Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2410
- Data
- 2013-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Adjudicação de quotas por ato de partilha em consequência de divórcio
Texto integral (711 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo: 2.º, n.º 2, alínea d)
Assunto: Adjudicação de quotas por ato de partilha em consequência de divórcio
Processo: 2011002006 – IVE n.º 2410, com despacho concordante, de 2011.09.09, do
Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: PEDIDO
Vem (…) solicitar informação vinculativa sobre a qualificação jurídica-tributária
da seguinte situação factual:
1 -O requerente é sócio gerente da sociedade comercial por quotas (…), Ldª,
com o NIPC nº…………...
2 -O capital social da sociedade no valor de 450.000,00€ encontra-se dividido
em duas quotas, uma pertencente ao requerente, no valor de 225.000,00€ e a
outra de igual valor pertencente a ……………… , contribuinte nº ……………………...,
sua cônjuge.
3 - A sociedade possui os seguintes imóveis, na freguesia de………………..,
concelho de …………….: - Prédio Urbano inscrito na respectiva matriz sob o artº
… - Prédio Rústico inscrito na respectiva matriz sob o artº…….
4 - O requerente foi casado no regime de comunhão de adquiridos, tendo
dissolvido o vinculo conjugal, por divórcio a ….de……de 2011, em consequência
pretendem partilhar os bens comuns nos quais se englobam as quotas da
referida sociedade, que serão adjudicadas ao requerente.
5 - O requerente passará a ser titular de 100% do capital social.
6 - O requerente entende que a partilha de quotas por dissolução do
casamento se encontra isenta de IMT por não se enquadrar em nenhuma das
normas de incidência do referido imposto, mormente, no artigo 2.º, n.º 2
alínea d) do CIMT por não se enquadrar no conceito de "aquisição", bem como
no artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do CIMT, uma vez que a partilha não incide
sobre imóveis mas sobre participações sociais.
7 - Questiona, no entanto, se partilha de quotas em causa se subsumir no
artigo 2.º, nº 2, alínea d), ao aplicar-se o artigo 12.º, n.º 4, regra 19.º do
CIMT, o valor tributável corresponderá a 50% ou em 100% das quotas?
ANÁLISE
O artigo 2.º, n.º 2, alínea d), ficciona como transmissão de bens imóveis, e
Processo: 2011002006 – IVE 2410
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como tal sujeito a IMT, "a aquisição de partes sociais ou de quotas nas
sociedades e nome colectivo, e comandita simples ou por quotas, quando tais
sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por
amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de,
pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois,
sendo marido e mulher casados no regime de comunhão geral ou de
adquiridos." A situação em crise trata de uma partilha de quotas de uma
sociedade comercial por dissolução do casamento em que um dos sócios
detentor de 50% do capital social, passa a deter a outra quota representativa
de 50%, ficando por este ato a deter 100% do capital social. Os pressupostos
de incidência do artigo 2.º, n.º 2, alínea d) do CIMT, com interesse para o
presente caso são a aquisição, amortização, ou quaisquer outros factos em
que algum dos sócios fique a dispor de pelo menos 75% do capital social. No
presente caso, a existir um domínio total da sociedade pelo sócio e ex-cônjuge
(…), já que serão partilhadas e lhe serão adjudicadas as duas quotas, a
transmissão de quotas por partilha operada por divórcio subsume-se nos
pressupostos de incidência deste normativo, considerando-se uma aquisição
de quotas em sociedades por quotas. Quanto ao artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do
CIMT refere que são sujeitas a IMT "o excesso da quota parte que ao
adquirente pertencer nos bens imóveis, em acto de divisão, ou partilha, bem
como a alienação da herança ou quinhão hereditário". Como se retira do texto
legal esta norma refere-se ao ato de divisão ou partilha de bens imóveis, não
correspondendo ao caso em análise, que trata de partilha de participações
sociais.
CONCLUSÃO
Assim, a tributação da adjudicação de quotas por ato de partilha em
consequência de divórcio, por se subsumir no artigo 2.º, n.º 2, al. d) do CIMT
cujo valor tributável será determinado de acordo com a alínea a) da regra 19,
do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, ou seja, pelo valor patrimonial tributário dos
imóveis, correspondente à quota detida pelo sócio, neste caso 100%.
Processo: 2011002006 – IVE 2410
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