
julgado da decisão de encerramento do processo por insuficiência de bens,
ainda que originariamente tenha sido tramitado como insolvência plena, sendo
a partir desse momento que se começa a contar o prazo para o sujeito passivo
credor para regularizar a seu favor o IVA liquidado e não pago (2022.05.11,
conforme certidão judicial junta).
15. A Requerente junta certidão judicial que, efetivamente, certifica que a
sentença de declaração de Insolvência, proferida em 2022.02.15, transitou em
julgado em 2022.03.08 e a decisão de encerramento do processo,
determinada nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 230.º e do
n.º 2 do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), por insuficiência da massa insolvente, proferida em
2022.04.20, transitou em julgado em 2022.05.11.
16. Mais certifica que à Requerente foi reconhecido o crédito no valor de €
206.539,59 e que dos autos não consta, até à presente data, que haja
recebido qualquer importância para pagamento total ou parcial da quantia em
dívida.
17. Quanto aos restantes requisitos formais para a regularização de créditos
incobráveis ao abrigo da al. b) do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, refira-se que,
estando perante créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 do
artigo 78.º do CIVA, abrangidos pela nova redação (aqueles cujo vencimento
se deu antes de 2013, mas cuja incobrabilidade se verificou a partir de
2013.01.01), o revisor oficial de contas deve certificar se os requisitos legais
para a dedução do imposto estão verificados.
18. Por outro lado, os sujeitos passivos com direito à dedução, para além de
reunirem os requisitos legais previstos nos n.ºs 7 ou 8 do artigo 78.º do CIVA,
com vista à regularização do IVA, devem, ainda, ter em conta o disposto no
n.º 2 do artigo 98.º do mesmo diploma, que refere o prazo de quatro anos
para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce (ou
seja, o prazo para a regularização termina em 2026.12.31).
19. Refira-se, ainda, que, decorrente da regularização do IVA nos termos
previstos no n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, deve ser dado cumprimento às
obrigações previstas nos n.ºs 9,10, 11, 12,16 e 17 do referido artigo,
Processo: 24100
3
consoante o caso.
20. Se, e quando, todos os requisitos legais para a regularização estiverem
devidamente cumpridos, poderá a ora Requerente proceder à regularização,
inscrevendo o valor do IVA liquidado e não pago no campo 40 (e respetivo
anexo, no subquadro 1-C - créditos vencidos antes de 2013, mas cuja
incobrabilidade se verifica após 2013), bem como solicitar o respetivo
reembolso, assinalando para o efeito, o campo 95, tendo em atenção o
disposto no Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, e no artigo
22.º do CIVA.
Processo: 24100
4