Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2410

Data
2013-07-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Adjudicação de quotas por ato de partilha em consequência de divórcio

Texto integral (711 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo: 2.º, n.º 2, alínea d) Assunto: Adjudicação de quotas por ato de partilha em consequência de divórcio Processo: 2011002006 – IVE n.º 2410, com despacho concordante, de 2011.09.09, do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos Conteúdo: PEDIDO Vem (…) solicitar informação vinculativa sobre a qualificação jurídica-tributária da seguinte situação factual: 1 -O requerente é sócio gerente da sociedade comercial por quotas (…), Ldª, com o NIPC nº…………... 2 -O capital social da sociedade no valor de 450.000,00€ encontra-se dividido em duas quotas, uma pertencente ao requerente, no valor de 225.000,00€ e a outra de igual valor pertencente a ……………… , contribuinte nº ……………………..., sua cônjuge. 3 - A sociedade possui os seguintes imóveis, na freguesia de……………….., concelho de …………….: - Prédio Urbano inscrito na respectiva matriz sob o artº … - Prédio Rústico inscrito na respectiva matriz sob o artº……. 4 - O requerente foi casado no regime de comunhão de adquiridos, tendo dissolvido o vinculo conjugal, por divórcio a ….de……de 2011, em consequência pretendem partilhar os bens comuns nos quais se englobam as quotas da referida sociedade, que serão adjudicadas ao requerente. 5 - O requerente passará a ser titular de 100% do capital social. 6 - O requerente entende que a partilha de quotas por dissolução do casamento se encontra isenta de IMT por não se enquadrar em nenhuma das normas de incidência do referido imposto, mormente, no artigo 2.º, n.º 2 alínea d) do CIMT por não se enquadrar no conceito de "aquisição", bem como no artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do CIMT, uma vez que a partilha não incide sobre imóveis mas sobre participações sociais. 7 - Questiona, no entanto, se partilha de quotas em causa se subsumir no artigo 2.º, nº 2, alínea d), ao aplicar-se o artigo 12.º, n.º 4, regra 19.º do CIMT, o valor tributável corresponderá a 50% ou em 100% das quotas? ANÁLISE O artigo 2.º, n.º 2, alínea d), ficciona como transmissão de bens imóveis, e Processo: 2011002006 – IVE 2410 1 como tal sujeito a IMT, "a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades e nome colectivo, e comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados no regime de comunhão geral ou de adquiridos." A situação em crise trata de uma partilha de quotas de uma sociedade comercial por dissolução do casamento em que um dos sócios detentor de 50% do capital social, passa a deter a outra quota representativa de 50%, ficando por este ato a deter 100% do capital social. Os pressupostos de incidência do artigo 2.º, n.º 2, alínea d) do CIMT, com interesse para o presente caso são a aquisição, amortização, ou quaisquer outros factos em que algum dos sócios fique a dispor de pelo menos 75% do capital social. No presente caso, a existir um domínio total da sociedade pelo sócio e ex-cônjuge (…), já que serão partilhadas e lhe serão adjudicadas as duas quotas, a transmissão de quotas por partilha operada por divórcio subsume-se nos pressupostos de incidência deste normativo, considerando-se uma aquisição de quotas em sociedades por quotas. Quanto ao artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do CIMT refere que são sujeitas a IMT "o excesso da quota parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis, em acto de divisão, ou partilha, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário". Como se retira do texto legal esta norma refere-se ao ato de divisão ou partilha de bens imóveis, não correspondendo ao caso em análise, que trata de partilha de participações sociais. CONCLUSÃO Assim, a tributação da adjudicação de quotas por ato de partilha em consequência de divórcio, por se subsumir no artigo 2.º, n.º 2, al. d) do CIMT cujo valor tributável será determinado de acordo com a alínea a) da regra 19, do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, ou seja, pelo valor patrimonial tributário dos imóveis, correspondente à quota detida pelo sócio, neste caso 100%. Processo: 2011002006 – IVE 2410 2
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